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0000344-43.2026.5.12.0023

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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000344-43.2026.5.12.0023 RECLAMANTE: SILVIA SIMONE SIMEONI DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO DA VIDA COTIDIANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19cb7c4 proferido nos autos. Vistos. A parte Autora, Silvia Simone Simeoni dos Santos (CPF 627.931.440-53), ajuizou ação trabalhista em face de Duma Centro de Reabilitação e Psicossocial, indicando na petição inicial (ID e08079e) o CNPJ 13.265.106/0001-69. A Associação da Vida Cotidiana (CNPJ 13.265.106/0001-69) apresentou manifestação sob o ID 7b3f283, apontando que o referido número de inscrição cadastral lhe pertence e que não possui qualquer vínculo com a Reclamante ou com as atividades descritas na exordial. Ressaltou que o comprovante de pagamento acostado aos autos pela própria trabalhadora demonstra que a efetiva pagadora dos salários foi a empresa Duna Centro de Reabilitação P. Ltda. (CNPJ 62.717.450/0001-57). Com isso, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a nulidade dos atos de citação e a extinção do processo sem resolução de mérito em seu favor. Intimada para se manifestar sobre a petição apresentada, a parte Autora compareceu por meio da petição ID c2ea736 apenas para requerer a realização de pesquisas convênio para localização do endereço da Reclamada, sem enfrentar o erro material demonstrado nos autos. A legitimidade passiva pressupõe a correspondência entre a pessoa indicada como ré e a titularidade da obrigação afirmada em juízo, consoante preceituam os artigos 17 e 330, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na hipótese dos autos, restou patente o equívoco na indicação do número do cadastro de pessoa jurídica na peça inaugural, porquanto o CNPJ 13.265.106/0001-69 pertence à Associação da Vida Cotidiana, pessoa jurídica sediada em comarca diversa e estranha aos fatos narrados. Por outro lado, os elementos documentais evidenciam que a relação de trabalho foi mantida com a empresa Duna Centro de Reabilitação P. Ltda. (CNPJ 62.717.450/0001-57). Dessa forma, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Associação da Vida Cotidiana, com a anulação dos atos de comunicação contra ela praticados e a sua exclusão da lide, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Diante da impossibilidade de tramitação processual sem parte no polo passivo, determina-se de imediato a inclusão da empresa Duna Centro de Reabilitação P. Ltda. (CNPJ 62.717.450/0001-57) na autuação. Ademais, em atenção aos princípios da primazia da resolução do mérito e da cooperação, insculpidos nos artigos 4º, 6º e 321 do CPC, deve ser oportunizada à Autora a emenda da petição inicial para ratificar o polo passivo e fornecer o endereço correto da Reclamada para fins de citação, restando prejudicada, por ora, a realização de pesquisas patrimoniais ou cadastrais. Ante o exposto, defiro o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva deduzido pela Associação da Vida Cotidiana (CNPJ 13.265.106/0001-69) na petição ID 7b3f283 e indefiro o pedido de pesquisas de endereço formulado pela parte Autora na petição ID c2ea736. Declaro a nulidade de todas as notificações e citações direcionadas à Associação da Vida Cotidiana (CNPJ 13.265.106/0001-69) e julgo extinto o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.Determino à Secretaria da Vara que promova a imediata exclusão da Associação da Vida Cotidiana (CNPJ 13.265.106/0001-69) da autuação do polo passivo e a inclusão da empresa Duna Centro de Reabilitação P. Ltda. (CNPJ 62.717.450/0001-57) nos registros do sistema PJe.Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, nos moldes do artigo 321 do CPC, a fim de regularizar a petição inicial em face da pessoa jurídica incluída no polo passivo e indicar seu endereço completo e atualizado para citação, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, do CPC).Apresentada a emenda no prazo assinalado, expeça-se a competente notificação citatória para a Reclamada Duna Centro de Reabilitação P. Ltda. (CNPJ 62.717.450/0001-57).Decorrido o prazo sem manifestação da parte Autora, façam os autos conclusos para extinção. ARARANGUA/SC, 14 de setembro de 2026. RODRIGO GOLDSCHMIDT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA SIMONE SIMEONI DOS SANTOS

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