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TRT5 · Gab. Des. Cláudio Kelsch Tourinho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000358-96.2024.5.05.0021 RECORRENTE: 49.447.776 VALERIA TEIXEIRA MARINHO E OUTROS (2) RECORRIDO: FABIANA RODRIGUES RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b1606c proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de reanálise acerca da manutenção do sobrestamento do presente processo. A tramitação do feito foi inicialmente suspensa por força de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 de Repercussão Geral. O referido tema trata da competência e do ônus da prova em processos que discutem fraude em contratos civis de prestação de serviços. O tema abrange também a licitude da contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo. Ao reconhecer a repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional abrangente dos processos. Essa suspensão inicial não previa exceções e englobava discussões sobre relações de trabalho informais sem contrato escrito. Ocorre que, por meio de julgados posteriores, o próprio Supremo Tribunal Federal abrandou o rigor da medida suspensiva. Na Reclamação 86.571/GO, a Suprema Corte passou a admitir uma interpretação mais restrita. O novo entendimento estabeleceu que o Tema 1.389 não afeta ações nas quais se discute o reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de contrato informal. Ficaram excluídos da suspensão os casos sem a existência de contrato autônomo escrito ou de relação regulada por lei especial. Mais recentemente, o sobrestamento na instância ordinária foi retirado de todos os processos afetados pelo Tema 1.389. A determinação atual estabelece o retorno da suspensão processual apenas após o julgamento dos embargos de declaração pendentes naqueles autos. Ocorre que, no caso deste processo, a controvérsia não envolve pejotização ou instrumento formal de prestação de serviços. A defesa apresentada pela parte Reclamada baseia-se na simples negativa de vínculo de emprego (ou prestação de trabalho autônomo); alegação de prestação de serviços sem contrato escrito formalizado. Assim, o presente processo trata de hipótese não abrangida pela decisão de sobrestamento do Tema 1.389, conforme visto acima na Reclamação 86.571/GO. Desse modo, o dessobrestamento do presente feito fundamenta-se na sua não aderência ao Tema 1.389, por se tratar de caso de negativa simples de vínculo ou de prestação de serviços autônomos sem contrato escrito, razão pela qual este processo não sofrerá nova suspensão futura ao fim do julgamento de eventuais embargos de declaração. Ante o exposto, determino o imediato dessobrestamento do feito e o seu regular prosseguimento. Notifiquem-se as partes e retornem os autos conclusos. SALVADOR/BA, 25 de agosto de 2026. CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA RODRIGUES RAMOS
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