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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000347-50.2024.5.05.0641 RECORRENTE: C. B. NERES RECORRIDO: JOSE BISPO DOS SANTOS FILHO A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000347-50.2024.5.05.0641 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos, sob a alegação de existência de vícios na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgado resolve a lide de forma clara e fundamentada, abordando todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC impõe o desprovimento do recurso, uma vez que o inconformismo com o mérito da decisão não autoriza a utilização dos embargos para o reexame da matéria. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração improvidos. Dispositivo: O julgamento que expõe fundamentação completa e coerente sobre a matéria não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito, servindo exclusivamente para o saneamento de vícios formais no julgado. SALVADOR/BA, 25 de agosto de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - C. B. NERES
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000347-50.2024.5.05.0641 RECORRENTE: C. B. NERES RECORRIDO: JOSE BISPO DOS SANTOS FILHO A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000347-50.2024.5.05.0641 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos, sob a alegação de existência de vícios na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgado resolve a lide de forma clara e fundamentada, abordando todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC impõe o desprovimento do recurso, uma vez que o inconformismo com o mérito da decisão não autoriza a utilização dos embargos para o reexame da matéria. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração improvidos. Dispositivo: O julgamento que expõe fundamentação completa e coerente sobre a matéria não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito, servindo exclusivamente para o saneamento de vícios formais no julgado. SALVADOR/BA, 25 de agosto de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BISPO DOS SANTOS FILHO
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