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TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000343-23.2018.5.21.0012 RECLAMANTE: JAILSON LOPES DE MORAIS RECLAMADO: FILGUEIRA & MESQUITA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c54512 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifico que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi instaurado para avaliar o redirecionamento da execução em face de empresas de titularidade de MAIKE FILGUEIRA FERNANDES, CPF 050.027.904-70. Logo, não trata-se de IDPJ para inclusão de sócios da empresa executada, mas sim, para inclusão de terceiros, que não fizeram parte da fazer de conhecimento, tendo por fundamento, exclusivamente, o fato de possuírem o sr. MAIKE FILGUEIRA FERNANDES, CPF 050.027.904-70, como titular. Nesse cenário, considerando o disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, determino a intimação do exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a tese jurídica vinculante firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral n° 1232, a qual prescreve que: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Ciência às partes. MOSSORO/RN, 21 de agosto de 2026. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON LOPES DE MORAIS
TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000343-23.2018.5.21.0012 RECLAMANTE: JAILSON LOPES DE MORAIS RECLAMADO: FILGUEIRA & MESQUITA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c54512 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifico que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi instaurado para avaliar o redirecionamento da execução em face de empresas de titularidade de MAIKE FILGUEIRA FERNANDES, CPF 050.027.904-70. Logo, não trata-se de IDPJ para inclusão de sócios da empresa executada, mas sim, para inclusão de terceiros, que não fizeram parte da fazer de conhecimento, tendo por fundamento, exclusivamente, o fato de possuírem o sr. MAIKE FILGUEIRA FERNANDES, CPF 050.027.904-70, como titular. Nesse cenário, considerando o disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, determino a intimação do exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a tese jurídica vinculante firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral n° 1232, a qual prescreve que: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Ciência às partes. MOSSORO/RN, 21 de agosto de 2026. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M T COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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