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TRT7 · Secretaria de Execuções Unificadas, Pesquisas Patrimoniais e Expropriações
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÕES UNIFICADAS, PESQUISAS PATRIMONIAIS E EXPROPRIAÇÕES ATSum 0000343-18.2016.5.07.0033 RECLAMANTE: FRANCISCO JANRLY CAVALCANTE SILVA RECLAMADO: LAR INVESTE CONSTRUCAO E PARTICIPACAO LTDA E OUTROS (2) EDITAL DO LEILÃO JUDICIAL DO DIA 16/09/2026 O Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Dr. André Braga Barreto, Coordenador de Leilões do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, no uso de suas atribuições, faz saber que às 09:00 hs do dia 16/09/2026, SERÁ REALIZADO 01(UM) LEILÃO PÚBLICO UNIFICADO, pelo(a) leiloeiro(a) oficial FRANCISCO JONNATHAN SANTOS FREITAS ( contato@franciscofreitasleiloes.com.br / francisco@franciscofreitasleiloes.com.br , ATRAVÉS DO SITE: https://www.franciscofreitasleiloes.com.br/ , TELEFONES: (85)98886.0585/0800 730 4050. O leilão será realizado exclusivamente na modalidade ELETRÔNICA.O(s) bem(ns) penhorado(s) nos presentes autos será(ão) levado(s) a público em pregões de venda e de arrematação, pelo maior lance oferecido. DESCRIÇÃO: LOTE Nº 01 DA QUADRA 01 (TERRENO PENHORADO) UM(01) TERRENO SITUADO NO LUGAR GENIPABÚ, DISTRITO DE PAVUNA, DESTE MUNICÍPIO, COM UMA ÁREA DE 19,22HA , COM OS SEGUINTES LIMITES: AO NORTE: FORMADO POR VÁRIOS SEGMENTOS PARTINDO DA ESTACA 18 COM UMA ABERTURA PARA O NORTE MAGNÉTICO DE 120°44 ONDE SE MEDE 49,00M ATÉ A ESTACA 19, DESTA COM AZIMUTE DE 138°49, ONDE MEDE 178,00M ATÉ A ESTACA 20, DESTA COM AZIMUTE DE 138°41, ONDE MEDE 112,00M ATÉ A ESTACA 21, DESTA AZIMUTE DE 139°00 ONDE MEDE 17,00M ATÉ A ESTACA 22 DESTA COM AZIMUTE DE 138°21 ONDE SE MEDE 64,00M ATÉ A ESTACA 23 DESTA COM AZIMUTE DE 140°58 ONDE SE MEDE 18,00M ATÉ A ESTACA 24, LIMITANDO-SE COM TERRAS DE RAIMUNDO LIMA DE PAIVA, TOTALIZANDO 498,00M; NASCENTE: FORMADO POR VÁRIOS SEGMENTOS,PARTINDO DA ESTACA 24, DESTA COM AZIMUTE DE 211°16, ONDE SE MEDE 182,00M ATÉ A ESTACA 25, DESTA COM AZIMUTE 211°41, ONDE SE MEDE 83,00M ATÉ A ESTACA 26 DESTA COM AZIMUTE 214°52 ONDE SE MEDE 28,00M ATÉ A ESTACA 0=0 LIMITANDO-SE COM TERRAS DA COHAB, SEPARADA PELA ANTIGA ESTRADA FORTALEZA - PACATUBA, NO TOTAL DE 293,00M; AO SUL: FORMADO POR VÁRIOS SEGMENTOS PARTINDO DESTA ESTACA 0=0 DESTA COM AZIMUTE 310°01, ONDE SE MEDE 186,00M ATÉ A ESTACA 01, DESTA COM AZIMUTE 309°28 ONDE SE MEDE 104,00M ATÉ A ESTACA 02, DESTA COM AZIMUTE 308°47 ONDE SE MEDE 211,00M ATÉ A ESTACA N° 03, DESTA COM AZIMUTE 308°51 ONDE SE MEDE 86,00M ATÉ A ESTACA 04, DESTA COM AZIMUTE 308°02 ONDE SE MEDE 46,00M ATÉ A ESTACA 05 DESTA COM AZIMUTE 309°02, ONDE SE MEDE 27,50M ATÉ A ESTACA 06, LIMITANDO-SE COM TERRAS DA COHAB, NO TOTAL DE 660,50M; AO POENTE: FORMADO POR VÁRIOS SEGMENTOS PARTINDO DA ESTACA 06 DESTA COM AZIMUTE 39°12 ONDE MEDE 51,00M ATÉ A ESTACA 07 DESTA COM AZIMUTE 129°12 ONDE SE MEDE 20,00M ATÉ A ESTACA 08 DESTA COM AZIMUTE 88°02 ONDE SE MEDE 29,00M ATÉ A ESTACA 09 DESTA COM AZIMUTE 43°32 ONDE SE MEDE 40,50M ATÉ A ESTACA 10, DESTA COM AZIMUTE 19°26 ONDE SE MEDE 22,50M ATÉ A ESTACA 11 DESTA COM AZIMUTE DE 58°15 ONDE SE MEDE 21,00M ATÉ A ESTACA 12 DESTA COM AZIMUTE 102°37 ONDE SE MEDE 26,00M ATÉ A ESTACA 13, DESTA COM AZIMUTE 63°55 ONDE SE MEDE 13,50M ATÉ A ESTACA 14, DESTA COM AZIMUTE 63°28 ONDE SE MEDE 45,50M ATÉ A ESTACA 16 DESTA COM AZIMUTE 53°25 ,ONDE SE MEDE 70,00M ATÉ A ESTACA 17 DESTA COM AZIMUTE 73°46 ONDE SE MEDE 81,50M ATÉ A ESTACA 18, LIMITANDO-SE COM TERRAS DA COHAB, DA ESTACA 06 A 15 É COM TERRAS DE FRANCISCO CHAGAS ALEXANDRE, DA ESTACA 15 A ESTACA 18 NO TOTAL DE 411,50 M FECHANDO ASSIM UMA POLIGONAL CUJO PERÍMETRO É DE 1.863,00M CONFORME LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO POR JOSÉ ALBERTO DE MENDONÇA, AGRIMENSOR, CARTEIRA DO CREA N.° 206 P-9° REGIÃO E PLANTA ARQUIVADA NESTE CARTÓRIO .MATRÍCULA DO IMÓVEL Nº 1575 CARTÓRIO ELINALVA HENRIQUE DO 2º OFÍCIO DE PACATUBA/CE. AREA DO LOTE 200 M². OBS¹:O TERRENO ESTÁ ENCRAVADO NO BAIRRO PAJUÇARA, MUNICÍPIO DE PACATUBA, E CORRESPONDE A UM LOTEAMENTO DENOMINADO CONDOMÍNIO BAIRRO VERDE, COM ENTRADA PELA RUA SENADOR POMPEU, S/N. EXISTE UMA ESTRUTURA CONSTRUÍDA DE GUARITA E RECEPÇÃO, LOGO NA ENTRADA, PORÉM TUDO SE ENCONTRA DETERIORADO E COM ASPECTO DE ABANDONO TOTAL. A VIA DE ACESSO AO CONDOMÍNIO SE ENCONTRA OBSTRUÍDA E NÃO HÁ EVIDÊNCIAS QUANTO A EXISTÊNCIA DOS SERVIÇOS DE ÁGUA, ESGOTO, ENERGIA E COLETA DE RESÍDUOS. EM VIRTUDE DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO INTERIOR DO IMÓVEL, NÃO PUDE CONSTATAR IN LOCO SUA SITUAÇÃO ATUAL, SE EXISTEM