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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara Cível
Processo 0000352-89.2026.8.26.0084 (processo principal 1008587-67.2022.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Politecnico de Ensino e Cultura (ipec) - Raquel Cristina do Nascimento de Souza - Vistos. Defiro o levantamento do valor bloqueado à fls. 38/41 em favor da parte exequente. Providencie a serventia a transferência dos valores para conta judicial, caso ainda não tenha sido realizado, a conferência dos dados do formulário e, se o caso, a expedição de ato ordinatório para eventual regularização. Caso estejam corretos os dados do formulário, expeça-se desde logo mandado de levantamento eletrônico, com correção monetária. Após a expedição, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. Anota-se desde logo que, caso transcorra o prazo assinado sem manifestação da parte exequente, o curso da execução e do prazo prescricional permanecerão suspensos por um ano, por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema IAC nº 1), que também se aplica na vigência do atual Código de Processo Civil, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 0002152-30.2015.8.26.0120, 11ª Câmara de Direito Privado, rel. José Marcelo Tossi Silva, j. 30.01.2026). Outrossim, e como também já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, a inércia da parte exequente não se confunde com as hipóteses previstas no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, que se referem a situações "em que o andamento processual é paralisado, não por sua desídia, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, como o insucesso na localização de bens executáveis do devedor, após promovidas as devidas diligências" (Apelação nº 0021522-56.2017.8.26.0562, 33ª Câmara de Direito Privado, rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 08.02.2026); logo, a parte exequente fica desde logo intimada de que o prazo prescricional tornará a fluir automaticamente após o decurso do prazo de um ano de suspensão acima indicado. Caso haja manifestação no prazo de quinze dias, tornem conclusos; na inércia, providencie a serventia o cadastro da movimentação correspondente à suspensão e o arquivamento dos autos. Int. Campinas, 21 de agosto de 2026. - ADV: KATIA ROBERTA DE SOUZA GOMIDE (OAB 117042/SP), LARA LATORRE (OAB 183883/SP), LUCAS ALBA BUSCARATI (OAB 439872/SP), MURILO RUBENS DA SILVA (OAB 226024/SP)
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