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0000340-41.2017.5.20.0009

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/jcl/ab AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - JORNADA DOS BANCÁRIOS DETENTORES DE CARGO DE CONFIANÇA - CIRCULAR FUNCI 816 DO BANCO DO BRASIL - ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. Esta Corte Superior, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST, tem entendimento consolidado no sentido de que a pretensão do bancário ao recebimento da 7ª e 8ª horas como extras está sujeita apenas à prescrição parcial, porquanto o direito a jornada de seis horas encontra-se assegurado por preceito de lei (art. 224, "caput" da CLT), renovando-se a lesão mês a mês. Dessa forma, a Corte Regional ao reconhecer a prescrição total da pretensão do reclamante ao pagamento de horas extras decidiu em desacordo com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Dessa forma, correta a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a prescrição parcial da pretensão do reclamante ao recebimento de horas extras superiores à 6º diária em razão da alteração da jornada ocorrida em 1996, determinando o retorno dos autos, após o retorno da Vara do trabalho. Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 340-41.2017.5.20.0009, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e são Agravados CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA e UNIÃO (PGF). Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante no tema "prescrição - jornada dos bancários detentores de cargo de confiança - circular Funci 816 do Banco Do Brasil - alegação de alteração lesiva do contrato de trabalho". Foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O 1. DA APLICAÇÃO DE MULTA INVOCADA EM CONTRAMINUTA O reclamante, ora agravado, em contraminuta, requer seja aplicada multa à agravante com fundamento nos artigos 81 e 1.021, § 4º, do CPC. Analiso. Nos termos do artigo 266, § 5º, do RITST, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o Órgão Colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. No caso dos autos, o agravo interno era o meio processual de impugnação adequado que a agravante dispunha para se insurgir em face da decisão monocrática, legalmente prevista, o que legitima a insurgência. Ou seja, a agravante, ao interpor o agravo interno, está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88. Em consequência, não sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não merece aplicação, no presente caso, a penalidade prevista no artigo 266, § 5º, do Regimento Interno do TST e nos artigos 81 e 1.021, § 4º, do CPC/2015. Nestes termos, rejeito o pedido deduzido em contraminuta. 2. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 3. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O [...] II - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT em relação aos temas "prescrição - alteração da jornada de trabalho de 6 para 8 horas - CARTA FUNCI Nº 816/94" e "competência da justiça do trabalho - reconhecimento de verbas de natureza salarial e seus reflexos no salário contribuição". Contrarrazões apresentadas. Dispensada manifestação do MPT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. No mais, presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. 1. PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 PARA 8 HORAS - EMPREGADO COMISSIONADO - CARTA FUNCI Nº 816/94 CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos: DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TOTAL, SUSCITADA PELO BANCO RECLAMADO No tópico, o banco reclamado alega que, "conforme admitido pelo próprio Reclamante em sua exordial, o pretenso direito vindicado estaria estribado em norma de empresa (Carta Circular N.º 816, de 19/07/1994), não se tratando de parcela assegurada por preceito de lei." Alega que se operou a prescrição total quanto à matéria, "na forma prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da CF, c/c art. 11, inciso I, da CLT e em consonância com a Súmula 294 do TST, uma vez que o ato único do empregador que retirou a vigência da instrução interna se efetivou no ano de 1996, com a edição da Carte-Circular 96/0957." Cita jurisprudência em seu favor. Pugna pela reforma da sentença, "para que seja declarada a prescrição total do pleito de reconhecimento da jornada de 06, na forma da Carta-Circular 816/1994." Examino. Consta da sentença: "PRESCRIÇÃO TOTAL Suscita o reclamado à prescrição total do pedido relativo ao reconhecimento da jornada de 06 horas diárias para os cargos de gerência, pois sustenta que o pretenso direito vindicado estaria estribado em norma de empresa (Carta Circular 96/0957, de 02.07.1996), não se tratando de parcela assegurada por preceito de lei, cuja alegada lesão teria ocorrido há mais de 18 anos do ajuizamento da presente ação. Razão não assiste ao demandado, vejamos. Da análise da peça inicial verifico que o autor requereu o reconhecimento da nulidade da alteração contratual referente à mudança da jornada de trabalho de seis para oito horas diárias, sob o fundamento de que é aplicável ao seu contrato a jornada de seis horas diárias prevista no Acordo Coletivo firmado no interstício de 1993-1994 e na Carta Funci nº 816/94. Neste contexto, entendo que da suposta alteração contratual ilícita surgiu o direito ao recebimento da hora extra, parcela essa assegurada por preceito de lei, não havendo que se falar em prescrição total, por expressa previsão na parte final da Súmula 294 do TST, verificando-se apenas a prescrição parcial. Rejeito a prejudicial." Com razão o recorrente. A tese do autor é de que em razão de ACT firmado em 1993/1994, os empregados comissionados do banco passaram a ter jornada de 6 horas. Não obstante, o reclamado