MELHORIAS E CONSTRUÇÕES NÃO AVERBADAS NA MATRÍCULA. BEM COMO NÃO PUDE IDENTIFICAR OS LOTES PERTENCENTES À EXECUTADA, MENCIONADOS NO MANDADO. ASSIM, ESCOLHI ALEATORIAMENTE UM DOS LOTES DA EXECUTADA, CONFORME CONSTA NA MATRÍCULA, QUAL SEJA, O LOTE 01, DA QUADRA 1, COM A SEGUINTE ÁREA: TOTAL DE ÁREA: 200,00M. OBS: O ADQUIRENTE SERÁ RESPONSÁVEL POR AVERBAÇÕES DE CONSTRUÇÕES QUE PORVENTURA NÃO ESTEJAM AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DATA:08/09/2023. ENDEREÇO:SENADOR POMPEU, 912, CONDOMÍNIO BAIRRO VERDE, PAVUNA, PACATUBA/CE AVALIAÇÃO: R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) LANÇO MÍNIMO: R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) “Ficam estabelecidos os seguintes critérios, segundo sejam os bens móveis ou imóveis. 1. Os bens a serem alienados poderão ser reunidos em lotes, desde que sugerido pelo leiloeiro e autorizado pelo Juiz Coordenador de Leilões;2. Os lançadores poderão ser representados, desde que o representante seja habilitado por procuração com poderes específicos, sendo que no caso de pessoa jurídica, além desse instrumento procuratório, também deverão ser entregues cópia do contrato social e de eventuais alterações;3. O leiloeiro deverá exigir, no momento da apresentação do lance pelo arrematante, ou representante da empresa arrematante, declaração, sob as penas da lei, de que não possui nenhum grau de parentesco com o leiloeiro, com o magistrado da unidade, à qual esteja vinculado o processo, tampouco com o Juiz Coordenador da SEUPPE, a fim de preservar a moralidade administrativa.4. Estão impedidas de participar da Alienação Judicial as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em leilões anteriores, além daquelas definidas em lei;5. Ficam fixados como percentuais mínimos a serem considerados como preço não-vil para lanços relativos aos bens insertos nesta Venda os seguintes:I- 50,00% (cinquenta por cento do valor da avaliação para os imóveis);II- 45% (quarenta e cinco por cento do valor da avaliação para os veículos);III- 35% (trinta e cinco por cento do valor da avaliação para os bens móveis);6- Na forma do parágrafo único do Art. 2º da Portaria nº 001/2014, publicada no DEJT nº 1330, de 17.03.2014, o valor acima poderá ser alterado a critério do Juiz Coordenador dos Leilões, levando-se em consideração o montante do crédito a ser garantido através do leilão (alienação), e ainda as dificuldades encontradas para alienação dos bens ao longo da fase expropriatória;7- Aceito o lanço, o adquirente terá o prazo de 05(cinco) dias, para efetivação e comprovação do depósito referente ao sinal/lanço, além do pagamento da comissão devida ao leiloeiro, a contar da ciência do despacho, a cargo do Sr. leiloeiro. Decorrido o prazo sem a ocorrência do depósito, será considerada vencedora a segunda proposta mais vantajosa, caso tenha sido apresentada, sem prejuízo das sanções impostas ao proponente remisso;8- As propostas que contemplem pagamentos parcelados devem obedecer aos seguintes parâmetros, ora fixados com amparo no art. 895, e seus parágrafos, do CPC/2015:8.1 A proposta de aquisição do bem observar-se-á valor considerando não vil, já estabelecido como preço mínimo no presente despacho;8.2 Pagamento de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) à vista;8.3 Juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, mais TR (Taxa Referencial) média mensal dos doze meses anteriores à alienação, para as propostas de até 12 (doze) meses, no tocante aos bens imóveis;8.4 Juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, mais IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) média mensal dos doze meses anteriores à alienação, para as propostas de parcelamentos superiores a 12 (doze) meses, relativamente aos bens imóveis, sempre observado o limite de 30 (trinta) meses;8.5 Garantia de pagamento, observado o valor da aquisição, através de hipoteca judicial incidente sobre o próprio imóvel adquirido;8.6 Multa por atraso na quitação de qualquer das prestações, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas;8.7 O inadimplemento da alienação autoriza o exequente a pedir a resolução da alienação ou promover, em face do adquirente, a execução do valor devido,devendo ambos os pleitos serem formulados nos autos da execução em que se deu a venda;8.8 As parcelas serão depositadas na mesma conta judicial que acolheu o sinal referido no item 8.2, em parcelas mensais não superiores a 30 (trinta), em datas de pagamento a serem definidas pelo Juiz Coordenador de Leilões;8.9 - As propostas apresentadas seguirão as seguintes condições/regras8.10 - As propostas sempre deverão seguir uma ordem crescente de lances, respeitando o mínimo estabelecido como incremento;8.10.1 - Se a proposta que estiver liderando a disputa for parcelada, a proposta seguinte poderá ser a vista, e no mínimo no mesmo valor da proposta parcelada ou deverá ser igual a anterior, se parcelada, acrescida do incremento, e no máximo com o mesmo número de parcelas;8.10.2 - Se a proposta que estiver liderando a disputa for à vista, a proposta seguinte prevalecerá sobre a anterior se for à vista e desde que respeitado o incremento ou parcelada, respeitado o percentual de 20% e, no máximo, em 10 vezes;8.11 NÃO SERÃO ACEITAS PROPOSTAS PARCELADAS PARA OS BENS MÓVEIS (VEÍCULOS E DIVERSOS);9. Constituirá remuneração do leiloeiro:I - comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante;II - comissão diária de 0,1% (um décimo por cento) do valor de avaliação, pela guarda e conservação dos bens, na forma do art. 789-A, VIII, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537/2002, até o limite de 5% do valor da referida avaliação;10. Não é devida comissão ao leiloeiro na hipótese de anulada a arrematação ou se negativo o resultado da Alienação Judicial;11. Se anulada a alienação, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão em até 10 (dez) dias depois de recebida a comunicação do Juiz Coordenador de Leilões;12. É devida indenização ao leiloeiro, para ressarcimento das despesas realizadas, na razão de 2% (dois por cento), distribuída entre os leiloeiros credenciados, a cargo do executado, calculada com base no valor do acordo firmado ou da remição, se a ocorrência de quaisquer dessas hipóteses de extinção da obrigação se der após o presente despacho e antes da alienação, desde que os leiloeiros tenham providenciado a ampla divulgação do ato. Devem os Juízos da Execução velar pelo pagamento do referido percentual por ocasião do acordo ou da remição;13. No caso de alienação de bens imóveis, as dívidas relativas a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse da coisa, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou as contribuições de melhoria, não serão transferidos aos arrematantes, sub-rogando-se no preço da alienação;14. Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil;15. Não estão incluídos no rol das dívidas mencionadas no item 19, as quais ficarão a cargo do adquirente:I - as eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes ao imóvel, tais como foro e laudêmio, etc.;II - as despesas cartorárias de transferência e desmembramento, bem como o Imposto de Transferência de Bens Imóveis - ITBI;III - os débitos de INSS constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados do Registro de Imóveis competente;IV - as eventuais despesas relativas à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas decorrentes da Legislação Ambiental;V - demais despesas referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros,incluindo débitos relativos à regularização da denominação do logradouro e numeração predial junto aos órgãos competentes, conforme o caso;15. Se o imóvel for alienado durante a locação, o arrematante poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se alocação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. A denúncia deverá ser exercida no prazo de noventa dias contado do registro da venda, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação, tudo nos termos do art. 8º, caput e §2º, da Lei 8.245\91;16. Sendo a alienação judicial modo originário de aquisição de propriedade não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos arrematantes/adquirentes verificarem com antecedência o estado de conservação, situação de posse e especificações do bem;16.1.Caberá exclusivamente ao arrematante/adquirente promover, às suas expensas e sob sua inteira responsabilidade, todas as providências administrativas, técnicas e judiciais eventualmente necessárias à regularização dessas construções e benfeitorias, incluindo a obtenção de alvarás, licenças, habite-se, certidões, averbações, retificações registrais e demais atos exigidos pelos órgãos públicos e pelo Registro de Imóveis, não podendo pleitear abatimento do preço, indenização, desfazimento da arrematação ou qualquer espécie de ressarcimento em razão da existência de edificações ou benfeitorias não averbadas.A presente cláusula fundamenta-se no princípio da concentração dos atos registrais e da publicidade registral, previsto na Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), especialmente quanto aos atos sujeitos a registro e averbação, bem