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0000346-51.2010.5.02.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000346-51.2010.5.02.0023 AGRAVANTE: JIOVANA DE MIRANDA WUO CURSINO AGRAVADO: FRANZ MIKAEL ROOST E OUTROS (12) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d3edd47) proferida nos autos do processo 0000346-51.2010.5.02.0023 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000346-51.2010.5.02.0023 AGRAVANTE: JIOVANA DE MIRANDA WUO CURSINO ADVOGADO: Dr. CEZAR AUGUSTO SALDIVAR DUECK ADVOGADA: Dra. JIOVANA DE MIRANDA WUO CURSINO ADVOGADA: Dra. BEATRIZ MONTENEGRO CASTELO ADVOGADA: Dra. LAURA ARRUDA FIOROTTO ADVOGADA: Dra. CARLA ZANIN DOS SANTOS FELGUEIRAS ADVOGADO: Dr. ANDRE CREMASCHI SAMPAIO AGRAVADO: FRANZ MIKAEL ROOST ADVOGADA: Dra. TATIENE DA SILVA VIEIRA LIMA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ALEXANDER SALGADO AGRAVADO: LIKSTROM ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: GORETI CARLOS BOARI AGRAVADO: JOAO MARCELINO DE ANDRADE JUNIOR ADVOGADA: Dra. ANDREA MARA GARONI SUCUPIRA ADVOGADO: Dr. MURILO ATILIO TAMBASCO BRUNO AGRAVADO: ABRAHAO NAVARRO AGRAVADO: ARIOVALDO APARECIDO RAYMUNDO AGRAVADO: THAIS CRISTINA SILVA DE ANDRADE ADVOGADA: Dra. ANDREA MARA GARONI SUCUPIRA ADVOGADO: Dr. MURILO ATILIO TAMBASCO BRUNO AGRAVADO: FABIO LUIS ANDRADE DE GOUVEIA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE CAMPOS MORATA ADVOGADO: Dr. FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR ADVOGADO: Dr. HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA AGRAVADO: JORGE NEME DAHER ADVOGADO: Dr. JULIO CHRISTIAN LAURE AGRAVADO: RAUL VICENTE GIANOLLA MIRANDA ADVOGADO: Dr. IVO ANTONIO GAMBARO AGRAVADO: CLAUDIO GIDRA ADVOGADA: Dra. DANIELA DE CARVALHO POLIDO PEREIRA AGRAVADO: ROSIMERE MACHADO ADVOGADA: Dra. DANIELA DE CARVALHO POLIDO PEREIRA AGRAVADA: MARTHA MAZZONI BOARI ADVOGADA: Dra. DANIELA DE CARVALHO POLIDO PEREIRA GMDAR/MF/LAL D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. Processo em fase de cumprimento de sentença. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id 0ef2095 ; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id bab86c8 ). Regular a representação processual (Id 4a711f3). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) ACORDO PARA EXCLUSÃO PARCIAL DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS Requer o exequente a reforma da decisão quanto à possibilidade de celebração de acordo apenas para exclusão de alguns executados do polo passivo, sob o fundamento de que tal pactuação não impede o prosseguimento da execução face aos demais. Com razão. Busca a presente execução a satisfação de obrigação pecuniária divisível, atraindo a incidência das regras dos arts. 275, parágrafo único, e 277 do Código Civil, segundo as quais o pagamento parcial por alguns dos devedores não exonera os demais e nem impede o prosseguimento da execução para se buscar a satisfação integral da dívida: " Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. (...) Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. Reforma-se a decisão para afastar o efeito de solução definitiva e integral de toda a execução determinado na decisão homologatória de acordo de ID. f682c38, bem como declarar a nulidade das decisões posteriores fundamentadas em tal efeito, como a de ID. d2987b5. (...) (grifos nossos) Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) MATÉRIAS COMUNS AOS EMBARGOS DECISÃO IMPUGNADA Sustentam os executados que há contradição, referindo que a decisão perante a qual deve ser aferida a tempestividade das insurgências do exequente quanto parâmetros de homologação do acordo é a de ID. f682c38, tendo sido superado o prazo de 5 dias concedido. Com razão. Sana-se a contradição nos seguintes termos: Na decisão de ID. f682c38, o D. Juízo de Primeiro Grau concedeu prazo de 5 dias para o exequente se manifestar sobre a possibilidade de homologação do acordo de quitação total da execução, sob pena de no silêncio ser realizado o ato em tais termos. Entretanto, ainda que extrapolado tal prazo para manifestação, a inércia do exequente, por si só, não deu origem a coisa julgada sobre a matéria, o que impediria seu conhecimento por meio do agravo de petição. Apenas na decisão de ID. 34980ea foi analisada a matéria e proferida decisão homologatória de acordo. E em face desta decisão foi apresentado