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TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000340-69.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: GLEISE MARIA COSTA DE CARVALHO SOUSA RECLAMADO: COOPERVIDA - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE & A VIDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbbfbfb proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante requereu a execução da sentença, contra a subsidiária, tendo em vista que em outros processos em face da primeira reclamada não se obteve êxito. Certifico, ainda, que o município de Acopiara, para fins de adequação à Emenda Constitucional nº 62/2009, editou a Lei nº 1.779/2013, que fixou o limite da RPV no valor do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), publicada em 30/07/2013, no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará. Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, Diretor de Secretaria, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Cite-se o(a) MUNICIPIO DE ACOPIARA, CNPJ: 07.847.379/0001-19 para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar (opor embargos) a execução, nos termos do art. 535 do CPC. O montante exequendo é de R$41.690,72 (cálculos disponíveis mediante consulta ao sistema), atualizado até 31/07/2026. Referida importância é devida em conformidade com o título executivo judicial, devendo ser atualizada à data do efetivo de pagamento. Mantendo-se o ente público inerte, certifique-se o trânsito em julgado da execução, atualize-se o crédito exequendo e expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso. Para tanto, deverá ser observado o limite estabelecido pela lei mencionada na certidão, bem como os termos da Instrução Normativa nº 32/2007 do TST, da Resolução nº 314/2021 do CSJT e da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Na hipótese de inexistência de lei específica, adote-se o limite de 30 (trinta) salários mínimos para fins de expedição de RPV. Ressalte-se que o crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais, bem como os honorários periciais e a contribuição previdenciária devida pelo ente público, constituem parcelas autônomas (art. 7º, I e II, do Provimento TRT7-GP nº 1/2024), podendo, assim, ensejar expedição própria de RPV ou Precatório, observados os limites legais do ente demandado. Quanto à intimação da Procuradoria Federal, observe-se o disposto no Ofício nº 00018/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, de 10/08/2023, c/c a Portaria Normativa PGF nº 47/2023, de 07/07/2023, por meio dos quais foi comunicado a este Regional que a Procuradoria não se manifestará nas ações trabalhistas quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Por fim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários de titularidade própria e de seu(s) advogado(s), bem como junte o contrato de honorários firmado entre as partes, a fim de possibilitar a transferência dos valores devidos a cada beneficiário. Expedientes necessários, em especial, a movimentação do processo para fase de execução, tendo em vista a finalização da fase de liquidação, se for o caso. A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 02 de setembro de 2026. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLEISE MARIA COSTA DE CARVALHO SOUSA
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000340-69.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: GLEISE MARIA COSTA DE CARVALHO SOUSA RECLAMADO: COOPERVIDA - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE & A VIDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfffbfa proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a data do trânsito em julgado foi registrada no PJe. Nesta data, 28 de agosto de 2026, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, Diretor de Secretaria, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a impossibilidade do impulso oficial nas execuções, conforme determinações da CLT pós reforma (art. 878 da CLT), uma vez que a parte exequente se encontra representada por advogado(a), notifique-se o(a) reclamante, para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias e, em sendo o caso, se tem interesse na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso não ocorra pagamento espontâneo e não sejam identificados bens do(a)(s) reclamado(a)(s) (pessoa jurídica) passíveis de constrição, ou redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, se o caso for. Caso não haja manifestação, aguarde-se, no sobrestamento, o decurso do prazo previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente. IGUATU/CE, 28 de agosto de 2026. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLEISE MARIA COSTA DE CARVALHO SOUSA
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