como no disposto nos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, que estabelecem que os direitos reais sobre imóveis se constituem e se transmitem mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Fundamenta-se, ainda, no princípio da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos (arts. 113, 421 e 422 do Código Civil), além das regras aplicáveis à alienação de bens no estado em que se encontram ("ad corpus"), respondendo o adquirente pelas providências de regularização não expressamente assumidas pelo alienante.17. O Comprador deverá se certificar previamente das exigências e restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos (municipal, estadual e federal) ao imóvel adquirido, especialmente no tocante a legislação de preservação ambiental, não podendo alegar desconhecimento das condições, características e estado de conservação e localização do bem;18. Nos termos do art. 1345 do Código Civil, o adquirente de unidade autônoma de um condomínio responde pelos débitos condominiais contraídos pelo antigo proprietário, inclusive multas e juros moratórios, por força da natureza propter rem das obrigações oriundas do direito de propriedade;19. É de inteira responsabilidade do interessado verificar, antecipadamente, junto ao síndico ou empresa administradora, acerca de eventuais dívidas de condomínio incidente sobre o imóvel que deseja adquirir;20. No caso de arrematação/alienação de veículos automotores (automóveis, motocicletas, embarcações, aeronaves e similares), os impostos sobre a propriedade da coisa não serão transferidos ao arrematante/adquirente, sub-rogando-se no preço da alienação. Também não serão transferidas ao adquirente as dívidas referentes a multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior;20.1. Não estão incluídas no rol das dívidas mencionadas neste item as despesas de transferência, inclusive de natureza tributária;20.2. O veículo automotor (automóveis, motocicletas, embarcações, aeronaves e similares) será entregue ao arrematante no estado em que se encontrar à época da alienação;20.3. O prazo para levantamento de gravames porventura existentes sobre o veículo automotor arrematado dependerá de resposta dos órgãos impositores a comunicação expedida pelo Juiz Coordenador de Leilões para seu levantamento;21. Compete ao interessado no bem(veículo), eventual pesquisa de débito junto aos diversos órgãos;22. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem,não cabendo à Justiça do Trabalho e/ou ao Leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto aos consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transporte daqueles alienados;23-Qualquer dúvida e/ou divergência na identificação/descrição do bem, ou bens, deverá ser dirimida diretamente com o leiloeiro antes ou durante a Alienação;24-A(s) foto(s) que ilustra(m) a descrição do(s) bem(ns) constrito(s) não reflete(m) necessariamente o(s) seu(s) estado(s) atual(is) de conservação;25. Serão admitidas as propostas apresentadas pessoalmente, nas sedes dos leiloeiros, bem como aquelas enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, aos endereços eletrônicos disponibilizados pelos leiloeiros credenciados, até às 17h do último dia do prazo da venda judicial, observado o disposto no art. 3º e seus incisos , da Portaria 03/2018 da DEULAJ.26. Não serão conhecidas propostas apresentadas após o prazo acima estipulado, exceto no caso de procedimento frustrado, caso em que poderá o Juiz Coordenador iniciar novo prazo de VENDA JUDICIAL;27. Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas reclamações e/ou desistências dos arrematantes/adjudicantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Despacho, para eximirem-se das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal Brasileiro ("Todo aquele que impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagem(ns), e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa");28. No mais, serão aplicadas as disposições constantes da Portaria 03/2018 da Deulaj.Dê -se ciência deste despacho AOS INTERESSADOS E AOS LEILOEIROS, ENVIANDO A ESTES, AS ESPECIFICAÇÕES DE TODOS OS BEM(ENS) LEVADO(S) À ALIENAÇÃO, COMO TAMBÉM AO OCUPANTE DO IMÓVEL, NOS CASOS PERTINENTES. CASO NÃO SEJAM ENCONTRADOS OS INTERESSADOS NOTIFICADOS POR CARTA, FAÇA-SE POR MANDADO, SENDO INEXITOSO, POR EDITAL, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE.Cumpra-se17/08/2026 André Braga Barreto Juiz do Trabalho FORTALEZA/CE, 26 de agosto de 2026. SERGIO ADRIANO BANHOS DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JANRLY CAVALCANTE SILVA
