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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0000346-46.2012.4.01.3821/MG EXEQUENTE: NELICE DE SOUZA BENTO ADVOGADO(A): ALMIR TORRES VIEIRA FILHO (OAB MG064341) ADVOGADO(A): JECY ANTONIO FOGAL (OAB MG061161) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente manifestou concordância com o cálculo apresentado pela executada, no valor de R$ 47.585,45, requerendo, contudo, que a FUNASA seja intimada para efetuar diretamente o depósito do referido montante em conta bancária indicada pelo advogado. O pedido de pagamento direto não merece acolhimento. A Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, na condição de fundação pública federal, submete-se ao regime constitucional de pagamento das obrigações decorrentes de condenações judiciais previsto no art. 100 da Constituição Federal. Assim, ainda que haja concordância da parte exequente com o valor apurado, a satisfação do crédito não pode ocorrer mediante simples depósito voluntário pela executada em conta particular indicada pela parte ou por seu advogado, devendo ser observada a sistemática própria de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso. No caso, o cálculo judicial atualizado em 01/09/2026 apura o montante de R$ 47.585,45, valor com o qual a exequente expressamente concordou. Desse modo, HOMOLOGO o cálculo no valor de R$ 47.585,45 (evento 187, ANEXO4), sem prejuízo da atualização até a data da expedição da respectiva requisição de pagamento. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a parte exequente sustenta que a condenação foi distribuída em frações iguais entre os três requeridos e que, estando os demais beneficiários amparados pela gratuidade da justiça, caberia à FUNASA o pagamento de sua cota-parte, correspondente a 4% do valor atualizado da condenação, no montante indicado de R$ 1.903,42. Expeça-se a competente requisição de pagamento, observando-se o título executivo e os valores homologados, inclusive quanto à verba honorária sucumbencial, se assim estabelecida no título. A requisição deverá observar a titularidade das verbas e o regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal, não sendo cabível, nesta fase, determinar à FUNASA o depósito direto do crédito em conta bancária particular. Quanto ao requerimento para pagamento em conta indicada pelo advogado, fica prejudicado, devendo o pagamento observar exclusivamente o procedimento próprio de RPV/precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Muriaé/MG, data da assinatura.
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (VARA CÍVEL) Nº 0000346-46.2012.4.01.3821/MG (originário: processo nº 00003464620124013821/MG)RELATOR: CLECIO ALVES DE ARAUJO EXEQUENTE: NELICE DE SOUZA BENTO ADVOGADO(A): ALMIR TORRES VIEIRA FILHO (OAB MG064341) ADVOGADO(A): JECY ANTONIO FOGAL (OAB MG061161) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 187 - 09/09/2026 - PETIÇÃO
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