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TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0000355-08.2026.5.17.0161 RECLAMANTE: ALEX GAMBARINI QUEIROZ RECLAMADO: INDUSTRIA DE MOVEIS RIODOCE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98b24cd proferido nos autos. Advogado do RECLAMANTE: RAFAEL MELO FRANCO DE OLIVEIRA Advogado do RECLAMADO: RODOLFO PAGOTO ROLDI VF DESPACHO Manifestação do perito médico sob id. 1b8a884, estimando os honorários prévios para custeio inicial das despesas técnicas no valor de R$ 1.000,00. Registre-se que a reclamada já efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 1.200,00 (id. 0133839) para colaborar com a realização das perícias designadas nos autos. Assim como no presente caso, e em inúmeras situações similares, os peritos não têm aceitado realizar o trabalho sem a garantia mínima de depósito dos honorários prévios. Este juízo não tem como instar o profissional a realizar a perícia sem a devida contrapartida pecuniária que possa cobrir as despesas iniciais, já que o trabalho técnico, absolutamente necessário para auxílio do magistrado no deslinde da questão, não é gratuito e exige a atuação de profissional devidamente habilitado. Não é mais possível a liberação de valores prévios pela União, nos termos do art. 158-A, do Provimento Consolidado deste Regional. Diante do exposto, este Juízo sugere que ao autor deposite R$ 400,00 a título de honorários periciais prévios, em 15 dias, ou de forma parcelada. Vindo o depósito, intime-se o perito JOAO GUILHERME TAVARES MARCHIORI para dar início aos trabalhos. LINHARES/ES, 11 de setembro de 2026. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE MOVEIS RIODOCE LTDA
TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0000355-08.2026.5.17.0161 RECLAMANTE: ALEX GAMBARINI QUEIROZ RECLAMADO: INDUSTRIA DE MOVEIS RIODOCE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98b24cd proferido nos autos. Advogado do RECLAMANTE: RAFAEL MELO FRANCO DE OLIVEIRA Advogado do RECLAMADO: RODOLFO PAGOTO ROLDI VF DESPACHO Manifestação do perito médico sob id. 1b8a884, estimando os honorários prévios para custeio inicial das despesas técnicas no valor de R$ 1.000,00. Registre-se que a reclamada já efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 1.200,00 (id. 0133839) para colaborar com a realização das perícias designadas nos autos. Assim como no presente caso, e em inúmeras situações similares, os peritos não têm aceitado realizar o trabalho sem a garantia mínima de depósito dos honorários prévios. Este juízo não tem como instar o profissional a realizar a perícia sem a devida contrapartida pecuniária que possa cobrir as despesas iniciais, já que o trabalho técnico, absolutamente necessário para auxílio do magistrado no deslinde da questão, não é gratuito e exige a atuação de profissional devidamente habilitado. Não é mais possível a liberação de valores prévios pela União, nos termos do art. 158-A, do Provimento Consolidado deste Regional. Diante do exposto, este Juízo sugere que ao autor deposite R$ 400,00 a título de honorários periciais prévios, em 15 dias, ou de forma parcelada. Vindo o depósito, intime-se o perito JOAO GUILHERME TAVARES MARCHIORI para dar início aos trabalhos. LINHARES/ES, 11 de setembro de 2026. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX GAMBARINI QUEIROZ
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