TRT7 · Secretaria de Execuções Unificadas, Pesquisas Patrimoniais e Expropriações
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÕES UNIFICADAS, PESQUISAS PATRIMONIAIS E EXPROPRIAÇÕES ATSum 0000343-18.2016.5.07.0033 RECLAMANTE: FRANCISCO JANRLY CAVALCANTE SILVA RECLAMADO: LAR INVESTE CONSTRUCAO E PARTICIPACAO LTDA E OUTROS (2) EDITAL DO LEILÃO JUDICIAL DO DIA 16/09/2026 O Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Dr. André Braga Barreto, Coordenador de Leilões do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, no uso de suas atribuições, faz saber que às 09:00 hs do dia 16/09/2026, SERÁ REALIZADO 01(UM) LEILÃO PÚBLICO UNIFICADO, pelo(a) leiloeiro(a) oficial FRANCISCO JONNATHAN SANTOS FREITAS ( contato@franciscofreitasleiloes.com.br / francisco@franciscofreitasleiloes.com.br , ATRAVÉS DO SITE: https://www.franciscofreitasleiloes.com.br/ , TELEFONES: (85)98886.0585/0800 730 4050. O leilão será realizado exclusivamente na modalidade ELETRÔNICA.O(s) bem(ns) penhorado(s) nos presentes autos será(ão) levado(s) a público em pregões de venda e de arrematação, pelo maior lance oferecido. DESCRIÇÃO: LOTE Nº 01 DA QUADRA 01 (TERRENO PENHORADO) UM(01) TERRENO SITUADO NO LUGAR GENIPABÚ, DISTRITO DE PAVUNA, DESTE MUNICÍPIO, COM UMA ÁREA DE 19,22HA , COM OS SEGUINTES LIMITES: AO NORTE: FORMADO POR VÁRIOS SEGMENTOS PARTINDO DA ESTACA 18 COM UMA ABERTURA PARA O NORTE MAGNÉTICO DE 120°44 ONDE SE MEDE 49,00M ATÉ A ESTACA 19, DESTA COM AZIMUTE DE 138°49, ONDE MEDE 178,00M ATÉ A ESTACA 20, DESTA COM AZIMUTE DE 138°41, ONDE MEDE 112,00M ATÉ A ESTACA 21, DESTA AZIMUTE DE 139°00 ONDE MEDE 17,00M ATÉ A ESTACA 22 DESTA COM AZIMUTE DE 138°21 ONDE SE MEDE 64,00M ATÉ A ESTACA 23 DESTA COM AZIMUTE DE 140°58 ONDE SE MEDE 18,00M ATÉ A ESTACA 24, LIMITANDO-SE COM TERRAS DE RAIMUNDO LIMA DE PAIVA, TOTALIZANDO 498,00M; NASCENTE: FORMADO POR VÁRIOS SEGMENTOS,PARTINDO DA ESTACA 24, DESTA COM AZIMUTE DE 211°16, ONDE SE MEDE 182,00M ATÉ A ESTACA 25, DESTA COM AZIMUTE 211°41, ONDE SE MEDE 83,00M ATÉ A ESTACA 26 DESTA COM AZIMUTE 214°52 ONDE SE MEDE 28,00M ATÉ A ESTACA 0=0 LIMITANDO-SE COM TERRAS DA COHAB, SEPARADA PELA ANTIGA ESTRADA FORTALEZA - PACATUBA, NO TOTAL DE 293,00M; AO SUL: FORMADO POR VÁRIOS SEGMENTOS PARTINDO DESTA ESTACA 0=0 DESTA COM AZIMUTE 310°01, ONDE SE MEDE 186,00M ATÉ A ESTACA 01, DESTA COM AZIMUTE 309°28 ONDE SE MEDE 104,00M ATÉ A ESTACA 02, DESTA COM AZIMUTE 308°47 ONDE SE MEDE 211,00M ATÉ A ESTACA N° 03, DESTA COM AZIMUTE 308°51 ONDE SE MEDE 86,00M ATÉ A ESTACA 04, DESTA COM AZIMUTE 308°02 ONDE SE MEDE 46,00M ATÉ A ESTACA 05 DESTA COM AZIMUTE 309°02, ONDE SE MEDE 27,50M ATÉ A ESTACA 06, LIMITANDO-SE COM TERRAS DA COHAB, NO TOTAL DE 660,50M; AO POENTE: FORMADO POR VÁRIOS SEGMENTOS PARTINDO DA ESTACA 06 DESTA COM AZIMUTE 39°12 ONDE MEDE 51,00M ATÉ A ESTACA 07 DESTA COM AZIMUTE 129°12 ONDE SE MEDE 20,00M ATÉ A ESTACA 08 DESTA COM AZIMUTE 88°02 ONDE SE MEDE 29,00M ATÉ A ESTACA 09 DESTA COM AZIMUTE 43°32 ONDE SE MEDE 40,50M ATÉ A ESTACA 10, DESTA COM AZIMUTE 19°26 ONDE SE MEDE 22,50M ATÉ A ESTACA 11 DESTA COM AZIMUTE DE 58°15 ONDE SE MEDE 21,00M ATÉ A ESTACA 12 DESTA COM AZIMUTE 102°37 ONDE SE MEDE 26,00M ATÉ A ESTACA 13, DESTA COM AZIMUTE 63°55 ONDE SE MEDE 13,50M ATÉ A ESTACA 14, DESTA COM AZIMUTE 63°28 ONDE SE MEDE 45,50M ATÉ A ESTACA 16 DESTA COM AZIMUTE 53°25 ,ONDE SE MEDE 70,00M ATÉ A ESTACA 17 DESTA COM AZIMUTE 73°46 ONDE SE MEDE 81,50M ATÉ A ESTACA 18, LIMITANDO-SE COM TERRAS DA COHAB, DA ESTACA 06 A 15 É COM TERRAS DE FRANCISCO CHAGAS ALEXANDRE, DA ESTACA 15 A ESTACA 18 NO TOTAL DE 411,50 M FECHANDO ASSIM UMA POLIGONAL CUJO PERÍMETRO É DE 1.863,00M CONFORME LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO POR JOSÉ ALBERTO DE MENDONÇA, AGRIMENSOR, CARTEIRA DO CREA N.° 206 P-9° REGIÃO E PLANTA ARQUIVADA NESTE CARTÓRIO .MATRÍCULA DO IMÓVEL Nº 1575 CARTÓRIO ELINALVA HENRIQUE DO 2º OFÍCIO DE PACATUBA/CE. AREA DO LOTE 200 M². OBS¹:O TERRENO ESTÁ ENCRAVADO NO BAIRRO PAJUÇARA, MUNICÍPIO DE PACATUBA, E CORRESPONDE A UM LOTEAMENTO DENOMINADO CONDOMÍNIO BAIRRO VERDE, COM ENTRADA PELA RUA SENADOR POMPEU, S/N. EXISTE UMA ESTRUTURA CONSTRUÍDA DE GUARITA E RECEPÇÃO, LOGO NA ENTRADA, PORÉM TUDO SE ENCONTRA DETERIORADO E COM ASPECTO DE ABANDONO TOTAL. A VIA DE ACESSO AO CONDOMÍNIO SE ENCONTRA OBSTRUÍDA E NÃO HÁ EVIDÊNCIAS QUANTO A EXISTÊNCIA DOS SERVIÇOS DE ÁGUA, ESGOTO, ENERGIA E COLETA DE RESÍDUOS. EM VIRTUDE DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO INTERIOR DO IMÓVEL, NÃO PUDE CONSTATAR IN LOCO SUA SITUAÇÃO ATUAL, SE EXISTEM MELHORIAS E CONSTRUÇÕES NÃO AVERBADAS NA MATRÍCULA. BEM COMO NÃO PUDE