alterou unilateralmente a jornada do obreiro para 8 horas diárias em 1996, sem participação do sindicato. O banco reclamado, por sua vez, sustenta que o pretenso direito vindicado pelo reclamante estaria estribado em norma de empresa, não se tratando de parcela assegurada por preceito de lei, cuja alegada lesão teria ocorrido há mais de 18 anos do ajuizamento da presente demanda, razão porque entende que se operou a prescrição total quanto à matéria. Informa que "em 02.07.1996, o Banco Reclamado, através da Carta-Circular 96/0957 extinguiu, retroativamente a 30.06.1996, todas as comissões constantes do seu Plano de Cargos Comissionados; em substituição e concomitantemente, criou o Plano de Cargos Comissionados - Jornada de OitoHoras, com vigência a partir de 01.07.1996." É incontroverso, nos autos, que o estabelecimento da jornada de 8 horas se deu por norma interna; o próprio reclamante confirma tal alegação em sua inicial. Aqui, ressalto que não se trata de ultratividade da norma, pois houve um ato único do empregador, momento a partir do qual se iniciou o prazo prescricional. Como a alteração contratual deu-se há mais de cinco anos e através de ato único do empregador, consistente em alteração de norma, e não de seu descumprimento, faz incidir no caso a prescrição total, nos termos da Súmula n.° 294 do C. TST. Importante destacar que não se trata de direito assegurado por preceito de lei, pois ao empregado ocupante de cargo gerencial não se aplica o direito legal à jornada de seis horas, conforme §2° do artigo 224 da CLT. Sobre a temática, são diversos os precedentes deste Regional: "ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO DA BASE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS (VP's - GIP 062 e 092) PREVISTAS EM NORMA INTERNA DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. Decorrendo a suposta lesão ao patrimônio jurídico do autor, consistente na alteração da base de cálculo de vantagens pessoais (VP-GIPs nº.s 062 e 092) previstas em norma interna da empresa (RH 115), ato único do empregador, aplica-se a prescrição total de cinco anos, conforme Súmula 294 do TST, dado que não se trata de direito assegurado por preceito de lei. NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. Uma vez que o auxílio-alimentação era fornecido por força do contrato de trabalho e anteriormente à adesão da demandada ao PAT, nítido seu caráter salarial, devendo ser integrado à remuneração do autor para todos os efeitos. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (0000334-82.2013.5.20.0006, Relator Fabio Túlio Correia Ribeiro, Publicação 26/03/2014)." "RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR ESTABELECIDA POR ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294, DO C. TST. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO DECIDIDO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO.In casu,sendo incontroverso nos Autos que o Banco, através de Norma interna, estabeleceu ser de oito horas a jornada dos Assessores em Unidade Tática, vê-se, assim, que a alteração contratual ocorrida o fora através de ato único do Empregador, consistente em alteração de norma regulamentar, e não o seu descumprimento, a fazer incidir ao caso a prescrição total, nos termos da Súmula 294, do C. TST. Assim, é de ser acolhida a pretensão do Reclamado/Recorrente, reconhecendo-se a prescrição total a atingir o direito Obreiro perseguido, extinguindo-se o pleito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC de 2015. (0000392-45.2014.5.20.0008, 1ª Turma, Relator Josenildo dos Santos Carvalho, Publicação 13/11/2018". Por tais razões, na linha da Súmula 294, acolho a prejudicial de prescrição suscitada pelo reclamado para extinguir, com resolução de mérito, os pedidos relacionados às horas extras decorrentes da alteração de jornada. Fica prejudicada a análise do mérito dos recursos quanto aos pleitos relacionados. [...] (Grifo nosso) Nas razões recursais, afirma que não incide a prescrição total no caso, considerando que "(...) a norma que previa a jornada de 6h foi incorporada ao vínculo empregatício por força da previsão do acordo coletivo, a modificação da duração do trabalho nela prevista importa em aplicação do art. 468 da CLT e 5º, inc. XXXVI da CF" (seq. 3, pág. 2.820). Aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88, 468 da CLT e 1º da Lei 8.542/92, contrariedade às Súmulas 277 e 294 do TST e por divergência jurisprudencial. Ao exame. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de recebimento de horas extras pela alteração regulamentar que altera a jornada dos empregados comissionados e exercentes de cargo de gerência de 6 para 8 horas, com base na Circular 816/94 do Banco do Brasil, aplicando a Súmula 294 do TST, parte final. Nesse sentido: "[...] III - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. JORNADA DOS BANCÁRIOS DETENTORES DE CARGO DE CONFIANÇA. CIRCULAR FUNCI 816 DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a prescrição total quanto ao reconhecimento da 7 . ª e 8 . ª horas extraordinárias do reclamante. No entanto, esta Corte Superior tem entendimento consolidado, à luz da parte final da Súmula n . º 294 do TST, segundo o qual a pretensão do bancário ao recebimento da 7 . ª e 8 . ª horas como extras está sujeita apenas à prescrição parcial, porquanto o referido direito encontra-se assegurado por preceito de lei ( caput do art. 224 da CLT), renovando-se a lesão mês a mês, no termos da parte final da Súmula 294 do TST . Precedentes. 2. Afastada a prescrição total, cumpre passar à análise do mérito, nos termos do art. 1 . 013, §§ 3 . º e 4 . º, do CPC . 