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TJRN · Vara Única da Comarca de Martins
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0000348-91.2012.8.20.0122 CLASSE: AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: P. T. D. S. Endereço: FCA DAS CHAGAS LIMA, 118, ANIM, CJ SAO FCO, JOÃO DIAS - RN - CEP: 59880-000 Nome: H. G. D. S. S. Endereço: TERCIO FERREIRA BRASIL, 17, CJ SAO FCO, JOÃO DIAS - RN - CEP: 59880-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO LINCOL ALVES - 753-A PARTE PROMOVIDA: Nome: M. J. D. C. S. S. Endereço: RUA JORGE LUÍS SILVA, 31, CENTRO, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Advogados do(a) REQUERIDO: EVARISTO WENCESLAU BATISTA FILHO - RN18038, FRANCISCO JOSMARIO DE OLIVEIRA SILVA - RN628-A SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PARTILHA C/C EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CONTRADIÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE QUOTA HEREDITÁRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ANTERIOR EXPRESSAMENTE DECLARADA NULA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA QUOTA-PARTE DO HERDEIRO. MANUTENÇÃO DA PARTILHA NOS TERMOS DE DECISÕES ANTERIORES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Tarciano da Silva (ID 191366589) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 191007851), a qual julgou procedente o pedido de partilha e determinou a extinção de condomínio com alienação judicial do imóvel residencial situado na Rua Jorge Luís Silva, nº 31, Centro, no Município de Antônio Martins/RN. Em suas razões recursais (ID 191366589), o embargante sustenta a existência de contradição no julgado sob a alegação de que a sentença conferiu à promovida M. J. D. C. S. S. o percentual de 66,66% sobre o produto da venda do bem (50% relativos à sua meação e 16,66% referentes à quota adquirida do embargante), em desacordo com a decisão interlocutória de ID 188821461. Argumenta, em síntese, que o instrumento particular de compromisso de compra e venda de ID 53819375 é datado de 15/02/2017, período anterior ao falecimento do autor originário da herança, Manoel Francisco da Silva, ocorrido em 01/02/2018 (ID 53819360), o que acarretaria a nulidade do negócio jurídico por versar sobre herança de pessoa viva. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes e condenação da embargada por litigância de má-fé. Intimada para responder aos embargos de declaração, a embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação, conforme certidão automática de decurso de prazo (ID 194084554). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, dispensando preparo. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o órgão julgador devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir eventual erro material. A jurisprudência admite a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes quando a decisão judicial decorre de premissa fática equivocada, sendo a correção do erro decisiva para a justa composição da lide. No caso concreto, o embargante sustenta a existência de contradição no julgado que atribuiu à promovida M. J. D. C. S. S. o percentual de 66,66% sobre o produto da alienação do bem (50% referentes à meação e 16,66% referentes à quota-parte do embargante). Assiste razão ao embargante. A inclusão da quota-parte de 16,66% no patrimônio da demandada fundamentou-se no instrumento particular de compromisso de compra e venda de ID 53819375, firmado em 15/02/2017, o qual teve como premissa a sentença homologatória de ID 53819350, proferida em 2016 sob a suposição de acordo celebrado quando o autor originário, Manoel Francisco da Silva, ainda se encontrava vivo. Contudo, constata-se nos autos que a aludida sentença de ID 53819350 foi expressamente declarada nula por este Juízo (ID 53819356), ante a constatação da inexistência do referido acordo. Dessa forma, com a desconstituição da decisão homologatória que serviu de substrato material à negociação, o compromisso de compra e venda restou esvaziado de eficácia jurídica, não operando a alienação da quota hereditária do embargante. Assim, com o falecimento do autor originário em 01/02/2018 (ID 53819360), a sua meação correspondente a 50% do imóvel residencial indivisível transmitiu-se integralmente aos seus herdeiros legítimos, na proporção de 16,66% para cada um (Paulo Tarciano da Silva, H. G. D. S. S. e Francisca Akilla de Sousa Silva), exatamente nos termos consolidados nas decisões de ID 102740435 e ID 188821461. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para retificar a partilha do produto da alienação judicial. Por fim, afasto o pedido de condenação da embargada por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de demonstração de qualquer das condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Paulo Tarciano da Silva e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a premissa fática equivocada e retificar a alínea "c" do dispositivo da sentença de ID 191007851, a qual passa a vigorar com a seguinte redação: "c) do produto líquido da venda, apurado após o pagamento das despesas processuais e dos honorários do leiloeiro, serão observadas as seguintes proporções: 50% (cinquenta por cento) caberão a M. J. D. C. S. S., a título de sua meação; o restante 50% (cinquenta por cento) será dividido em três partes iguais, no percentual de 16,66% para cada um dos herdeiros de Manoel Francisco da Silva, cabendo a Paulo Tarciano da Silva, H. G. D. S. S. e Francisca Akilla de Sousa Silva;" Ficam mantidas as demais disposições da sentença de ID 191007851. Com o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos da sentença de ID 191007851, observada a presente retificação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJRN. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente.
