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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA RORSum 0000364-17.2025.5.05.0006 RECORRENTE: MMCR LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS E TRANSPORTE EIRELI RECORRIDO: VITOR DOS SANTOS BARRETO A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000364-17.2025.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. 13º SALÁRIO. FGTS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DAR PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME A recorrente busca a reforma da sentença que condenou ao pagamento de diferenças de 13º salário e de FGTS + 40%, e que aplicou multa por embargos de declaração protelatórios. A sentença julgou procedentes os pedidos de diferenças de 13º salário e de FGTS, e condenou ao pagamento de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão é verificar se os cartões de ponto comprovam faltas injustificadas que afastariam o direito ao recebimento proporcional do 13º salário e se os depósitos de FGTS foram realizados corretamente. Também se analisa a procedência da multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença determinou o pagamento de diferenças de 13º salário e de FGTS com base na constatação de que as alegações da defesa referiam-se ao ano de 2025, e não ao período em que houve o labor. Ademais, não houve comprovação do motivo do afastamento do autor nem menção na contestação. A multa por embargos de declaração protelatórios foi afastada, pois entendeu-se que a recorrente exerceu regularmente seu direito de defesa ao apontar omissão no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido para excluir a multa por embargos protelatórios da condenação. SALVADOR/BA, 25 de agosto de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MMCR LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS E TRANSPORTE EIRELI
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA RORSum 0000364-17.2025.5.05.0006 RECORRENTE: MMCR LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS E TRANSPORTE EIRELI RECORRIDO: VITOR DOS SANTOS BARRETO A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000364-17.2025.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. 13º SALÁRIO. FGTS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DAR PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME A recorrente busca a reforma da sentença que condenou ao pagamento de diferenças de 13º salário e de FGTS + 40%, e que aplicou multa por embargos de declaração protelatórios. A sentença julgou procedentes os pedidos de diferenças de 13º salário e de FGTS, e condenou ao pagamento de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão é verificar se os cartões de ponto comprovam faltas injustificadas que afastariam o direito ao recebimento proporcional do 13º salário e se os depósitos de FGTS foram realizados corretamente. Também se analisa a procedência da multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença determinou o pagamento de diferenças de 13º salário e de FGTS com base na constatação de que as alegações da defesa referiam-se ao ano de 2025, e não ao período em que houve o labor. Ademais, não houve comprovação do motivo do afastamento do autor nem menção na contestação. A multa por embargos de declaração protelatórios foi afastada, pois entendeu-se que a recorrente exerceu regularmente seu direito de defesa ao apontar omissão no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido para excluir a multa por embargos protelatórios da condenação. SALVADOR/BA, 25 de agosto de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VITOR DOS SANTOS BARRETO
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