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TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Apelação Cível Nº 0000360-91.2026.8.27.2718/TO APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) DESPACHO A petição de acordo extrajudicial juntada no evento 18 deve ser dirigida ao Julgador de primeira instância para fins de homologação, uma vez que encerrada a prestação jurisdicional no Segundo Grau de Jurisdição com o julgamento do apelo. Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso pelas partes. Nada sendo requerido, certifique-se a Secretaria da 1ª Câmara Cível o trânsito em julgado, arquivando-se o presente recurso de apelação. Intimem-se. Cumpra-se.
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0000360-91.2026.8.27.2718/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE: ORLANDO BARROS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÁO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO DANO MORAL IN RE IPSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica referente a cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados a título de anuidade, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e da cobrança, enquanto a parte autora pleiteia a condenação ao pagamento de danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada, apenas em sede recursal, de documentos preexistentes destinados a comprovar a contratação do cartão de crédito; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a existência de contratação válida apta a legitimar os descontos efetuados; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados diante da ausência de comprovação contratual; e (iv) definir se os descontos indevidos, por si sós, ensejam indenização por danos morais e afastam a sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada de documentos preexistentes apenas na fase recursal, sem justificativa para a não apresentação na instrução processual, configura inovação probatória incompatível com o art. 435 do CPC, devendo tais documentos ser desconsiderados. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação do cartão de crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de regularidade da operação desacompanhada de contrato, termo de adesão ou outro elemento idôneo de manifestação de vontade. A ausência de comprovação da contratação torna indevidos os descontos realizados e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. A cobrança fundada em contrato não comprovado revela violação aos deveres de boa-fé objetiva, informação e cautela, afastando o engano justificável e autorizando a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O reconhecimento da falha na prestação do serviço não dispensa a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, sendo insuficientes os meros transtornos decorrentes dos descontos indevidos para caracterizar dano moral indenizável. A improcedência do pedido de indenização por danos morais, formulado em capítulo autônomo e de relevante expressão econômica, impede o reconhecimento de sucumbência mínima da parte autora, justificando a manutenção da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A juntada de documentos preexistentes apenas em sede recursal, sem justificativa plausível, configura inovação probatória e não deve ser conhecida. A instituição financeira deve comprovar a contratação do cartão de crédito para legitimar descontos e cobranças dele decorrentes. A ausência de comprovação da contratação afasta o engano justificável e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido, isoladamente, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. A improcedência de pedido autônomo de indenização por danos morais afasta a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC e autoriza a manutenção da sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 435, 85, § 11, 86 e parágrafo único. CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; EAREsp 664.888/RS; EAREsp 600.663/RS; EAREsp 622.897/RS; EREsp 1.413.542/RS; REsp 1.823.218/AC (Tema 929); STJ, AREsp 3.171.291, Rel. Min. Herman Benjamin, DJEN 24.04.2026; STJ, AREsp 3.005.755/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.03.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.390.876/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 31.03.2025; TJTO, Apelação Cível 0003679-96.2023.8.27.2710, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 18.03.2026. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 5ª SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Em consequência, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras SILVANA MARIA PARFIENIUK e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça, EDSON AZAMBUJA. Palmas, 19 de agosto de 2026.
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