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TRF3 · 41º Juiz Federal da 14ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000353-05.2021.4.03.6331 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236-A RECORRIDO: MARIA LUIZA GOBBO DINIZ RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta Turma Recursal. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida. Por esse motivo, somente são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Da petição de embargos de declaração opostos, não constato qualquer das máculas que pedissem análise própria em embargos. Vê-se, sim, nitidamente intenção de rever o que já foi decidido. Evidente, entretanto, que os embargos não cumprem essa finalidade. Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Relator do Acórdão
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