o agravo de petição do exequente, sendo cabível a apreciação do seu mérito. Isso porque, ainda que tenha restado preclusa a oportunidade da parte de se opor aos termos da proposta de homologação de acordo, sua inércia não impede esta C. Turma de apreciar as matérias de ordem pública devolvidas, não havendo preclusão "pro judicato". E foi devolvida para apreciação a matéria de ordem pública referente a julgamento "ultra petita" na fixação dos limites objetivos e subjetivos para homologação de acordo. A petição de acordo de ID. f789ffd trata de proposta de transação judicial apenas entre o exequente e João Marcelino de Andrade Júnior e Thaís Cristina Silva de Andrade. A ampliação destes limites subjetivos da transação violou as regras dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. Incabível ao magistrado atuar na substituição das partes na delimitação da lide com seus pedidos e causas de pedir, sob risco de ofensa aos princípios da inércia de jurisdição e imparcialidade: "Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (...) Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Logo, correta a decisão proferida no sentido de limitação subjetiva e objetiva da homologação de acordo. Mantém-se o acórdão quanto ao afastamento do efeito de solução definitiva e integral de toda a execução determinado na decisão homologatória de acordo de ID. f682c38, bem como declaração de nulidade das decisões posteriores fundamentadas em tal efeito, como a de ID. d2987b5. EFEITOS DA TRANSAÇÃO Sustenta os executados que há omissão, referindo que não apreciada a aplicação da regra do art. 844, § 3º, do Código Civil à transação realizada, com extinção da obrigação perante todos os devedores solidários. Sem razão. O acórdão não apresenta a propalada omissão, tendo em vista que apreciou minuciosamente os limites subjetivos da transação judicial. O § 3º do art. 844 do Código Civil não pode ser interpretado em dissonância com seu caput, o qual é expresso ao determinar que a transação apenas aproveita ou prejudica aqueles que nela intervieram: "Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1 o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2 o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. No caso, a transação judicial proposta trata de obrigações exigíveis em face de João Marcelino de Andrade Júnior e Thaís Cristina Silva de Andrade, conforme a petição de acordo de ID. f789ffd. Apenas sobre os valores pagos por estes recairá a quitação da obrigação divisível, prosseguindo a execução quanto ao restante devido. Rejeitam-se. (...) Para além da discussão acerca da transcendência, observo que, embora por fundamento diverso do imposto na decisão de admissibilidade, o recurso não deve ser processado no aspecto. No caso presente, ao interpor o recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Convém registrar que não se credencia a atender ao disposto no referido artigo a transcrição feita pela parte no recurso de revista, às fls. 2863/2865, uma vez que o excerto reproduzido corresponde ao acórdão que apreciou os embargos de declaração, o qual não abrange todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para concluir pelo prosseguimento da execução em face dos demais devedores solidários. Cabia à parte transcrever os segmentos do acórdão recorrido que continham a fundamentação adotada pela Corte de origem acerca da controvérsia devolvida, no que se refere à conclusão de que a execução busca a satisfação de obrigação pecuniária divisível, atraindo a incidência das regras dos arts. 275, parágrafo único, e 277 do Código Civil. Com efeito, deixou de constar a conclusão no sentido de que “o pagamento parcial por alguns dos devedores não exonera os demais e nem impede o prosseguimento da execução para se buscar a satisfação integral da dívida”. De fato, não é tarefa deste Tribunal Superior realizar o cotejo analítico e pontual entre os motivos lançados na decisão impugnada e os argumentos veiculados pela parte em sua peça recursal que ensejariam o processamento da revista. O processamento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083116435893000000201678993. