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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: USUCAPIÃO n. 0000343-36.2006.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: MANUEL DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO (OAB:BA20726) REU: MARILIA DA PAIXAO LISBOA Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Josefina dos Santos e Manuel dos Santos, na qual foi determinada a citação por edital de eventuais herdeiros do falecido Pedro Cardoso (pessoas incertas e indeterminadas), bem como a citação pessoal dos confrontantes Maria Luisa Pinto dos Reis, Marinho Santana de Andrade e Etelvina F. da Silva. O Juízo proferiu decisão (ID 529826220) que decretou a revelia dos réus citados por edital e dos confrontantes que não contestaram, e nomeou a Defensoria Pública como Curadora Especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, para representar os interesses dos réus revéis citados por edital. A Defensoria Pública apresentou petição (ID 530376086) requerendo sua exclusão do feito como Curadora Especial, sustentando que os herdeiros de Pedro Cardoso foram citados como pessoas incertas e indeterminadas, não se enquadrando no conceito de "réu" do art. 72, II, do CPC, e que os confrontantes foram citados pessoalmente e não estavam em situação de revelia que justificasse a nomeação. A Defensoria juntou jurisprudência nesse sentido. A Secretaria certificou a conclusão dos autos após a manifestação da Defensoria Pública (ID 549002800). O art. 72, II, do CPC prevê a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Esse dispositivo pressupõe a existência de um réu certo e determinado que, citado validamente, deixou de contestar. Art. 72, incisos I-I e I: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. No caso concreto, os herdeiros do falecido Pedro Cardoso foram citados por edital como pessoas incertas e indeterminadas, ou seja, não há um réu específico sequer identificado. A citação por edital, nessa hipótese, teve função de mera publicidade, para dar ciência a eventuais interessados, e não para viabilizar a formação de contraditório com réu determinado. Não se trata, portanto, de "réu revel" no sentido do art. 72, II, do CPC. Além disso, os confrontantes Maria Luisa Pinto dos Reis, Marinho Santana de Andrade e Etelvina F. da Silva foram citados pessoalmente e não contestaram, configurando revelia normal. Todavia, a Curadoria Especial foi nomeada para eles apenas porque o Juízo estendeu a nomeação a todos os citados editaliciamente. Como a citação pessoal já ocorreu e a revelia é ordinária, não há necessidade de curador especial para esses réus. Portanto, acolho o pedido de exclusão formulado pela Defensoria. Diante do exposto, defiro o pedido da Defensoria Pública (ID 530376086) e determino: a exclusão da Defensoria Pública do presente feito como Curadora Especial; a revogação da nomeação determinada na decisão de ID 529826220; a baixa do registro da Defensoria Pública como Curadora Especial no sistema PJe, bem como a exclusão de futuras intimações ao órgão; e o prosseguimento do feito com os demais atos, independentemente da presença de curador para os réus incertos. Intime-se a parte autora do teor desta decisão e para que, no prazo de 15 dias, apresente informações atualizadas, informando a providência processual que entender adequada ao regulara andamento do feito. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
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