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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000358-91.2024.5.09.0892 AUTOR: CLAUDEMIR LEME RÉU: ALOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 999bfe6 proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:6139a7a. FRANCINE MARIA ALVES Técnica(o) Judiciária(o) DESPACHO Indefiro, por ora, o requerimento de diligências a fim de localizar a parte executada, uma vez que compete à parte exequente instrumentalizar o processo executivo, não se justificando a transferência integral ao Judiciário do seu ônus em localizar o devedor. Registre-se que a intervenção judicial - mediante expedição de ofícios a órgãos públicos e privados, assim como a pesquisa através de convênios -, deve ser medida de caráter excepcional, somente realizada após a efetiva comprovação do exaurimento das diligências possíveis pela parte exequente, por meio das medidas administrativas e das pesquisas de caráter público. O exequente nem sequer se desincumbiu do seu ônus de especificar as diligências que realizou, mediante comprovação documental das medidas efetivadas a fim de localizar o atual endereço da parte executada. Salienta-se que as despesas com a estrutura do Poder Judiciário são suportadas por toda a sociedade, o que impõe às partes o dever de cooperação para o processo tramitar de forma célere e com o menor custo possível, razão pela qual o deferimento do uso dos convênios somente é possível se comprovadas as diligências infrutíferas realizadas pela parte autora em busca do endereço atualizado da executada. Enfatiza-se, ainda, que a cooperação preconizada no art. 6º do CPC pressupõe a colaboração mútua entre os atores do processo, para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. No caso em exame, o que se configura é a transferência integral das diligências ao Juízo, o que não merece prosperar, visto que a parte exequente deve ao menos comprovar que diligenciou no intuito de localizar os endereços pleiteados. Verifica-se, ademais, que a parte interessada nem sequer juntou cópia do cadastro da pessoa jurídica junto à Receita Federal, de emissão gratuita e disponível no sítio eletrônico do referido órgão, tampouco efetuou juntada de cópia do contrato social atualizado. Advirto, por outro lado, que o requerimento de citação por Edital Lins, com alegação dolosa de ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua concretização, implicará multa prevista no artigo 258 do CPC. Assim, diante do teor do art. 878 da CLT, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 dias úteis, especificar as diligências que realizou para tentativa de identificação, ou indicar eventuais endereços atualizados da parte executada, sob pena de sobrestamento dos autos, iniciada a contagem do prazo prescricional, conforme artigo 11-A da CLT. Cabe ressaltar que a retomada da tramitação processual somente será realizada mediante indicação de meios eficazes para atendimento à determinação anterior ao sobrestamento dos autos, sob pena de não interrupção da contagem do prazo prescricional. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 24 de agosto de 2026. LARA CRISTINA VANNI ROMANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR LEME
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