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083116435893000000201678993?instancia=3 ANA DE LOURDES VALENTIM DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - RAUL VICENTE GIANOLLA MIRANDA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000346-51.2010.5.02.0023 AGRAVANTE: JIOVANA DE MIRANDA WUO CURSINO AGRAVADO: FRANZ MIKAEL ROOST E OUTROS (12) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d3edd47) proferida nos autos do processo 0000346-51.2010.5.02.0023 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000346-51.2010.5.02.0023 AGRAVANTE: JIOVANA DE MIRANDA WUO CURSINO ADVOGADO: Dr. CEZAR AUGUSTO SALDIVAR DUECK ADVOGADA: Dra. JIOVANA DE MIRANDA WUO CURSINO ADVOGADA: Dra. BEATRIZ MONTENEGRO CASTELO ADVOGADA: Dra. LAURA ARRUDA FIOROTTO ADVOGADA: Dra. CARLA ZANIN DOS SANTOS FELGUEIRAS ADVOGADO: Dr. ANDRE CREMASCHI SAMPAIO AGRAVADO: FRANZ MIKAEL ROOST ADVOGADA: Dra. TATIENE DA SILVA VIEIRA LIMA ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ALEXANDER SALGADO AGRAVADO: LIKSTROM ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: GORETI CARLOS BOARI AGRAVADO: JOAO MARCELINO DE ANDRADE JUNIOR ADVOGADA: Dra. ANDREA MARA GARONI SUCUPIRA ADVOGADO: Dr. MURILO ATILIO TAMBASCO BRUNO AGRAVADO: ABRAHAO NAVARRO AGRAVADO: ARIOVALDO APARECIDO RAYMUNDO AGRAVADO: THAIS CRISTINA SILVA DE ANDRADE ADVOGADA: Dra. ANDREA MARA GARONI SUCUPIRA ADVOGADO: Dr. MURILO ATILIO TAMBASCO BRUNO AGRAVADO: FABIO LUIS ANDRADE DE GOUVEIA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE CAMPOS MORATA ADVOGADO: Dr. FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR ADVOGADO: Dr. HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA AGRAVADO: JORGE NEME DAHER ADVOGADO: Dr. JULIO CHRISTIAN LAURE AGRAVADO: RAUL VICENTE GIANOLLA MIRANDA ADVOGADO: Dr. IVO ANTONIO GAMBARO AGRAVADO: CLAUDIO GIDRA ADVOGADA: Dra. DANIELA DE CARVALHO POLIDO PEREIRA AGRAVADO: ROSIMERE MACHADO ADVOGADA: Dra. DANIELA DE CARVALHO POLIDO PEREIRA AGRAVADA: MARTHA MAZZONI BOARI ADVOGADA: Dra. DANIELA DE CARVALHO POLIDO PEREIRA GMDAR/MF/LAL D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. Processo em fase de cumprimento de sentença. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2025 - Id 0ef2095 ; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id bab86c8 ). Regular a representação processual (Id 4a711f3). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) ACORDO PARA EXCLUSÃO PARCIAL DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS Requer o exequente a reforma da decisão quanto à possibilidade de celebração de acordo apenas para exclusão de alguns executados do polo passivo, sob o fundamento de que tal pactuação não impede o prosseguimento da execução face aos demais. Com razão. Busca a presente execução a satisfação de obrigação pecuniária divisível, atraindo a incidência das regras dos arts. 275, parágrafo único, e 277 do Código Civil, segundo as quais o pagamento parcial por alguns dos devedores não exonera os demais e nem impede o prosseguimento da execução para se buscar a satisfação integral da dívida: " Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. (...) Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. Reforma-se a decisão para afastar o efeito de solução definitiva e integral de toda a execução determinado na decisão homologatória de acordo de ID. f682c38, bem como declarar a nulidade das decisões posteriores fundamentadas em tal efeito, como a de ID. d2987b5. (...) (grifos nossos) Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) MATÉRIAS COMUNS AOS EMBARGOS DECISÃO IMPUGNADA Sustentam os executados que há contradição, referindo que a decisão perante a qual deve ser aferida a tempestividade das insurgências do exequente quanto parâmetros de homologação do acordo é a de ID. f682c38, tendo sido superado o prazo de 5 dias concedido. Com razão. Sana-se a contradição nos seguintes termos: Na decisão de ID. f682c38, o D. Juízo de Primeiro Grau concedeu prazo de 5 dias para o exequente se manifestar sobre a possibilidade de homologação do acordo de quitação total da execução, sob pena de no silêncio ser realizado o ato em tais termos. Entretanto, ainda que extrapolado tal prazo para manifestação, a inércia do exequente, por si só, não deu origem a coisa julgada sobre a matéria, o que impediria seu conhecimento por meio do agravo de petição. Apenas na decisão de ID. 34980ea foi analisada a matéria e proferida decisão homologatória de acordo. E em face desta decisão foi apresentado o agravo de petição do exequente, sendo cabível a apreciação