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0000362-04.2023.8.16.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Campina da Lagoa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)99146-6551 - E-mail: clag-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000362-04.2023.8.16.0057 Processo: 0000362-04.2023.8.16.0057 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ANA MARIA ALMEIDA DOS SANTOS VIEIRA EDIVALDO ANTUNES VIEIRA Ilson Vieira LORIVAL ANTUNES VIEIRA MANOEL VIEIRA GONÇALVES MARIA APARECIDA DA SILVA VIEIRA MARIA ROSARIA RIBEIRO VIEIRA NEDINA GONÇALVES VIEIRA ODAIR ANTUNES VIEIRA SANDRA JESUS DA SILVA VIEIRA Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE DANIEL ANTUNES VIEIRA DECISÃO 1. Não obstante o decurso do prazo de suspensão anteriormente fixado, verifico, de ofício, que a demanda apontada como prejudicial externa ainda não foi definitivamente julgada, permanecendo hígida a circunstância que ensejou a paralisação do feito. Com efeito, subsiste a necessidade de prévia definição da questão discutida naqueles autos, cuja solução possui aptidão para influenciar diretamente o deslinde da presente demanda. 2. Destacada, portanto, a permanência da prejudicialidade apta a obstar o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão dos presentes autos pelo prazo de mais um ano ou até que ocorra o julgamento definitivo da demanda prejudicial, o que ocorrer primeiro. 3. Ciência às partes. 4. Decorrido o prazo ou sobrevindo o julgamento definitivo da ação apontada como prejudicial, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa/PR, datado e assinado digitalmente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta

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