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TJSP · Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara
Processo 0000354-79.2025.8.26.0315 (processo principal 2050006-52.1993.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Domingos Cazonato - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, mas não acolhidos. Os elementos constantes dos autos revelam que a situação extrapola a mera irregularidade formal, evidenciando utilização abusiva da jurisdição e afronta aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil. No presente caso, a ausência de instrumento de procuração válido e do desejo de litigar permite concluir que a iniciativa processual não pode ser validamente atribuída ao suposto autor, evidenciando atuação processual incompatível com os deveres profissionais impostos ao mandatário judicial. O Enunciado nº 15, aprovado no Curso "Poderes do Juiz em Face da Litigância Predatória", estabelece que, nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, quando a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória. Verificada, portanto, a utilização abusiva do processo e a ausência de demonstração de representação processual válida, mostra-se adequada a responsabilização pessoal do patrono pelas despesas processuais e pelas penalidades decorrentes de sua atuação. Mantém-se, com isso, a decisão embargada. Intime-se. - ADV: LUIZ MARCELO COCKELL (OAB 106649/SP), SIZUE NATALÍ DA SILVA ORNELAS (OAB 429791/SP), DANIEL FRANÇA DE MACÊDO FILHO (OAB 424370/SP), DANIEL FRANÇA DE MACÊDO FILHO (OAB 424370/SP), HERMES ARRAIS ALENCAR (OAB 172114/SP)
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