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0000362-67.2009.8.05.0132

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000362-67.2009.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): RAQUEL PEREIRA DE AGRELA (OAB:BA22055), CLEONICE CARNEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como CLEONICE CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA7748) REU: TIMOTUR TRANSPORTES TURISTICO LTDA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rogério dos Santos Silva em face de Timotur Transportes Turístico Ltda., que tramitou sob o rito sumário. A ação foi ajuizada por intermédio da advogada Raquel Pereira de Agrela. No curso do feito, em audiência (ID 6049680), o autor revogou o mandato conferido à referida patrona e constituiu, por termo, a advogada Cleonice Carneiro da Silva. Sobreveio pedido de desistência formulado pela advogada Cleonice Carneiro da Silva (ID 462216945), homologado pela sentença de ID 464501548, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Contra a sentença, a advogada Raquel Pereira de Agrela opôs embargos de declaração (ID 466347861), sustentando, em síntese, a nulidade dos atos processuais desde a audiência em que revogado o seu mandato, ao argumento de ausência de intimação, bem como a omissão quanto ao seu pedido de reserva de honorários pelos serviços prestados até a revogação. Os embargos foram apreciados pela decisão de ID 528848304, que afastou a alegação de nulidade da revogação do mandato - reconhecendo a validade da constituição de novo procurador por termo de audiência e a consequente revogação tácita do mandato anterior - e, quanto ao ponto dos honorários, determinou fosse a advogada Raquel intimada para apresentar o instrumento contratual, se houvesse, ou requerer o arbitramento judicial, com posterior conclusão dos autos. Em atendimento, a advogada Raquel Pereira de Agrela manifestou-se (IDs 556050710 e 556072525), informando não haver localizado contrato escrito de honorários e requerendo o arbitramento judicial da verba, com base na tabela da OAB/BA, e o respectivo destaque para fins de expedição de requisição de pagamento, discorrendo sobre o labor desenvolvido na fase inicial do feito e juntando documentação comprobatória dos serviços prestados. O Ministério Público, previamente instado, pugnou pelo prosseguimento sem intervenção ministerial (ID 474410354). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia remanescente ao pedido de arbitramento e destaque de honorários advocatícios formulado pela advogada revogada, Raquel Pereira de Agrela, em face do autor Rogério dos Santos Silva, pelos serviços profissionais prestados até a revogação do seu mandato. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento nestes autos. Cumpre observar, de início, que o feito foi extinto sem resolução de mérito, em razão de desistência da ação, nos termos da sentença de ID 464501548. Não houve, portanto, condenação, tampouco fixação de honorários de sucumbência ou reconhecimento de qualquer crédito em favor da parte autora. Inexiste, por consequência, verba sucumbencial a ser destacada, nem montante devido ao autor do qual se pudesse extrair a reserva pretendida. O pedido de destaque em requisição de pagamento pressupõe crédito principal reconhecido em favor da parte, o que não se verifica na espécie. O que remanesce, em sua essência, é pretensão de arbitramento e cobrança de honorários contratuais deduzida pela advogada em face de seu próprio ex-cliente. Tal pretensão, ausente instrumento contratual escrito e havendo controvérsia quanto à existência, à extensão e ao valor da remuneração, configura lide autônoma entre advogado e constituinte, que não pode ser resolvida como simples incidente na fase final de processo já sentenciado e extinto, sem contraditório regularmente instaurado em desfavor do devedor. Com efeito, o arbitramento de honorários por decisão judicial, na hipótese de inexistência de estipulação escrita, reclama procedimento próprio, no qual se assegure ao ex-cliente a oportunidade de manifestação quanto ao serviço efetivamente prestado, à sua extensão e ao valor pretendido, sob crivo do contraditório e da ampla defesa. É a via da ação de arbitramento de honorários, franqueada ao advogado pelo art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, que constitui o instrumento adequado à pretensão ora deduzida, e não o mero requerimento incidental nestes autos. Registre-se que a decisão de ID 528848304, ao determinar a intimação da advogada para requerer o arbitramento, não vinculou este Juízo à fixação da verba nos próprios autos, sendo certo que a apreciação do requerimento revela, agora, a inadequação da via eleita para a satisfação da pretensão remuneratória, que demanda cognição e contraditório incompatíveis com a fase processual em que se encontra o feito. Não se desconhece, e por isso se ressalva expressamente, o direito da advogada à justa remuneração pelo trabalho técnico efetivamente desenvolvido até a revogação do mandato, o qual subsiste independentemente do desfecho desta ação. Tal direito, todavia, haverá de ser perseguido pela via processual adequada, preservada a íntegra da documentação juntada, que poderá instruir a demanda própria. Impõe-se, pois, o indeferimento do pedido de arbitramento e destaque de honorários nestes autos, com ressalva da via própria. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de arbitramento e destaque de honorários advocatícios formulado pela advogada Raquel Pereira de Agrela (IDs 556050710 e 556072525), por inadequação da via eleita, ressalvado à requerente o direito de deduzir a pretensão remuneratória pela via autônoma cabível, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Preclusa esta decisão, e nada mais havendo a apreciar, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de extinção (ID 464501548) e proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, inclusive a advogada requerente. ITIÚBA/BA, data registrada no sistema. YAGO FERRARO Juiz de Direito Projeto TJBA Acelera

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