IDENTIFICAR OS LOTES PERTENCENTES À EXECUTADA, MENCIONADOS NO MANDADO. ASSIM, ESCOLHI ALEATORIAMENTE UM DOS LOTES DA EXECUTADA, CONFORME CONSTA NA MATRÍCULA, QUAL SEJA, O LOTE 01, DA QUADRA 1, COM A SEGUINTE ÁREA: TOTAL DE ÁREA: 200,00M. OBS: O ADQUIRENTE SERÁ RESPONSÁVEL POR AVERBAÇÕES DE CONSTRUÇÕES QUE PORVENTURA NÃO ESTEJAM AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DATA:08/09/2023. ENDEREÇO:SENADOR POMPEU, 912, CONDOMÍNIO BAIRRO VERDE, PAVUNA, PACATUBA/CE AVALIAÇÃO: R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) LANÇO MÍNIMO: R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) “Ficam estabelecidos os seguintes critérios, segundo sejam os bens móveis ou imóveis. 1. Os bens a serem alienados poderão ser reunidos em lotes, desde que sugerido pelo leiloeiro e autorizado pelo Juiz Coordenador de Leilões;2. Os lançadores poderão ser representados, desde que o representante seja habilitado por procuração com poderes específicos, sendo que no caso de pessoa jurídica, além desse instrumento procuratório, também deverão ser entregues cópia do contrato social e de eventuais alterações;3. O leiloeiro deverá exigir, no momento da apresentação do lance pelo arrematante, ou representante da empresa arrematante, declaração, sob as penas da lei, de que não possui nenhum grau de parentesco com o leiloeiro, com o magistrado da unidade, à qual esteja vinculado o processo, tampouco com o Juiz Coordenador da SEUPPE, a fim de preservar a moralidade administrativa.4. Estão impedidas de participar da Alienação Judicial as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em leilões anteriores, além daquelas definidas em lei;5. Ficam fixados como percentuais mínimos a serem considerados como preço não-vil para lanços relativos aos bens insertos nesta Venda os seguintes:I- 50,00% (cinquenta por cento do valor da avaliação para os imóveis);II- 45% (quarenta e cinco por cento do valor da avaliação para os veículos);III- 35% (trinta e cinco por cento do valor da avaliação para os bens móveis);6- Na forma do parágrafo único do Art. 2º da Portaria nº 001/2014, publicada no DEJT nº 1330, de 17.03.2014, o valor acima poderá ser alterado a critério do Juiz Coordenador dos Leilões, levando-se em consideração o montante do crédito a ser garantido através do leilão (alienação), e ainda as dificuldades encontradas para alienação dos bens ao longo da fase expropriatória;7- Aceito o lanço, o adquirente terá o prazo de 05(cinco) dias, para efetivação e comprovação do depósito referente ao sinal/lanço, além do pagamento da comissão devida ao leiloeiro, a contar da ciência do despacho, a cargo do Sr. leiloeiro. Decorrido o prazo sem a ocorrência do depósito, será considerada vencedora a segunda proposta mais vantajosa, caso tenha sido apresentada, sem prejuízo das sanções impostas ao proponente remisso;8- As propostas que contemplem pagamentos parcelados devem obedecer aos seguintes parâmetros, ora fixados com amparo no art. 895, e seus parágrafos, do CPC/2015:8.1 A proposta de aquisição do bem observar-se-á valor considerando não vil, já estabelecido como preço mínimo no presente despacho;8.2 Pagamento de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) à vista;8.3 Juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, mais TR (Taxa Referencial) média mensal dos doze meses anteriores à alienação, para as propostas de até 12 (doze) meses, no tocante aos bens imóveis;8.4 Juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, mais IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) média mensal dos doze meses anteriores à alienação, para as propostas de parcelamentos superiores a 12 (doze) meses, relativamente aos bens imóveis, sempre observado o limite de 30 (trinta) meses;8.5 Garantia de pagamento, observado o valor da aquisição, através de hipoteca judicial incidente sobre o próprio imóvel adquirido;8.6 Multa por atraso na quitação de qualquer das prestações, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas;8.7 O inadimplemento da alienação autoriza o exequente a pedir a resolução da alienação ou promover, em face do adquirente, a execução do valor devido,devendo ambos os pleitos serem formulados nos autos da execução em que se deu a venda;8.8 As parcelas serão depositadas na mesma conta judicial que acolheu o sinal referido no item 8.2, em parcelas mensais não superiores a 30 (trinta), em datas de pagamento a serem definidas pelo Juiz Coordenador de Leilões;8.9 - As propostas apresentadas seguirão as seguintes condições/regras8.10 - As propostas sempre deverão seguir uma ordem crescente