3. O Reclamante pleiteia o pagamento de horas extras sob o argumento de que a Circular Funci nº 816 do Banco do Brasil previa jornada de 6 horas também para os detentores de cargo de confiança. Alega que o cancelamento da Circular representou alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho. 4. Extrai-se do acórdão regional que , nos acordos coletivos de 1992 a 1995 , vigorou cláusula segundo a qual " a duração normal do trabalho dos funcionários do posto efetivo e dos exercentes de cargos comissionados é fixada em seis horas contínuas ", havendo previsão expressa da provisoriedade de tal disposição. Tal previsão em norma coletiva foi propagada internamente por meio da Circular Funci n.º 816/1994. 5 . Nesse aspecto, necessário consignar que, durante a vigência das normas coletivas citadas, o empregado não exercia cargo de confiança, o que denota a intenção de aplicar o regulamento à situação que só se perfez após sua extinção. 6. Não procede, portanto, a pretensão autoral. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento" (RRAg-970-46.2017.5.09.0125, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. JORNADA DE TRABALHO. DE 6 HORAS PARA 8 HORAS. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. CIRCULAR FUNCI 816. 1. Na hipótese, a decisão agravada consignou que a atual jurisprudência desta Corte Superior se firmou, à luz da Súmula 294 do TST, "in fine", no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de recebimento de horas extras pela alteração regulamentar que restabelece, de 6 para 8 horas, a jornada dos bancários exercentes de cargo de gerência, nos termos do art. 224, §2º, da CLT. 2. Ressalte-se, que citou precedentes de Turmas desta Corte Superior envolvendo o próprio banco réu, inclusive, envolvendo controvérsia que se baseia na Circular 816/94. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-315-05.2017.5.05.0281, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/11/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. [...] HORAS EXTRAS. CIRCULAR FUNCI 816/94 DO BANCO DO BRASIL. PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA PARA OS BANCÁRIOS DETENTORES DE CARGO COMISSIONADO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da prescrição aplicável no caso pretensão de empregado bancário comissionado de recebimento como extras das horas trabalhadas que superaram a 6ª hora diária, sob a alegação de que a alteração contratual por parte do reclamado, ao reestabelecer a jornada de seis para oito horas diárias, mostrou-se lesiva ao autor e que os termos da Circular FUNCI n. 816, de 1994, do reclamado, no que tange à jornada de trabalho reduzida para os trabalhadores comissionados, foram integrados ao contrato de trabalho do reclamante, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Extrai-se dos autos que o reclamado reduziu a jornada de trabalho dos seus empregados em cargos efetivos e comissionados para 6 horas diárias, nos termos acordos coletivos de 1992/1993 e 1993/1994 e da Circular FUNCI n. 816, de 1994. Em 1996, por meio da Circular FUNCI n. 97/957, o reclamado promoveu alteração contratual, reestabelecendo a jornada de 8 horas diárias para seus funcionários em cargos comissionados. A jornada de trabalho reduzida em discussão não foi prevista nos acordos coletivos subsequentes. Discute-se, portanto, qual a prescrição aplicável à pretensão do reclamante de recebimento de diferenças salariais referentes às horas extras trabalhadas superiores à 6ª hora diária, e se os termos da Circular FUNCI n. 816, de 1994 foram integrados ao contrato de trabalho do reclamante. Apesar de o direito à jornada de trabalho reduzida para os empregados em cargo comissionado não ter decorrido de lei, por ter sido instituído por norma empresarial, o TST possui o entendimento de que a alteração contratual que aumenta a jornada de trabalho de funcionário em cargo de confiança, de 6 para 8 horas diárias, sem a devida contraprestação, implica em redução salarial (observado o salário-hora) e, consequentemente, ofende o direito constitucionalmente assegurado de irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal), a atrair a incidência da prescrição parcial, nos termos da Súmula 294 do TST. Precedentes. No caso, o TRT aparentemente contrariou o entendimento desta Corte Superior, ao manter a sentença, por entender ser "incensurável o acolhimento da prescrição total e extinção do processo sem resolução de mérito em relação a essa postulação, nos termos do art. 487, II, do CPC". Afastada a prescrição total, cumpre passar à análise do mérito do pedido, nos termos do artigo 1.013, §§ 3º e 4 º, do CPC. Extrai-se dos autos que as alterações promovidas pelo reclamado e que implicaram no reestabelecimento da jornada de 8 horas para os empregados que exerciam cargos comissionados não geraram redução salarial especificamente para o reclamante. Isso porque o reclamante não exercia cargo comissionado durante a vigência da FUNCI n. 816, de 1994, a qual pretende utilizar como fundamento de seu pedido. Em verdade, apenas em 1997, após a alteração contratual promovida pelo reclamado em 1996, o reclamante passou a exercer cargo comissionado. Assim consta da sentença, mantida pelo TRT no ponto: "[...] restou evidenciado, com as informações trazidas pelo reclamado sobre as quais silenciou o autor, bem como a partir do histórico funcional do trabalhador, que o início do exercício em cargos comissionados se deu no ano de 1997. Acresça-se a isso que a alteração para a jornada de oito horas ocorreu em 1996, com a Circular FUNCI 97/957, de modo que, à época do início da vigência do ACT de 1992/1993, instrumento normativo que primeiro tratou do benefício em comento, o reclamante não exercia cargo comissionado, não havendo, portanto, que se falar em direito adquirido, tendo em vista que em 1997 já estava em vigor norma que previa jornada de oito horas, regramento em plena harmonia com o art. 224, § 2º, da CLT". E ainda que assim não fosse, cabe mencionar julgados em que este Tribunal Superior, apesar de afastar a prescrição total da pretensão, entendeu que Circular FUNCI nº 816, de 19/07/1994, não aderiu ao contrato de trabalho do autor, pela particularidade de nela estar expressamente previsto seu caráter temporário e transitório, no que tange à redução da jornada de trabalho dos empregados detentores de cargo de confiança (de 8 horas diárias para 6 horas diárias). Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. [...] (RRAg-182-54.2017.5.13.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/11/2025). Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 294 do TST. MÉRITO Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 294 do TST, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a prescrição parcial da pretensão do reclamante ao recebimento de horas extras superiores à 6º diária em razão da alteração da jornada ocorrida em 1996, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que analise os temas do recurso ordinário que restaram prejudicados. [...] 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, e com fulcro nos art.118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, não conheço do agravo de instrumento. Conheço do recurso de revista em relação ao tema "prescrição - alteração da jornada de trabalho de 6 para 8 horas - CARTA FUNCI Nº 816/94", por contrariedade à Súmula 294 do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a prescrição parcial da pretensão do reclamante ao recebimento de horas extras superiores à 6º diária em razão da alteração da jornada ocorrida em 1996, determinando o retorno dos autos, após o retorno da Vara do trabalho, ao Tribunal Regional de origem para que analise os temas do recurso ordinário que restaram prejudicados. Ainda, conheço do recurso de revista em relação ao tema "competência da justiça do trabalho - reconhecimento de verbas de natureza salarial e seus reflexos no salário contribuição", por divergência jurisprudencial, e, no mérito dou-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho em relação ao pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada decorrentes do reconhecimento de verbas de natureza salarial em juízo. Tratando-se de questão meramente de direito, com fulcro nos artigos. 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC, não se determina a remessa dos autos ao juízo de origem, condenando o reclamado a recolher à PREVI as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas trabalhistas de natureza salarial e reflexos, postulados e reconhecidos em juízo, a serem apuradas em regular liquidação de sentença. Mantido o valor da condenação. [...] (g.n.) Na minuta em exame, a parte agravante alega que "A jurisprudência dominante no TST, conforme a Súmula 294, estabelece que a prescrição é total para ações que envolvem pedidos de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, exceto quando o direito à parcela está assegurado por preceito de lei. Isso significa que, em casos como o da CARTA FUNCI Nº 816/94 do Banco do Brasil, onde houve alteração do pactuado, a prescrição é total, e não parcial, pois não há um preceito legal que assegure o direito à parcela" (pág. 2979). Requer a reforma da decisão, para que seja afastada a prescrição parcial aplicada quanto à jornada de seis e oito horas ocorrida entre 1994 e 1996. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Examino. A decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a prescrição parcial da pretensão ao recebimento de horas extras superiores à 6º diária em razão da alteração da jornada ocorrida em 1996. No caso, conforme registrado no acórdão regional, acordo coletivo de trabalho firmado em 1993/1994, fixou jornada de 6 horas para empregados comissionados do Banco. Em 1996, o banco unilateralmente alterou novamente a jornada dos empregados comissionados para 8 horas diárias. Pois bem. Esta Corte Superior, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST, tem entendimento consolidado no sentido de que a pretensão do bancário ao recebimento da 7ª e 8ª horas como extras está sujeita apenas à prescrição parcial, porquanto o direito a jornada de seis horas encontra-se assegurado por preceito de lei (art. 224, "caput" da CLT), renovando-se a lesão mês a mês. Dessa forma, a Corte Regional ao reconhecer a prescrição total da pretensão do reclamante ao pagamento de horas extras decidiu em desacordo com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. A corroborar este entendimento cito os seguintes precedentes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. JORNADA DOS BANCÁRIOS DETENTORES DE CARGO DE CONFIANÇA. CIRCULAR FUNCI 816 DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal Regional entendeu aplicável a prescrição parcial ao pedido de horas extras decorrente da alteração da jornada pelo ACT 93/94, que estabeleceu a jornada de 6h para exercentes de cargos de confiança . Com efeito, esta Corte Superior tem entendimento consolidado, à luz da parte final da Súmula nº 294 do TST, segundo o qual a pretensão do bancário ao recebimento da 7ª e 8ª horas como extras está sujeita apenas à prescrição parcial, porquanto o referido direito encontra-se assegurado por preceito de lei ( caput do art. 224 da CLT), renovando-se a lesão mês a mês, no termos da parte final da Súmula 294 do TST. Precedentes. Decisão regional mantida. Agravo não provido. [...](Ag-0000746-38.2021.5.20.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/09/2025). I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] 2. PRESCRIÇÃO. BANCÁRIO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS. FUNCI 816/1994. NORMA INTERNA. DIREITO ASSEGURADO POR LEI. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Conforme a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, a pretensão do empregado bancário ao recebimento, como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas laboradas em decorrência de alteração unilateral da jornada de trabalho submete-se unicamente à prescrição parcial. 2.2. O direito à jornada reduzida de seis horas para os trabalhadores bancários encontra-se expressamente assegurado no caput do art. 224 da CLT, além de ostentar guarida no art. 7º, XVI, da Constituição Federal. Tratando-se de pretensão relativa a parcelas de trato sucessivo que encontram amparo direto em preceito de lei, a lesão renova-se de forma contínua e mensal a cada oportunidade em que o labor extraordinário é exigido sem a devida contraprestação salarial, nos exatos termos do art. 11, § 2º, da CLT. 2.3. Desse modo, afasta-se a configuração de ato único do empregador para fins de deflagração de fluxo prescricional bienal total, restando resguardado o direito de ação quanto às parcelas situadas no interstício quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda. 2.4. O acórdão regional que pronuncia a prescrição total da pretensão fundada em alteração de jornada bancária decide em manifesta desconformidade com o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, o que caracteriza a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e autoriza o conhecimento e o integral provimento do apelo. Recurso de revista conhecido e provido . [...] (ARR-1367-61.2017.5.12.0048, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 22/05/2026). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. HORAS EXTRAS. CIRCULAR FUNCI 816/94 DO BANCO DO BRASIL. PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA PARA OS BANCÁRIOS DETENTORES DE CARGO COMISSIONADO. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, discute-se acerca da prescrição aplicável no caso de pretensão de empregado bancário comissionado quanto ao recebimento como extras das horas trabalhadas que superaram a 6ª hora diária, sob a alegação de que a alteração contratual por parte do reclamado ao reestabelecer a jornada de seis para oito horas diárias mostrou-se lesiva ao empregado e que os termos da Circular FUNCI n. 816, de 1994 do Banco do Brasil, no que tange à jornada de trabalho reduzida para os trabalhadores comissionados, foram integrados ao contrato de trabalho do reclamante. O Regional decidiu afastar a prescrição total por entender que a pretensão deduzida refere-se à verba de trata sucessivo e não de ato único do empregador preconizada na Súmula 294 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a pretensão recursal esbarra no entendimento da jurisprudência majoritária desta Corte no sentido de que, apesar de o direito à jornada de trabalho reduzida para os empregados em cargo comissionado não decorrer de lei, mas instituído por norma empresarial, a alteração contratual que aumenta a jornada de trabalho de empregado em cargo de confiança, de 6 para 8 horas diárias, sem a devida contraprestação, implica redução salarial (observado o salário-hora) e, consequentemente, ofende o direito constitucionalmente assegurado de irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal), a atrair a incidência da prescrição parcial, nos termos da Súmula 294 do TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. [...] (ARR-20095-34.2016.5.04.0461, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/05/2026). I -RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE -REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA. FUNCI 816/1994. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a alteração da jornada de trabalho do empregado bancário, de seis para oito horas diárias, não se constitui ato único do empregador e, sim, lesão que se renova mensalmente por se referir a direito assegurado no art. 224 da CLT, o que, somado ao fato de se tratar, in casu , de descumprimento de regulamento interno (CIRCULAR FUNCI 816/94), atrai a incidência da segunda parte da Súmula 294 do TST, a ensejar o reconhecimento apenas da prescrição parcial da pretensão e, como consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de prosseguir no exame de eventuais horas extras decorrentes da jornada de seis horas (Precedente da SbDI-1 do TST e julgados de Turmas desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RRAg-11693-26.2017.5.03.0050, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/03/2026). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. JORNADA DE TRABALHO. DE 6 HORAS PARA 8 HORAS. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. CIRCULAR FUNCI 816. 1. Na hipótese, a decisão agravada consignou que a atual jurisprudência desta Corte Superior se firmou, à luz da Súmula 294 do TST, "in fine", no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de recebimento de horas extras pela alteração regulamentar que restabelece, de 6 para 8 horas, a jornada dos bancários exercentes de cargo de gerência, nos termos do art. 224, §2º, da CLT. 2. Ressalte-se, que citou precedentes de Turmas desta Corte Superior envolvendo o próprio banco réu, inclusive, envolvendo controvérsia que se baseia na Circular 816/94. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-315-05.2017.5.05.0281, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/11/2025). Dessa forma, correta a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a prescrição parcial da pretensão do reclamante ao recebimento de horas extras superiores à 6º diária em razão da alteração da jornada ocorrida em 1996, determinando o retorno dos autos, após o retorno da Vara do trabalho. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LIANA CHAIB Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/jcl/ab AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - JORNADA DOS BANCÁRIOS DETENTORES DE CARGO DE CONFIANÇA - CIRCULAR FUNCI 816 DO BANCO DO BRASIL - ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. Esta Corte Superior, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST, tem entendimento consolidado no sentido de que a pretensão do bancário ao recebimento da 7ª e 8ª horas como extras está sujeita apenas à prescrição parcial, porquanto o direito a jornada de seis horas encontra-se assegurado por preceito de lei (art. 224, "caput" da CLT), renovando-se a lesão mês a mês. Dessa forma, a Corte Regional ao reconhecer a prescrição total da pretensão do reclamante ao pagamento de horas extras decidiu em desacordo com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Dessa forma, correta a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a prescrição parcial da pretensão do reclamante ao recebimento de horas extras superiores à 6º diária em razão da alteração da jornada ocorrida em 1996, determinando o retorno dos autos, após o retorno da Vara do trabalho. Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 340-41.2017.5.20.0009, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e são Agravados CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA e UNIÃO (PGF). Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante no tema "prescrição - jornada dos bancários detentores de cargo de confiança - circular Funci 816 do Banco Do Brasil - alegação de alteração lesiva do contrato de trabalho". Foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O 1. DA APLICAÇÃO DE MULTA INVOCADA EM CONTRAMINUTA O reclamante, ora agravado, em contraminuta, requer seja aplicada multa à agravante com fundamento nos artigos 81 e 1.021, § 4º, do CPC. Analiso. Nos termos do artigo 266, § 5º, do RITST, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o Órgão Colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. No caso dos autos, o agravo interno era o meio processual de impugnação adequado que a agravante dispunha para se insurgir em face da decisão monocrática, legalmente prevista, o que legitima a insurgência. Ou seja, a agravante, ao interpor o agravo interno, está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88. Em consequência, não sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não merece aplicação, no presente caso, a penalidade prevista no artigo 266, § 5º, do Regimento Interno do TST e nos artigos 81 e 1.021, § 4º, do CPC/2015. Nestes termos, rejeito o pedido deduzido em contraminuta. 2. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 3. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O [...] II - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT em relação aos temas "prescrição - alteração da jornada de trabalho de 6 para 8 horas - CARTA FUNCI Nº 816/94" e "competência da justiça do trabalho - reconhecimento de verbas de natureza salarial e seus reflexos no salário contribuição". Contrarrazões apresentadas. Dispensada manifestação do MPT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. No mais, presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. 1. PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 PARA 8 HORAS - EMPREGADO COMISSIONADO - CARTA FUNCI Nº 816/94 CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos: DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TOTAL, SUSCITADA PELO BANCO RECLAMADO No tópico, o banco reclamado alega que, "conforme admitido pelo próprio Reclamante em sua exordial, o pretenso direito vindicado estaria estribado em norma de empresa (Carta Circular N.º 816, de 19/07/1994), não se tratando de parcela assegurada por preceito de lei." Alega que se operou a prescrição total quanto à matéria, "na forma prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da CF, c/c art. 11, inciso I, da CLT e em consonância com a Súmula 294 do TST, uma vez que o ato único do empregador que retirou a vigência da instrução interna se efetivou no ano de 1996, com a edição da Carte-Circular 96/0957." Cita jurisprudência em seu favor. Pugna pela reforma da sentença, "para que seja declarada a prescrição total do pleito de reconhecimento da jornada de 06, na forma da Carta-Circular 816/1994." Examino. Consta da sentença: "PRESCRIÇÃO TOTAL Suscita o reclamado à prescrição total do pedido relativo ao reconhecimento da jornada de 06 horas diárias para os cargos de gerência, pois sustenta que o pretenso direito vindicado estaria estribado em norma de empresa (Carta Circular 96/0957, de 02.07.1996), não se tratando de parcela assegurada por preceito de lei, cuja alegada lesão teria ocorrido há mais de 18 anos do ajuizamento da presente ação. Razão não assiste ao demandado, vejamos. Da análise da peça inicial verifico que o autor requereu o reconhecimento da nulidade da alteração contratual referente à mudança da jornada de trabalho de seis para oito horas diárias, sob o fundamento de que é aplicável ao seu contrato a jornada de seis horas diárias prevista no Acordo Coletivo firmado no interstício de 1993-1994 e na Carta Funci nº 816/94. Neste contexto, entendo que da suposta alteração contratual ilícita surgiu o direito ao recebimento da hora extra, parcela essa assegurada por preceito de lei, não havendo que se falar em prescrição total, por expressa previsão na parte final da Súmula 294 do TST, verificando-se apenas a prescrição parcial. Rejeito a prejudicial." Com razão o recorrente. A tese do autor é de que em razão de ACT firmado em 1993/1994, os empregados comissionados do banco passaram a ter jornada de 6 horas. Não obstante, o reclamado alterou unilateralmente a jornada do obreiro para 8 horas diárias em 