TJRN · Vara Única da Comarca de Martins
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0000348-91.2012.8.20.0122 CLASSE: AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: P. T. D. S. Endereço: FCA DAS CHAGAS LIMA, 118, ANIM, CJ SAO FCO, JOÃO DIAS - RN - CEP: 59880-000 Nome: H. G. D. S. S. Endereço: TERCIO FERREIRA BRASIL, 17, CJ SAO FCO, JOÃO DIAS - RN - CEP: 59880-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO LINCOL ALVES - 753-A PARTE PROMOVIDA: Nome: M. J. D. C. S. S. Endereço: RUA JORGE LUÍS SILVA, 31, CENTRO, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Advogados do(a) REQUERIDO: EVARISTO WENCESLAU BATISTA FILHO - RN18038, FRANCISCO JOSMARIO DE OLIVEIRA SILVA - RN628-A SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PARTILHA C/C EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CONTRADIÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE QUOTA HEREDITÁRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ANTERIOR EXPRESSAMENTE DECLARADA NULA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA QUOTA-PARTE DO HERDEIRO. MANUTENÇÃO DA PARTILHA NOS TERMOS DE DECISÕES ANTERIORES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Tarciano da Silva (ID 191366589) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 191007851), a qual julgou procedente o pedido de partilha e determinou a extinção de condomínio com alienação judicial do imóvel residencial situado na Rua Jorge Luís Silva, nº 31, Centro, no Município de Antônio Martins/RN. Em suas razões recursais (ID 191366589), o embargante sustenta a existência de contradição no julgado sob a alegação de que a sentença conferiu à promovida M. J. D. C. S. S. o percentual de 66,66% sobre o produto da venda do bem (50% relativos à sua meação e 16,66% referentes à quota adquirida do embargante), em desacordo com a decisão interlocutória de ID 188821461. Argumenta, em síntese, que o instrumento particular de compromisso de compra e venda de ID 53819375 é datado de 15/02/2017, período anterior ao falecimento do autor originário da herança, Manoel Francisco da Silva, ocorrido em 01/02/2018 (ID 53819360), o que acarretaria a nulidade do negócio jurídico por versar sobre herança de pessoa viva. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes e condenação da embargada por litigância de má-fé. Intimada para responder aos embargos de declaração, a embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação, conforme certidão automática de decurso de prazo (ID 194084554). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, dispensando preparo. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o órgão julgador devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir eventual erro material. A jurisprudência admite a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes quando a decisão judicial decorre de premissa fática equivocada, sendo a correção do erro decisiva para a justa composição da lide. No caso concreto, o embargante sustenta a existência de contradição no julgado que atribuiu à promovida M. J. D. C. S. S. o percentual de 66,66% sobre o produto da alienação do bem (50% referentes à meação e 16,66% referentes à quota-parte do embargante). Assiste razão ao embargante. A inclusão da quota-parte de 16,66% no patrimônio da demandada fundamentou-se no instrumento particular de compromisso de compra e venda de ID 53819375, firmado em 15/02/2017, o qual teve como premissa a sentença homologatória de ID 53819350, proferida em 2016 sob a suposição de acordo celebrado quando o autor originário, Manoel Francisco da Silva, ainda se encontrava vivo. Contudo, constata-se nos autos que a aludida sentença de ID 53819350 foi expressamente declarada nula por este Juízo (ID 53819356), ante a constatação da inexistência do referido acordo. Dessa forma, com a desconstituição da decisão homologatória que serviu de substrato material à negociação, o compromisso de compra e venda restou esvaziado de eficácia jurídica, não operando a alienação da quota hereditária do embargante. Assim, com o falecimento do autor originário em 01/02/2018 (ID 53819360), a sua meação correspondente a 50% do imóvel residencial indivisível transmitiu-se integralmente aos seus herdeiros legítimos, na proporção de 16,66% para cada um (Paulo Tarciano da Silva, H. G. D. S. S. e Francisca Akilla de Sousa Silva), exatamente nos termos consolidados nas decisões de ID 102740435 e ID 188821461. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para retificar a partilha do produto da alienação judicial. Por fim, afasto o pedido de condenação da embargada por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de demonstração de qualquer das condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Paulo Tarciano da Silva e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a premissa fática equivocada e retificar a alínea "c" do dispositivo da sentença de ID 191007851, a qual passa a vigorar com a seguinte redação: "c) do produto líquido da venda, apurado após o pagamento das despesas processuais e dos honorários do leiloeiro, serão observadas as seguintes proporções: 50% (cinquenta por cento) caberão a M. J. D. C. S. S., a título de sua meação; o restante 50% (cinquenta por cento) será dividido em três partes iguais, no percentual de 16,66% para cada um dos herdeiros de Manoel Francisco da Silva, cabendo a Paulo Tarciano da Silva, H. G. D. S. S. e Francisca Akilla de Sousa Silva;" Ficam mantidas as demais disposições da sentença de ID 191007851. Com o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos da sentença de ID 191007851, observada a presente retificação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJRN. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente.
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