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0000348-42.2020.8.26.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rio das Pedras - Vara Única

    Processo 0000348-42.2020.8.26.0511 (processo principal 1000066-89.2017.8.26.0511) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.B.G. - - K.B.G. - J.M.G. - Vistos. Fls. 195/199: o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente e excesso de execução. Fls. 203/209: os exequentes manifestaram-se pelo afastamento das alegações. Fls. 210/213: o executado formulou pedido de tutela de urgência, visando à suspensão da obrigação alimentar e à sua exoneração, instruindo o pedido com os documentos de fls. 214/242. É a síntese do necessário. A impugnação não comporta acolhimento. Inicialmente, não há que se falar em prescrição intercorrente. Conforme se verifica dos autos, os exequentes formularam requerimento em 19/07/2023, cuja resposta dependia de providência a ser adotada por terceiro, tendo a ex-empregadora do executado prestado as informações somente em 03/07/2024. Assim, o período de tramitação da diligência não pode ser imputado à inércia dos exequentes. Além disso, a manifestação apresentada pelos exequentes em janeiro de 2026 ocorreu após intimação disponibilizada em 20/01/2026, dentro do prazo concedido, não se verificando, portanto, o alegado lapso de mais de dois anos de inércia injustificada da parte credora. Outrossim, a simples passagem do tempo, nas circunstâncias verificadas, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, ausente demonstração de paralisação imputável aos exequentes pelo prazo prescricional. Igualmente não prospera a alegação de que o crédito teria perdido sua natureza alimentar em razão da maioridade dos exequentes. Importa ressaltar que em conformidade com o entendimento do STJ, o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos. Ainda, a súmula 358 dispõe que: "O cancelamento de pensão alimentícia de fi lho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (grifei). No caso concreto, ademais, a própria decisão proferida nos autos principais estabeleceu expressamente os marcos de incidência da obrigação alimentar. Conforme acórdão de fls. 201/207 dos autos principais, os alimentos foram fixados em 1/3 dos rendimentos líquidos do alimentante, na hipótese de emprego formal, ou em 1/2 salário mínimo, na hipótese de desemprego ou emprego informal, na proporção de 50% para cada filho, ficando estabelecido que o valor seria devido integralmente enquanto ambos fossem menores; após a maioridade do filho mais velho, passaria a ser devido apenas ao filho mais novo, na proporção de 50% do valor fixado; e, após a maioridade de ambos, os alimentos deixariam de ser devidos. Assim, eventual cálculo das parcelas executadas deve observar rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo, inclusive quanto aos marcos de maioridade de cada alimentando. Por outro lado, a alegação de excesso de execução não pode ser acolhida nos termos genéricos em que formulada. O executado não apresentou memória discriminada nem indicou o valor que entende efetivamente devido, providência exigida pelo art. 525, § 4º, do CPC. Sem prejuízo, considerando os parâmetros expressamente estabelecidos no título, mostra-se necessária a conferência da memória apresentada pelos exequentes, a fim de que a execução prossiga pelo valor efetivamente devido, não sendo possível admitir cálculo que desconsidere os marcos temporais fixados no acórdão. Quanto ao pedido de fls. 210/213, os documentos juntados não justificam, neste momento, a suspensão da presente execução ou a exoneração pretendida. Os fatos narrados pelo executado dizem respeito, em especial, a circunstâncias posteriores às parcelas objeto da presente cobrança e não têm aptidão para afastar, de forma sumária, obrigação já constituída pelo título executivo. Eventual alteração ou exoneração da obrigação alimentar para período posterior deverá observar os parâmetros estabelecidos no próprio título e, quando necessária nova apreciação judicial, será submetida ao contraditório, não se confundindo com a cobrança das parcelas pretéritas objeto deste cumprimento de sentença. Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente, bem como de excesso de execução nos termos formulados, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado às fls. 210/213. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nova memória discriminada e atualizada do débito, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos no acórdão proferido nos autos principais, especialmente: a) o período em que ambos os alimentandos eram menores; b) o período posterior à maioridade do alimentando mais velho, com incidência de 50% do valor fixado, exclusivamente em favor do alimentando mais novo; e c) o período posterior à maioridade de ambos, no qual não há parcelas alimentares a serem consideradas; Devendo, ainda, ser indicadas as respectivas datas de maioridade e demonstrada a correspondência dos valores cobrados com os critérios estabelecidos no título executivo. Consigno que esta Comarca não dispõe de Contadoria Judicial, razão pela qual incumbe às partes a apresentação de memória de cálculo devidamente discriminada e em estrita observância aos parâmetros do título executivo. Int. - ADV: LUCIANA ROZENDO VANCINI (OAB 187815/SP), JULIANA DE CASSIA BONASSA DESTRO (OAB 165246/SP), JULIANA DE CASSIA BONASSA DESTRO (OAB 165246/SP)

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