1996, sem participação do sindicato. O banco reclamado, por sua vez, sustenta que o pretenso direito vindicado pelo reclamante estaria estribado em norma de empresa, não se tratando de parcela assegurada por preceito de lei, cuja alegada lesão teria ocorrido há mais de 18 anos do ajuizamento da presente demanda, razão porque entende que se operou a prescrição total quanto à matéria. Informa que "em 02.07.1996, o Banco Reclamado, através da Carta-Circular 96/0957 extinguiu, retroativamente a 30.06.1996, todas as comissões constantes do seu Plano de Cargos Comissionados; em substituição e concomitantemente, criou o Plano de Cargos Comissionados - Jornada de OitoHoras, com vigência a partir de 01.07.1996." É incontroverso, nos autos, que o estabelecimento da jornada de 8 horas se deu por norma interna; o próprio reclamante confirma tal alegação em sua inicial. Aqui, ressalto que não se trata de ultratividade da norma, pois houve um ato único do empregador, momento a partir do qual se iniciou o prazo prescricional. Como a alteração contratual deu-se há mais de cinco anos e através de ato único do empregador, consistente em alteração de norma, e não de seu descumprimento, faz incidir no caso a prescrição total, nos termos da Súmula n.° 294 do C. TST. Importante destacar que não se trata de direito assegurado por preceito de lei, pois ao empregado ocupante de cargo gerencial não se aplica o direito legal à jornada de seis horas, conforme §2° do artigo 224 da CLT. Sobre a temática, são diversos os precedentes deste Regional: "ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO DA BASE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS (VP's - GIP 062 e 092) PREVISTAS EM NORMA INTERNA DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. Decorrendo a suposta lesão ao patrimônio jurídico do autor, consistente na alteração da base de cálculo de vantagens pessoais (VP-GIPs nº.s 062 e 092) previstas em norma interna da empresa (RH 115), ato único do empregador, aplica-se a prescrição total de cinco anos, conforme Súmula 294 do TST, dado que não se trata de direito assegurado por preceito de lei. NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. Uma vez que o auxílio-alimentação era fornecido por força do contrato de trabalho e anteriormente à adesão da demandada ao PAT, nítido seu caráter salarial, devendo ser integrado à remuneração do autor para todos os efeitos. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (0000334-82.2013.5.20.0006, Relator Fabio Túlio Correia Ribeiro, Publicação 26/03/2014)." "RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR ESTABELECIDA POR ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294, DO C. TST. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO DECIDIDO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO.In casu,sendo incontroverso nos Autos que o Banco, através de Norma interna, estabeleceu ser de oito horas a jornada dos Assessores em Unidade Tática, vê-se, assim, que a alteração contratual ocorrida o fora através de ato único do Empregador, consistente em alteração de norma regulamentar, e não o seu descumprimento, a fazer incidir ao caso a prescrição total, nos termos da Súmula 294, do C. TST. Assim, é de ser acolhida a pretensão do Reclamado/Recorrente, reconhecendo-se a prescrição total a atingir o direito Obreiro perseguido, extinguindo-se o pleito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC de 2015. (0000392-45.2014.5.20.0008, 1ª Turma, Relator Josenildo dos Santos Carvalho, Publicação 13/11/2018". Por tais razões, na linha da Súmula 294, acolho a prejudicial de prescrição suscitada pelo reclamado para extinguir, com resolução de mérito, os pedidos relacionados às horas extras decorrentes da alteração de jornada. Fica prejudicada a análise do mérito dos recursos quanto aos pleitos relacionados. [...] (Grifo nosso) Nas razões recursais, afirma que não incide a prescrição total no caso, considerando que "(...) a norma que previa a jornada de 6h foi incorporada ao vínculo empregatício por força da previsão do acordo coletivo, a modificação da duração do trabalho nela prevista importa em aplicação do art. 468 da CLT e 5º, inc. XXXVI da CF" (seq. 3, pág. 2.820). Aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88, 468 da CLT e 1º da Lei 8.542/92, contrariedade às Súmulas 277 e 294 do TST e por divergência jurisprudencial. Ao exame. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de recebimento de horas extras pela alteração regulamentar que altera a jornada dos empregados comissionados e exercentes de cargo de gerência de 6 para 8 horas, com base na Circular 816/94 do Banco do Brasil, aplicando a Súmula 294 do TST, parte final. Nesse sentido: "[...] III - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. JORNADA DOS BANCÁRIOS DETENTORES DE CARGO DE CONFIANÇA. CIRCULAR FUNCI 816 DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a prescrição total quanto ao reconhecimento da 7 . ª e 8 . ª horas extraordinárias do reclamante. No entanto, esta Corte Superior tem entendimento consolidado, à luz da parte final da Súmula n . º 294 do TST, segundo o qual a pretensão do bancário ao recebimento da 7 . ª e 8 . ª horas como extras está sujeita apenas à prescrição parcial, porquanto o referido direito encontra-se assegurado por preceito de lei ( caput do art. 224 da CLT), renovando-se a lesão mês a mês, no termos da parte final da Súmula 294 do TST . Precedentes. 2. Afastada a prescrição total, cumpre passar à análise do mérito, nos termos do art. 1 . 013, §§ 3 . º e 4 . º, do CPC . 