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TJSP · Foro de Penápolis - 2ª Vara
Processo 0000351-51.2022.8.26.0438 (processo principal 1000913-14.2020.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Mac Santos Sanchez Eireli Ltda - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis - 1) Fls. 259/267 (Sisbajud): Ciência às partes acerca dos resultados das pesquisas realizadas. 2) Bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 32.199,26 (fls. 260/267): INTIMAÇÃO da parte executada, na pessoa de seu patrono, via DJEN, para que, no prazo de 5 dias, apresente eventual impugnação. 3) Publicação da decisão de fls. 257/258, anteriormente sigilosa: Vistos. 1) Defiro o pedido de pesquisa e bloqueio SISBAJUD, com repetição programada da ordem (teimosinha) por 30 dias, sendo que o resultado deverá ser consultado logo após o decurso deste prazo.* 2) Estando em termos, prossiga-se com a(s) pesquisa(s). Houve o recolhimento de taxa(s). Valor do débito informado pela parte exequente totaliza R$ 177.757,97, atualizado até Março/2026, conforme planilha juntada. a) PESQUISA SISBAJUD: Caso o valor encontrado seja irrisório, desde já determino o seu desbloqueio,bem como caso haja excesso de penhora fica determinado o desbloqueio de valores excedentes. Por irrisório, considera-se constrição que não atinja 1% (um por cento) do valor do débito, ressaltando-se que, ainda que a constrição seja maior que 1% (um por cento) do valor do débito, também será considerado irrisório caso tal valor seja inferior ao valor da despesa para intimação postal (que no ano de 2026 é de R$ 38,42). Frutífera a diligência Sisbajud, transfira-se para conta judicial o valor apurado (até o limite do último valor do débito informado, desbloqueando-se o restante). Havendo bloqueio e transferência de valores para conta judicial: a.1) Se a parte executada não tiver Procurador nos autos, a intimação do bloqueio deverá ser pessoal. Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade, intime-se-a para o prévio recolhimento das despesas necessárias para a intimação pessoal da parte devedora (carta ou mandado); a.2) Se a parte executada tiver Procurador nos autos, a intimação deverá ser feita na pessoa de seu procurador, via DJEN. A seguir, intime-se a parte executada do bloqueio e transferência realizados e de que dispõe do PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS para eventual impugnação (art. 854, § 3º, CPC). a.3) Decorrido in albis o prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o competente Formulário MLE, sob pena de arquivamento. 3) Após a efetivação da(s) pesquisa(s), caso haja, remova-se a anotação de sigilo da presente decisão para que passe a integrar os autos e publique-se no DJEN. Int. - ADV: ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 237456/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB 468283/SP)
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