de lances, respeitando o mínimo estabelecido como incremento;8.10.1 - Se a proposta que estiver liderando a disputa for parcelada, a proposta seguinte poderá ser a vista, e no mínimo no mesmo valor da proposta parcelada ou deverá ser igual a anterior, se parcelada, acrescida do incremento, e no máximo com o mesmo número de parcelas;8.10.2 - Se a proposta que estiver liderando a disputa for à vista, a proposta seguinte prevalecerá sobre a anterior se for à vista e desde que respeitado o incremento ou parcelada, respeitado o percentual de 20% e, no máximo, em 10 vezes;8.11 NÃO SERÃO ACEITAS PROPOSTAS PARCELADAS PARA OS BENS MÓVEIS (VEÍCULOS E DIVERSOS);9. Constituirá remuneração do leiloeiro:I - comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante;II - comissão diária de 0,1% (um décimo por cento) do valor de avaliação, pela guarda e conservação dos bens, na forma do art. 789-A, VIII, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537/2002, até o limite de 5% do valor da referida avaliação;10. Não é devida comissão ao leiloeiro na hipótese de anulada a arrematação ou se negativo o resultado da Alienação Judicial;11. Se anulada a alienação, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão em até 10 (dez) dias depois de recebida a comunicação do Juiz Coordenador de Leilões;12. É devida indenização ao leiloeiro, para ressarcimento das despesas realizadas, na razão de 2% (dois por cento), distribuída entre os leiloeiros credenciados, a cargo do executado, calculada com base no valor do acordo firmado ou da remição, se a ocorrência de quaisquer dessas hipóteses de extinção da obrigação se der após o presente despacho e antes da alienação, desde que os leiloeiros tenham providenciado a ampla divulgação do ato. Devem os Juízos da Execução velar pelo pagamento do referido percentual por ocasião do acordo ou da remição;13. No caso de alienação de bens imóveis, as dívidas relativas a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse da coisa, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou as contribuições de melhoria, não serão transferidos aos arrematantes, sub-rogando-se no preço da alienação;14. Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil;15. Não estão incluídos no rol das dívidas mencionadas no item 19, as quais ficarão a cargo do adquirente:I - as eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes ao imóvel, tais como foro e laudêmio, etc.;II - as despesas cartorárias de transferência e desmembramento, bem como o Imposto de Transferência de Bens Imóveis - ITBI;III - os débitos de INSS constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados do Registro de Imóveis competente;IV - as eventuais despesas relativas à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas decorrentes da Legislação Ambiental;V - demais despesas referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros,incluindo débitos relativos à regularização da denominação do logradouro e numeração predial junto aos órgãos competentes, conforme o caso;15. Se o imóvel for alienado durante a locação, o arrematante poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se alocação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. A denúncia deverá ser exercida no prazo de noventa dias contado do registro da venda, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação, tudo nos termos do art. 8º, caput e §2º, da Lei 8.245\91;16. Sendo a alienação judicial modo originário de aquisição de propriedade não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos arrematantes/adquirentes verificarem com antecedência o estado de conservação, situação de posse e especificações do bem;16.1.Caberá exclusivamente ao arrematante/adquirente promover, às suas expensas e sob sua inteira responsabilidade, todas as providências administrativas, técnicas e judiciais eventualmente necessárias à regularização dessas construções e benfeitorias, incluindo a obtenção de alvarás, licenças, habite-se, certidões, averbações, retificações registrais e demais atos exigidos pelos órgãos públicos e pelo Registro de Imóveis, não podendo pleitear abatimento do preço, indenização, desfazimento da arrematação ou qualquer espécie de ressarcimento em razão da existência de edificações ou benfeitorias não averbadas.A presente cláusula fundamenta-se no princípio da concentração dos atos registrais e da publicidade registral, previsto na Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), especialmente quanto aos atos sujeitos a registro e averbação, bem como no disposto nos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, que