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TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ACPCiv 0000342-92.2026.5.14.0031 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: M A CAVICHIOLI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d851411 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: a) HOMOLOGAR a desistência da ação em relação a Caroline Cavichioli Rubio, manifestada pelo Ministério Público do Trabalho na audiência de 21 de julho de 2026 (Id. 25c8585), anterior, portanto, à contestação, e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ressalvada a apuração de sua responsabilidade na fase de execução, mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de outro meio processual adequado; b) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de Marilene Aparecida Cavichioli, mantendo-a na autuação, consignando-se que o título executivo formado contra M A CAVICHIOLI alcança indistintamente o patrimônio registrado sob o CPF de Marilene Aparecida Cavichioli, independentemente de qualquer incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por não haver, a rigor, personalidade a desconsiderar; c) REJEITAR a preliminar de carência de ação por perda superveniente do interesse de agir; No mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial pelo Ministério Público do Trabalho, para condenar a ré M A CAVICHIOLI a: d) abster-se, doravante, de explorar diretamente ou permitir a exploração, por terceiros, de mão de obra de menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos, bem como de menores de 18 (dezoito) anos em atividades insalubres, perigosas, noturnas ou integrantes da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil anexa ao Decreto nº 6.481/2008; e) adequar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos (NR-1), nos termos fixados no capítulo próprio; f) fornecer aos trabalhadores Equipamentos de Proteção Individual adequados, com treinamento, fiscalização de uso e registro documental (NR-6); g) elaborar, implementar e manter o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional em conformidade com a redação vigente da NR-7; h) apresentar laudo técnico estrutural atualizado da edificação, com comprovação de execução dos reparos, e plano de manutenção predial periódica (NR-8); i) regularizar as instalações elétricas do estabelecimento (NR-10); j)elaborar apreciação de riscos e a dotar as máquinas do estabelecimento, especialmente a serra de fita, dos dispositivos de segurança exigidos pela NR-12, capacitando os respectivos operadores; k) elaborar e implementar a Análise Ergonômica do Trabalho, com integração de seus resultados ao Programa de Gerenciamento de Riscos (NR-17); l) adotar as medidas de prevenção e combate a incêndio exigidas pela NR-23; m) promover a adequação das instalações sanitárias, do local de refeições, do fornecimento de vestimentas e de água potável, na forma da NR-24; n)instalar proteção contra intempéries e passarela no curral e corredores de acesso, dispositivos de segurança nas câmaras frias e a capacitar os trabalhadores quanto aos riscos específicos da atividade de abate (NR-36); o) registrar, na forma dos arts. 29 e 41 da CLT, todos os trabalhadores que lhes prestam serviços, quando presentes os elementos da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, e a escriturar e manter atualizada a escrituração digital no eSocial; p) pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma da legislação aplicável, com destinação conforme a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 ou norma superveniente; DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência quanto à interdição do estabelecimento, nos termos e limites fixados no capítulo próprio, condicionada à comprovação, no prazo de 30 (trinta) dias, da regularização das obrigações relativas à NR-8, à NR-10, à NR-12 e à NR-23, sob as consequências e o procedimento ali estabelecidos; FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por obrigação descumprida, na forma, no prazo e com as ressalvas estabelecidos no capítulo próprio; Custas processuais pelas rés, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M A CAVICHIOLI - MARILENE APARECIDA CAVICHIOLI - CAROLINE CAVICHIOLI RUBIO
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