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0000364-50.2026.8.04.4600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Fazenda Pública · Sentença

    3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR o ESTADO DO AMAZONAS na obrigação de fazer consistente em IMPLANTAR nos contracheques do autor ROGER FLORES PEREZ (matrícula nº 189.481-1 B) a Gratificação de Curso no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) calculada sobre o seu respectivo vencimento básico, nos termos do art. 7º, inciso II, alínea "a", da Lei Estadual nº 3.469/2009, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis; b) CONDENAR o ESTADO DO AMAZONAS a pagar ao autor os valores pretéritos devidos a título de Gratificação de Curso (25% sobre o vencimento básico), com reflexos em décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, a contar do protocolo administrativo em 23/02/2023 até a efetiva implementação em folha de pagamento; c) DETERMINAR que sobre o montante condenatório incida a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária de forma unificada) desde a data em que cada parcela se tornou devida até 09/09/2025 (art. 3º da EC nº 113/2021 e Tema 1.419 do STF); e, a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, incida correção monetária pelo IPCA a partir de cada vencimento e juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil a contar da citação, aplicando-se na fase de requisição o disposto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (EC nº 136/2025). Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos moldes do art. 54 e art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme expressa disposição do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9.099/1995). Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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