Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT8 · 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000362-02.2026.5.08.0209 RECLAMANTE: EDELSON COELHO RECLAMADO: VOCE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7035c24 proferida nos autos. DECISÃO PJE Em audiência, o patrono da reclamada requereu a autorização deste juízo para deixar de pagar os salários ao reclamante a partir do mês de julho de 2026, aduzindo que qualquer estabilidade acidentária expirou em dezembro de 2025, enquanto o reclamante confessou que não deseja retornar ao trabalho. Examino. Em consulta ao CNIS do reclamante, verifica-se que o autor ficou afastado da reclamada, no período de 17.10.2024 até 30.12.2024, no gozo de auxílio doença comum – 31. Após a cessação do benefício, o reclamante confessou, em depoimento, que não recorreu da decisão que cessou o seu benefício e que permaneceu afastado de suas atividades por autorização da reclamada, que, por sua vez, custeou seu tratamento de fisioterapia por certo período. Confessou também que, em 2026, a reclamada lhe fez uma proposta de readaptação de suas funções, convocando-lhe para trabalhar no setor de agendamento, todavia, por traumas psicológicos decorrentes do acidente, afirmou que não conseguiria retornar ao trabalho. Admitiu que, no período de afastamento, passou a trabalhar como UBER, apesar das reduções em suas capacidades físicas. Como se extrai dos fatos admitidos pelo reclamante e das consultas feitas por este juízo, o contrato de trabalho entre as partes ficou suspenso no período de 17.10.2024 até 30.12.2024 e, desde então, apesar de ativo o contrato e as obrigações laborais de ambas as partes, a reclamada permaneceu pagando salários e, em 2026, providenciou a readaptação do reclamante, que se recusou a voltar ao trabalho alegando traumas psicológicos do acidente e não apresentou nenhum atestado médico nesse sentido. Esclareço para ambas às partes que, enquanto não houver decisão nova por parte do INSS que reconheça a incapacidade laboral do reclamante, o contrato de trabalho está ativo, estando mantidos seus compromissos contratuais, máxime os principais: trabalhar e pagar salário. De outro lado, não foi concedida tutela de urgência por parte deste juízo, logo não há qualquer decisão nestes autos que suspenda as obrigações trabalhistas dos envolvidos. Não obstante, não cabe a este juízo autorizar ou não a cessação do pagamento dos salários, pois, conforme mencionado, não foi concedida tutela de urgência às partes e este juízo somente irá se manifestar acerca dos méritos dos pedidos por ocasião da sentença. Entrementes, pelo princípio da cooperação, esclareço e enfatizo, mais uma vez, que o contrato de trabalho está ativo, podendo a reclamada exigir a prestação de trabalho do reclamante, ao passo em que o reclamante fica ciente de que a recusa ao trabalho (sem respaldo legal) pode lhe trazer consequências jurídicas, das quais uma delas é o não recebimento de salários. É o que me cumpre esclarecer. Dar ciência às partes. Aguarde-se o cumprimento das determinações proferidas em audiência (ID f51336e). MACAPA/AP, 08 de setembro de 2026. ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VOCE TELECOMUNICACOES LTDA
TRT8 · 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000362-02.2026.5.08.0209 RECLAMANTE: EDELSON COELHO RECLAMADO: VOCE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7035c24 proferida nos autos. DECISÃO PJE Em audiência, o patrono da reclamada requereu a autorização deste juízo para deixar de pagar os salários ao reclamante a partir do mês de julho de 2026, aduzindo que qualquer estabilidade acidentária expirou em dezembro de 2025, enquanto o reclamante confessou que não deseja retornar ao trabalho. Examino. Em consulta ao CNIS do reclamante, verifica-se que o autor ficou afastado da reclamada, no período de 17.10.2024 até 30.12.2024, no gozo de auxílio doença comum – 31. Após a cessação do benefício, o reclamante confessou, em depoimento, que não recorreu da decisão que cessou o seu benefício e que permaneceu afastado de suas atividades por autorização da reclamada, que, por sua vez, custeou seu tratamento de fisioterapia por certo período. Confessou também que, em 2026, a reclamada lhe fez uma proposta de readaptação de suas funções, convocando-lhe para trabalhar no setor de agendamento, todavia, por traumas psicológicos decorrentes do acidente, afirmou que não conseguiria retornar ao trabalho. Admitiu que, no período de afastamento, passou a trabalhar como UBER, apesar das reduções em suas capacidades físicas. Como se extrai dos fatos admitidos pelo reclamante e das consultas feitas por este juízo, o contrato de trabalho entre as partes ficou suspenso no período de 17.10.2024 até 30.12.2024 e, desde então, apesar de ativo o contrato e as obrigações laborais de ambas as partes, a reclamada permaneceu pagando salários e, em 2026, providenciou a readaptação do reclamante, que se recusou a voltar ao trabalho alegando traumas psicológicos do acidente e não apresentou nenhum atestado médico nesse sentido. Esclareço para ambas às partes que, enquanto não houver decisão nova por parte do INSS que reconheça a incapacidade laboral do reclamante, o contrato de trabalho está ativo, estando mantidos seus compromissos contratuais, máxime os principais: trabalhar e pagar salário. De outro lado, não foi concedida tutela de urgência por parte deste juízo, logo não há qualquer decisão nestes autos que suspenda as obrigações trabalhistas dos envolvidos. Não obstante, não cabe a este juízo autorizar ou não a cessação do pagamento dos salários, pois, conforme mencionado, não foi concedida tutela de urgência às partes e este juízo somente irá se manifestar acerca dos méritos dos pedidos por ocasião da sentença. Entrementes, pelo princípio da cooperação, esclareço e enfatizo, mais uma vez, que o contrato de trabalho está ativo, podendo a reclamada exigir a prestação de trabalho do reclamante, ao passo em que o reclamante fica ciente de que a recusa ao trabalho (sem respaldo legal) pode lhe trazer consequências jurídicas, das quais uma delas é o não recebimento de salários. É o que me cumpre esclarecer. Dar ciência às partes. Aguarde-se o cumprimento das determinações proferidas em audiência (ID f51336e). MACAPA/AP, 08 de setembro de 2026. ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDELSON COELHO
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.