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0000353-95.2025.5.19.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ag AIRR 0000353-95.2025.5.19.0006 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: MARILIA PEREIRA ALVES A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (5e56907) proferido nos autos do processo 0000353-95.2025.5.19.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000353-95.2025.5.19.0006 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/aj/dd AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ARTIGO 896, § 9º, DA CLT - APELO DESFUNDAMENTADO A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000353-95.2025.5.19.0006, em que é Agravante ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e é Agravada MARILIA PEREIRA ALVES. A Reclamada interpõe Agravo (fls. 593/600) à decisão de fls. 585/586, que negou seguimento a seu Agravo de Instrumento. Manifestação da parte agravada, às fls. 603/607. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Conheço do Agravo, pois satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. II - MÉRITO O Exmo. Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 41, XL, do Regimento Interno desta Corte. Apontou o óbice do art. 896, § 9º, da CLT, por desfundamentado o Recurso de Revista. No Agravo, a Reclamada sustenta ter atendido os requisitos contidos no artigo 896, § 9º, da CLT. Renova a insurgência em relação ao tema “danos morais – quantum indenizatório”. Invoca a Súmula nº 126 do TST e o artigo 944 do Código Civil. Não reitera o outro tópico, que resulta precluso. Por se tratar de causa sujeita ao rito sumaríssimo, somente será admitido o Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No Recurso de Revista, a Recorrente não aduziu violação a dispositivo constitucional, nem trouxe contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte ou a súmula vinculante do Eg. Supremo Tribunal Federal. A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061718092888200000185112970. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061718092888200000185112970?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ag AIRR 0000353-95.2025.5.19.0006 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: MARILIA PEREIRA ALVES A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (5e56907) proferido nos autos do processo 0000353-95.2025.5.19.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000353-95.2025.5.19.0006 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/aj/dd AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ARTIGO 896, § 9º, DA CLT - APELO DESFUNDAMENTADO A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000353-95.2025.5.19.0006, em que é Agravante ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e é Agravada MARILIA PEREIRA ALVES. A Reclamada interpõe Agravo (fls. 593/600) à decisão de fls. 585/586, que negou seguimento a seu Agravo de Instrumento. Manifestação da parte agravada, às fls. 603/607. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Conheço do Agravo, pois satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. II - MÉRITO O Exmo. Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 41, XL, do Regimento Interno desta Corte. Apontou o óbice do art. 896, § 9º, da CLT, por desfundamentado o Recurso de Revista. No Agravo, a Reclamada sustenta ter atendido os requisitos contidos no artigo 896, § 9º, da CLT. Renova a insurgência em relação ao tema “danos morais – quantum indenizatório”. Invoca a Súmula nº 126 do TST e o artigo 944 do Código Civil. Não reitera o outro tópico, que resulta precluso. Por se tratar de causa sujeita ao rito sumaríssimo, somente será admitido o Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No Recurso de Revista, a Recorrente não aduziu violação a dispositivo constitucional, nem trouxe contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte ou a súmula vinculante do Eg. Supremo Tribunal Federal. A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061718092888200000185112970. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061718092888200000185112970?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA PEREIRA ALVES

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