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0000363-71.2026.5.23.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATOrd 0000363-71.2026.5.23.0046 RECLAMANTE: VANESSA FILIZARDO DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: FRIGORIFICO REDENTOR S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13fb368 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por VANESSA FILIZARDO DA SILVA OLIVEIRA em face de FRIGORÍFICO REDENTOR S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para: - declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/03/2026, com projeção do aviso-prévio de 36 dias até 16/04/2026; - condenar a reclamada à obrigação de retificar a CTPS da reclamante, fazendo constar a data de saída em 16/04/2026, no prazo de 05 dias, contado da intimação para cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$500,00 e realização pela Secretaria da Vara; - condenar a reclamada à obrigação de comunicar os dados corretos da rescisão aos órgãos competentes e entregar os documentos necessários para viabilizar o saque do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 05 dias, contado da intimação para cumprimento da decisão após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$500,00 para cada obrigação e expedição de alvará judicial, quando cabível; - condenar a reclamada à obrigação de recolher as competências faltantes do FGTS, o FGTS incidente sobre as parcelas deferidas e a indenização de 40%, diretamente na conta vinculada da trabalhadora, no prazo de 05 dias, contado da intimação para cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$1.000,00 e conversão em indenização substitutiva pela Secretaria da Vara; - condenar a reclamada, no prazo legal e com os acréscimos definidos na fundamentação, ao pagamento das parcelas abaixo, a serem apuradas em liquidação: aviso-prévio indenizado de 36 dias; diferença de 13º salário proporcional de 2026, de modo a totalizar 4/12, deduzidos os 2/12 já pagos; diferença de férias proporcionais do período aquisitivo iniciado em 16/02/2026, de modo a totalizar 2/12, acrescidas de 1/3, deduzida a parcela proporcional já paga; indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos durante o contrato; multa do art. 477, §8º, da CLT. Fica assegurada a conversão da obrigação de entrega das guias do seguro-desemprego em indenização substitutiva, caso o benefício seja frustrado por conduta imputável à reclamada, nos termos da fundamentação. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro à reclamada os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da isenção do depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. A liquidação deverá observar os limites objetivos dos pedidos, sem limitação aos valores nominais indicados na petição inicial, bem como os demais parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Sentença líquida, conforme planilha de cálculos que a integra para todos os fins. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, observar os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, bem como entendimentos consolidados no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas a cargo da Reclamada no importe definido na planilha de cálculos anexada a esta sentença. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, ante a previsão contida na Portaria nº 002/2019 da SECOR do TRT da 23ª Região. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA FILIZARDO DA SILVA OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATOrd 0000363-71.2026.5.23.0046 RECLAMANTE: VANESSA FILIZARDO DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: FRIGORIFICO REDENTOR S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13fb368 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por VANESSA FILIZARDO DA SILVA OLIVEIRA em face de FRIGORÍFICO REDENTOR S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para: - declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/03/2026, com projeção do aviso-prévio de 36 dias até 16/04/2026; - condenar a reclamada à obrigação de retificar a CTPS da reclamante, fazendo constar a data de saída em 16/04/2026, no prazo de 05 dias, contado da intimação para cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$500,00 e realização pela Secretaria da Vara; - condenar a reclamada à obrigação de comunicar os dados corretos da rescisão aos órgãos competentes e entregar os documentos necessários para viabilizar o saque do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 05 dias, contado da intimação para cumprimento da decisão após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$500,00 para cada obrigação e expedição de alvará judicial, quando cabível; - condenar a reclamada à obrigação de recolher as competências faltantes do FGTS, o FGTS incidente sobre as parcelas deferidas e a indenização de 40%, diretamente na conta vinculada da trabalhadora, no prazo de 05 dias, contado da intimação para cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$1.000,00 e conversão em indenização substitutiva pela Secretaria da Vara; - condenar a reclamada, no prazo legal e com os acréscimos definidos na fundamentação, ao pagamento das parcelas abaixo, a serem apuradas em liquidação: aviso-prévio indenizado de 36 dias; diferença de 13º salário proporcional de 2026, de modo a totalizar 4/12, deduzidos os 2/12 já pagos; diferença de férias proporcionais do período aquisitivo iniciado em 16/02/2026, de modo a totalizar 2/12, acrescidas de 1/3, deduzida a parcela proporcional já paga; indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos durante o contrato; multa do art. 477, §8º, da CLT. Fica assegurada a conversão da obrigação de entrega das guias do seguro-desemprego em indenização substitutiva, caso o benefício seja frustrado por conduta imputável à reclamada, nos termos da fundamentação. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro à reclamada os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da isenção do depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. A liquidação deverá observar os limites objetivos dos pedidos, sem limitação aos valores nominais indicados na petição inicial, bem como os demais parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Sentença líquida, conforme planilha de cálculos que a integra para todos os fins. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, observar os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, bem como entendimentos consolidados no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas a cargo da Reclamada no importe definido na planilha de cálculos anexada a esta sentença. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, ante a previsão contida na Portaria nº 002/2019 da SECOR do TRT da 23ª Região. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO REDENTOR S/A.

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