do seu mérito. Isso porque, ainda que tenha restado preclusa a oportunidade da parte de se opor aos termos da proposta de homologação de acordo, sua inércia não impede esta C. Turma de apreciar as matérias de ordem pública devolvidas, não havendo preclusão "pro judicato". E foi devolvida para apreciação a matéria de ordem pública referente a julgamento "ultra petita" na fixação dos limites objetivos e subjetivos para homologação de acordo. A petição de acordo de ID. f789ffd trata de proposta de transação judicial apenas entre o exequente e João Marcelino de Andrade Júnior e Thaís Cristina Silva de Andrade. A ampliação destes limites subjetivos da transação violou as regras dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. Incabível ao magistrado atuar na substituição das partes na delimitação da lide com seus pedidos e causas de pedir, sob risco de ofensa aos princípios da inércia de jurisdição e imparcialidade: "Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (...) Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Logo, correta a decisão proferida no sentido de limitação subjetiva e objetiva da homologação de acordo. Mantém-se o acórdão quanto ao afastamento do efeito de solução definitiva e integral de toda a execução determinado na decisão homologatória de acordo de ID. f682c38, bem como declaração de nulidade das decisões posteriores fundamentadas em tal efeito, como a de ID. d2987b5. EFEITOS DA TRANSAÇÃO Sustenta os executados que há omissão, referindo que não apreciada a aplicação da regra do art. 844, § 3º, do Código Civil à transação realizada, com extinção da obrigação perante todos os devedores solidários. Sem razão. O acórdão não apresenta a propalada omissão, tendo em vista que apreciou minuciosamente os limites subjetivos da transação judicial. O § 3º do art. 844 do Código Civil não pode ser interpretado em dissonância com seu caput, o qual é expresso ao determinar que a transação apenas aproveita ou prejudica aqueles que nela intervieram: "Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1 o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2 o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. No caso, a transação judicial proposta trata de obrigações exigíveis em face de João Marcelino de Andrade Júnior e Thaís Cristina Silva de Andrade, conforme a petição de acordo de ID. f789ffd. Apenas sobre os valores pagos por estes recairá a quitação da obrigação divisível, prosseguindo a execução quanto ao restante devido. Rejeitam-se. (...) Para além da discussão acerca da transcendência, observo que, embora por fundamento diverso do imposto na decisão de admissibilidade, o recurso não deve ser processado no aspecto. No caso presente, ao interpor o recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Convém registrar que não se credencia a atender ao disposto no referido artigo a transcrição feita pela parte no recurso de revista, às fls. 2863/2865, uma vez que o excerto reproduzido corresponde ao acórdão que apreciou os embargos de declaração, o qual não abrange todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para concluir pelo prosseguimento da execução em face dos demais devedores solidários. Cabia à parte transcrever os segmentos do acórdão recorrido que continham a fundamentação adotada pela Corte de origem acerca da controvérsia devolvida, no que se refere à conclusão de que a execução busca a satisfação de obrigação pecuniária divisível, atraindo a incidência das regras dos arts. 275, parágrafo único, e 277 do Código Civil. Com efeito, deixou de constar a conclusão no sentido de que “o pagamento parcial por alguns dos devedores não exonera os demais e nem impede o prosseguimento da execução para se buscar a satisfação integral da dívida”. De fato, não é tarefa deste Tribunal Superior realizar o cotejo analítico e pontual entre os motivos lançados na decisão impugnada e os argumentos veiculados pela parte em sua peça recursal que ensejariam o processamento da revista. O processamento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083116435893000000201678993. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083116435893000000201678993?instancia=3 ANA DE LOURDES VALENTIM DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - ARIOVALDO APARECIDO RAYMUNDO

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