estabelecem que os direitos reais sobre imóveis se constituem e se transmitem mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Fundamenta-se, ainda, no princípio da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos (arts. 113, 421 e 422 do Código Civil), além das regras aplicáveis à alienação de bens no estado em que se encontram ("ad corpus"), respondendo o adquirente pelas providências de regularização não expressamente assumidas pelo alienante.17. O Comprador deverá se certificar previamente das exigências e restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos (municipal, estadual e federal) ao imóvel adquirido, especialmente no tocante a legislação de preservação ambiental, não podendo alegar desconhecimento das condições, características e estado de conservação e localização do bem;18. Nos termos do art. 1345 do Código Civil, o adquirente de unidade autônoma de um condomínio responde pelos débitos condominiais contraídos pelo antigo proprietário, inclusive multas e juros moratórios, por força da natureza propter rem das obrigações oriundas do direito de propriedade;19. É de inteira responsabilidade do interessado verificar, antecipadamente, junto ao síndico ou empresa administradora, acerca de eventuais dívidas de condomínio incidente sobre o imóvel que deseja adquirir;20. No caso de arrematação/alienação de veículos automotores (automóveis, motocicletas, embarcações, aeronaves e similares), os impostos sobre a propriedade da coisa não serão transferidos ao arrematante/adquirente, sub-rogando-se no preço da alienação. Também não serão transferidas ao adquirente as dívidas referentes a multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior;20.1. Não estão incluídas no rol das dívidas mencionadas neste item as despesas de transferência, inclusive de natureza tributária;20.2. O veículo automotor (automóveis, motocicletas, embarcações, aeronaves e similares) será entregue ao arrematante no estado em que se encontrar à época da alienação;20.3. O prazo para levantamento de gravames porventura existentes sobre o veículo automotor arrematado dependerá de resposta dos órgãos impositores a comunicação expedida pelo Juiz Coordenador de Leilões para seu levantamento;21. Compete ao interessado no bem(veículo), eventual pesquisa de débito junto aos diversos órgãos;22. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem,não cabendo à Justiça do Trabalho e/ou ao Leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto aos consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transporte daqueles alienados;23-Qualquer dúvida e/ou divergência na identificação/descrição do bem, ou bens, deverá ser dirimida diretamente com o leiloeiro antes ou durante a Alienação;24-A(s) foto(s) que ilustra(m) a descrição do(s) bem(ns) constrito(s) não reflete(m) necessariamente o(s) seu(s) estado(s) atual(is) de conservação;25. Serão admitidas as propostas apresentadas pessoalmente, nas sedes dos leiloeiros, bem como aquelas enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, aos endereços eletrônicos disponibilizados pelos leiloeiros credenciados, até às 17h do último dia do prazo da venda judicial, observado o disposto no art. 3º e seus incisos , da Portaria 03/2018 da DEULAJ.26. Não serão conhecidas propostas apresentadas após o prazo acima estipulado, exceto no caso de procedimento frustrado, caso em que poderá o Juiz Coordenador iniciar novo prazo de VENDA JUDICIAL;27. Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas reclamações e/ou desistências dos arrematantes/adjudicantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Despacho, para eximirem-se das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal Brasileiro ("Todo aquele que impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagem(ns), e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa");28. No mais, serão aplicadas as disposições constantes da Portaria 03/2018 da Deulaj.Dê -se ciência deste despacho AOS INTERESSADOS E AOS LEILOEIROS, ENVIANDO A ESTES, AS ESPECIFICAÇÕES DE TODOS OS BEM(ENS) LEVADO(S) À ALIENAÇÃO, COMO TAMBÉM AO OCUPANTE DO IMÓVEL, NOS CASOS PERTINENTES. CASO NÃO SEJAM ENCONTRADOS OS INTERESSADOS NOTIFICADOS POR CARTA, FAÇA-SE POR MANDADO, SENDO INEXITOSO, POR EDITAL, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE.Cumpra-se17/08/2026 André Braga Barreto Juiz do Trabalho FORTALEZA/CE, 26 de agosto de 2026. SERGIO ADRIANO BANHOS DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - LAR INVESTE CONSTRUCAO E PARTICIPACAO LTDA
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