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TRT19 · Vara do Trabalho de Atalaia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA HTE 0000349-08.2025.5.19.0055 REQUERENTES: CICERO JOSE DOS SANTOS MENDONCA REQUERENTES: LATICINIO FLOR DO PARAIBA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53a09f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO I - RELATÓRIO Os créditos de natureza trabalhista e previdenciária, bem como custas, emolumentos e eventuais honorários periciais e advocatícios foram devidamente quitados, não havendo pendência de alguma obrigação de fazer ou acessória. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme doutrina de Marcelo Guerra, a "execução" trabalhista e previdenciária (hoje "fase de cumprimento") deve se encerrar mediante sentença em sentido formal: "Embora o processo de execução atinja a sua finalidade com a satisfação integral do direito do credor, a sua extinção somente ocorre, em qualquer caso, com a prolação de uma sentença, como determina o art. 795 do CPC." (in GUERRA, Marcelo Lima. Execução forçada: controle de admissibilidade, 2a ed. revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, v. 32. P. 164). Esta é também a orientação contida no Ato GCGJT 017/2011. Assim, de acordo com o exposto no relatório acima, ocorreu extinção das obrigações na forma de um dos incisos do Art. 924, inciso II, do CPC c/c Art. 769 da CLT. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declara-se a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, na forma dos incisos do Art. 924, inciso II, do CPC c/c Art. 769 da CLT. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos DEFINITIVAMENTE ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Intime-se. RICARDO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LATICINIO FLOR DO PARAIBA LTDA - EPP
TRT19 · Vara do Trabalho de Atalaia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA HTE 0000349-08.2025.5.19.0055 REQUERENTES: CICERO JOSE DOS SANTOS MENDONCA REQUERENTES: LATICINIO FLOR DO PARAIBA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53a09f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO I - RELATÓRIO Os créditos de natureza trabalhista e previdenciária, bem como custas, emolumentos e eventuais honorários periciais e advocatícios foram devidamente quitados, não havendo pendência de alguma obrigação de fazer ou acessória. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme doutrina de Marcelo Guerra, a "execução" trabalhista e previdenciária (hoje "fase de cumprimento") deve se encerrar mediante sentença em sentido formal: "Embora o processo de execução atinja a sua finalidade com a satisfação integral do direito do credor, a sua extinção somente ocorre, em qualquer caso, com a prolação de uma sentença, como determina o art. 795 do CPC." (in GUERRA, Marcelo Lima. Execução forçada: controle de admissibilidade, 2a ed. revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, v. 32. P. 164). Esta é também a orientação contida no Ato GCGJT 017/2011. Assim, de acordo com o exposto no relatório acima, ocorreu extinção das obrigações na forma de um dos incisos do Art. 924, inciso II, do CPC c/c Art. 769 da CLT. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declara-se a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, na forma dos incisos do Art. 924, inciso II, do CPC c/c Art. 769 da CLT. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos DEFINITIVAMENTE ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Intime-se. RICARDO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERO JOSE DOS SANTOS MENDONCA
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