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TRT2 · Vara do Trabalho de Jandira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 0000353-87.2014.5.02.0351 RECLAMANTE: CRISTIANO DOS SANTOS RECLAMADO: MILFLEX GENERAL TINTAS E VERNIZES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6104db1 proferida nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, diante do Agravo de Petição interposto pelo Reclamante. RICARDO LOPES NASSAR, Servidor. Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Decisão Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade: tempestivo, o subscritor tem procuração (Id. a29c3ac) e preparo não incidente, determino o processamento do Agravo de Petição interposto pelo reclamante. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo de 08 dias. Com elas ou decorrido o prazo supra, se em termos, encaminhem-se ao E. TRT - 2ª Região - SP para apreciação. JANDIRA/SP, 10 de setembro de 2026. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILFLEX GENERAL TINTAS E VERNIZES LTDA - EPP - MOACIR TADEU GONDIM
TRT2 · Vara do Trabalho de Jandira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 0000353-87.2014.5.02.0351 RECLAMANTE: CRISTIANO DOS SANTOS RECLAMADO: MILFLEX GENERAL TINTAS E VERNIZES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9eb3fba proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. RICARDO LOPES NASSAR, Servidor. Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Despacho Id. n. 74fee98: Indefiro o pedido do autor, porquanto já há penhoras no rostos autos de crédito sobre imóveis em outros autos (1000789-87.2018.5.02.0351 e 1000192-84.2019.5.02.0351) que garante o juízo, que foram requeridas pelo próprio autor e deferidas através do despacho Id .n. 37241fe. Nesse sentido, os múltiplos pedidos de penhoras de imóvel, que já possuem averbação de ajuizamento da execução (proc. 1001088-71.2019.8.26.0299) e indisponibilidade de bem, bem como é de conhecimento deste Juízo que os executados destes autos são devedores contumazes com dezenas de processos em trâmite nesta Vara, além da certidão de matrícula do imóvel indicada pelo autor se encontrar desatualizada sendo do ano de 2020, não traz mais eficácia à execução do que a penhora já realizada, além de sobrecarregar a máquina pública, em prejuízo da celeridade processual e, por consequência, aos próprios jurisdicionados. Prossegue-se conforme despacho de Id. n. 37241fe, os autos aguardarão no sobrestamento até o repasse do numerário ou insubsistência da penhora, verificada ou noticiada pelo exequente, ou ainda por um ano, renováveis independente de novo despacho. JANDIRA/SP, 09 de setembro de 2026. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DOS SANTOS
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