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TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0000342-51.2026.5.10.0016 RECORRENTE: ELISE COSTA COELHO RECORRIDO: BLOOM BR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PROCESSO n.º 0000342-51.2026.5.10.0016 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: ELISE COSTA COELHO ADVOGADO: ANDRE LUIS MARTINS KRUPCZAK RECORRIDO: BLOOM BR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: LARISSA ARAUJO PEREIRA DE MORAIS ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUÍZA AUDREY CHOUCAIR VAZ) EMENTA CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. GARANTIA DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. No contrato de trabalho intermitente, a indenização decorrente da garantia de emprego e as verbas rescisórias há de ser calculada com estofo na média remuneratória auferida pela empregada. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 110/118, após rejeitar as preliminares, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu a garantia ao emprego da gestante e condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente, das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, bem como ao cumprimento das obrigações de fazer que enumerou. De resto, deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e impôs às partes a satisfação de honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração pela empresa, os quais foram parcialmente providos (fls. 129/131). Inconformada, a empregada interpõe o recurso ordinário de fls. 135/141, atacando a base de cálculo adotada para a apuração das verbas concedidas, postulando a adoção do salário mensal integral apontado na petição inicial. Contrarrazões da reclamada às fls. 145/152. O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. GARANTIA DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. Afirmou a autora que foi admitida em 01/08/2024, na função de auxiliar de produção, mediante salário-hora de R$ 6,82 (seis reais e oitenta e dois centavos), resultando no valor mensal de R$ 1.500,40 (mil e quinhentos reais e quarenta centavos), com a prestação de 44 horas semanais. Afirmou que solicitou o desligamento em 09/09/2024 em estado gravídico, sem a devida assistência do sindicato da categoria profissional, requerendo a nulidade do pedido, a conversão em dispensa imotivada e a percepção de indenização da garantia de emprego, além das verbas rescisórias calculadas sobre o salário mensal integral. A defesa ventilou a contratação sob a modalidade de trabalho intermitente, com salário-hora de R$ 6,82 (seis reais e oitenta e dois centavos), sem garantia de jornada mínima ou remuneração mensal fixa. Sustentou que a iniciativa da ruptura contratual foi da empregada, já ciente da gestação, com pretensão de mudar de cidade. No mais, acenou com a quitação das verbas rescisórias e, em ordem sucessiva, impugnou o valor apontado pela obreira como remuneração mensal (fls. 67/73). Em ordem a julgar parcialmente procedentes os pedidos, o juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade do pedido de demissão - por ausência de homologação sindical, em afronta ao art. 500 da CLT e ao Tema Repetitivo nº 55 TST -, convertendo a rescisão contratual em imotivada. Ademais, deferiu a indenização substitutiva à garantia de emprego e as verbas rescisórias correspondentes, fixando o salário mensal em R$ 795,67, com base em recibo de pagamento constante dos autos (fls. 111/115). No recurso a empregada contrasta a base de cálculo adotada na r. sentença, alegando que o recibo utilizado como parâmetro para a sua fixação é unilateral e apócrifo, sem eficácia probatória. Ademais, sustenta que o contrato de trabalho intermitente exige controle da jornada pelo empregador, que não diligenciou em apresentar os registros para infirmar a duração do trabalho posta na petição inicial, postulando a consideração do salário mensal de R$ 1.500,40 (mil e quinhentos reais e quarenta centavos) - (fls. 139/140). No caso concreto é incontroverso que as partes celebraram contrato de trabalho intermitente (CTPS - fl. 26). Além disso, a empregadora apresentou recibo de pagamento com a remuneração das horas trabalhadas no mês de agosto de 2024 (100 horas), com os acréscimos proporcionais de gratificação natalina, férias e terço constitucional, bem como repouso semanal remunerado, como determina o §6º do art. 452-A, da CLT, para esta modalidade contratual. Embora a obreira tenha impugnado o documento, sob as premissas da sua apocrifia, a ausência de assinatura no recibo constitui irregularidade formal, insuficiente, por si só, para invalidá-lo ou gerar presunção de inveracidade das informações ali lançadas, competindo à autora desconstituir sua higidez. Entretanto, ela não produziu prova capaz de infirmar os valores ou as horas trabalhadas registradas no documento, tampouco demonstrou o desempenho da prestação das alegadas 44 horas semanais. Subsiste, portanto, o regime do trabalho intermitente, devendo ser observados, além dos parâmetros dos arts. 142 e 487 da CLT, 3º da Lei nº4.090/1962 e 2º do Decreto nº 57.155/1963, a orientação do art. 5º da Portaria nº 349 de 23/05/2018, do Ministério do Trabalho e Emprego, in verbis: "Art. 5º As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente." No caso, considerando que a autora foi admitida em 01/08/2024 e requereu a rescisão contratual em 09/09/2024, o recibo apresentado pela empregadora corresponde ao único mês integralmente trabalhado. Nesse contexto, é adequada a adoção da remuneração nele consignada como base de cálculo das parcelas deferidas, como definido na r. sentença. Finalmente, registro a falta da sucumbência propriamente dita, mesmo com o desprovimento do apelo, pois o seu conceito é gravado de maior amplitude (Tema nº 242 da tabela de IRR do TST). Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário e no mérito nego-lhe provimento, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento) 2026. Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BLOOM BR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0000342-51.2026.5.10.0016 RECORRENTE: ELISE COSTA COELHO RECORRIDO: BLOOM BR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PROCESSO n.º 0000342-51.2026.5.10.0016 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: ELISE COSTA COELHO ADVOGADO: ANDRE LUIS MARTINS KRUPCZAK RECORRIDO: BLOOM BR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: LARISSA ARAUJO PEREIRA DE MORAIS ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUÍZA AUDREY CHOUCAIR VAZ) EMENTA CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. GARANTIA DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. No contrato de trabalho intermitente, a indenização decorrente da garantia de emprego e as verbas rescisórias há de ser calculada com estofo na média remuneratória auferida pela empregada. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 110/118, após rejeitar as preliminares, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu a garantia ao emprego da gestante e condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente, das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, bem como ao cumprimento das obrigações de fazer que enumerou. De resto, deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e impôs às partes a satisfação de honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração pela empresa, os quais foram parcialmente providos (fls. 129/131). Inconformada, a empregada interpõe o recurso ordinário de fls. 135/141, atacando a base de cálculo adotada para a apuração das verbas concedidas, postulando a adoção do salário mensal integral apontado na petição inicial. Contrarrazões da reclamada às fls. 145/152. O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. GARANTIA DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. Afirmou a autora que foi admitida em 01/08/2024, na função de auxiliar de produção, mediante salário-hora de R$ 6,82 (seis reais e oitenta e dois centavos), resultando no valor mensal de R$ 1.500,40 (mil e quinhentos reais e quarenta centavos), com a prestação de 44 horas semanais. Afirmou que solicitou o desligamento em 09/09/2024 em estado gravídico, sem a devida assistência do sindicato da categoria profissional, requerendo a nulidade do pedido, a conversão em dispensa imotivada e a percepção de indenização da garantia de emprego, além das verbas rescisórias calculadas sobre o salário mensal integral. A defesa ventilou a contratação sob a modalidade de trabalho intermitente, com salário-hora de R$ 6,82 (seis reais e oitenta e dois centavos), sem garantia de jornada mínima ou remuneração mensal fixa. Sustentou que a iniciativa da ruptura contratual foi da empregada, já ciente da gestação, com pretensão de mudar de cidade. No mais, acenou com a quitação das verbas rescisórias e, em ordem sucessiva, impugnou o valor apontado pela obreira como remuneração mensal (fls. 67/73). Em ordem a julgar parcialmente procedentes os pedidos, o juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade do pedido de demissão - por ausência de homologação sindical, em afronta ao art. 500 da CLT e ao Tema Repetitivo nº 55 TST -, convertendo a rescisão contratual em imotivada. Ademais, deferiu a indenização substitutiva à garantia de emprego e as verbas rescisórias correspondentes, fixando o salário mensal em R$ 795,67, com base em recibo de pagamento constante dos autos (fls. 111/115). No recurso a empregada contrasta a base de cálculo adotada na r. sentença, alegando que o recibo utilizado como parâmetro para a sua fixação é unilateral e apócrifo, sem eficácia probatória. Ademais, sustenta que o contrato de trabalho intermitente exige controle da jornada pelo empregador, que não diligenciou em apresentar os registros para infirmar a duração do trabalho posta na petição inicial, postulando a consideração do salário mensal de R$ 1.500,40 (mil e quinhentos reais e quarenta centavos) - (fls. 139/140). No caso concreto é incontroverso que as partes celebraram contrato de trabalho intermitente (CTPS - fl. 26). Além disso, a empregadora apresentou recibo de pagamento com a remuneração das horas trabalhadas no mês de agosto de 2024 (100 horas), com os acréscimos proporcionais de gratificação natalina, férias e terço constitucional, bem como repouso semanal remunerado, como determina o §6º do art. 452-A, da CLT, para esta modalidade contratual. Embora a obreira tenha impugnado o documento, sob as premissas da sua apocrifia, a ausência de assinatura no recibo constitui irregularidade formal, insuficiente, por si só, para invalidá-lo ou gerar presunção de inveracidade das informações ali lançadas, competindo à autora desconstituir sua higidez. Entretanto, ela não produziu prova capaz de infirmar os valores ou as horas trabalhadas registradas no documento, tampouco demonstrou o desempenho da prestação das alegadas 44 horas semanais. Subsiste, portanto, o regime do trabalho intermitente, devendo ser observados, além dos parâmetros dos arts. 142 e 487 da CLT, 3º da Lei nº4.090/1962 e 2º do Decreto nº 57.155/1963, a orientação do art. 5º da Portaria nº 349 de 23/05/2018, do Ministério do Trabalho e Emprego, in verbis: "Art. 5º As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente." No caso, considerando que a autora foi admitida em 01/08/2024 e requereu a rescisão contratual em 09/09/2024, o recibo apresentado pela empregadora corresponde ao único mês integralmente trabalhado. Nesse contexto, é adequada a adoção da remuneração nele consignada como base de cálculo das parcelas deferidas, como definido na r. sentença. Finalmente, registro a falta da sucumbência propriamente dita, mesmo com o desprovimento do apelo, pois o seu conceito é gravado de maior amplitude (Tema nº 242 da tabela de IRR do TST). Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário e no mérito nego-lhe provimento, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento) 2026. Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELISE COSTA COELHO
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