3. O Reclamante pleiteia o pagamento de horas extras sob o argumento de que a Circular Funci nº 816 do Banco do Brasil previa jornada de 6 horas também para os detentores de cargo de confiança. Alega que o cancelamento da Circular representou alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho. 4. Extrai-se do acórdão regional que , nos acordos coletivos de 1992 a 1995 , vigorou cláusula segundo a qual " a duração normal do trabalho dos funcionários do posto efetivo e dos exercentes de cargos comissionados é fixada em seis horas contínuas ", havendo previsão expressa da provisoriedade de tal disposição. Tal previsão em norma coletiva foi propagada internamente por meio da Circular Funci n.º 816/1994. 5 . Nesse aspecto, necessário consignar que, durante a vigência das normas coletivas citadas, o empregado não exercia cargo de confiança, o que denota a intenção de aplicar o regulamento à situação que só se perfez após sua extinção. 6. Não procede, portanto, a pretensão autoral. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento" (RRAg-970-46.2017.5.09.0125, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. JORNADA DE TRABALHO. DE 6 HORAS PARA 8 HORAS. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. CIRCULAR FUNCI 816. 1. Na hipótese, a decisão agravada consignou que a atual jurisprudência desta Corte Superior se firmou, à luz da Súmula 294 do TST, "in fine", no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de recebimento de horas extras pela alteração regulamentar que restabelece, de 6 para 8 horas, a jornada dos bancários exercentes de cargo de gerência, nos termos do art. 224, §2º, da CLT. 2. Ressalte-se, que citou precedentes de Turmas desta Corte Superior envolvendo o próprio banco réu, inclusive, envolvendo controvérsia que se baseia na Circular 816/94. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-315-05.2017.5.05.0281, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/11/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. [...] HORAS EXTRAS. CIRCULAR FUNCI 816/94 DO BANCO DO BRASIL. PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA PARA OS BANCÁRIOS DETENTORES DE CARGO COMISSIONADO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da prescrição aplicável no caso pretensão de empregado bancário comissionado de recebimento como extras das horas trabalhadas que superaram a 6ª hora diária, sob a alegação de que a alteração contratual por parte do reclamado, ao reestabelecer a jornada de seis para oito horas diárias, mostrou-se lesiva ao autor e que os termos da Circular FUNCI n. 816, de 1994, do reclamado, no que tange à jornada de trabalho reduzida para os trabalhadores comissionados, foram integrados ao contrato de trabalho do reclamante, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Extrai-se dos autos que o reclamado reduziu a jornada de trabalho dos seus empregados em cargos efetivos e comissionados para 6 horas diárias, nos termos acordos coletivos de 1992/1993 e 1993/1994 e da Circular FUNCI n. 816, de 1994. Em 1996, por meio da Circular FUNCI n. 97/957, o reclamado promoveu alteração contratual, reestabelecendo a jornada de 8 horas diárias para seus funcionários em cargos comissionados. A jornada de trabalho reduzida em discussão não foi prevista nos acordos coletivos subsequentes. Discute-se, portanto, qual a prescrição aplicável à pretensão do reclamante de recebimento de diferenças salariais referentes às horas extras trabalhadas superiores à 6ª hora diária, e se os termos da Circular FUNCI n. 816, de 1994 foram integrados ao contrato de trabalho do reclamante. Apesar de o direito à jornada de trabalho reduzida para os empregados em cargo comissionado não ter decorrido de lei, por ter sido instituído por norma empresarial, o TST possui o entendimento de que a alteração contratual que aumenta a jornada de trabalho de funcionário em cargo de confiança, de 6 para 8 horas diárias, sem a devida contraprestação, implica em redução salarial (observado o salário-hora) e, consequentemente, ofende o direito constitucionalmente assegurado de irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal), a atrair a incidência da prescrição parcial, nos termos da Súmula 294 do TST. Precedentes. No caso, o TRT aparentemente contrariou o entendimento desta Corte Superior, ao manter a sentença, por entender ser "incensurável o acolhimento da prescrição total e extinção do processo sem resolução de mérito em relação a essa postulação, nos termos do art. 487, II, do CPC". Afastada a prescrição total, cumpre passar à análise do mérito do pedido, nos termos do artigo 1.013, §§ 3º e 4 º, do CPC. Extrai-se dos autos que as alterações promovidas pelo reclamado e que implicaram no reestabelecimento da jornada de 8 horas para os empregados que exerciam cargos comissionados não geraram redução salarial especificamente para o reclamante. Isso porque o reclamante não exercia cargo comissionado durante a vigência da FUNCI n. 816, de 1994, a qual pretende utilizar como fundamento de seu pedido. Em verdade, apenas em 1997, após a alteração contratual promovida pelo reclamado em 1996, o reclamante passou a exercer cargo comissionado. Assim consta da sentença, mantida pelo TRT no ponto: "[...] restou evidenciado, com as informações trazidas pelo reclamado sobre as quais silenciou o autor, bem como a partir do histórico funcional do trabalhador, que o início do exercício em cargos comissionados se deu no ano de 1997. Acresça-se a isso que a alteração para a jornada de oito horas ocorreu em 1996, com a Circular FUNCI 97/957, de modo que, à época do início da vigência do ACT de 1992/1993, instrumento normativo que primeiro tratou do benefício em comento, o reclamante não exercia cargo comissionado, não havendo, portanto, que se falar em direito adquirido, tendo em vista que em 1997 já estava em vigor norma que previa jornada de oito horas, regramento em plena harmonia com o art. 224, § 2º, da CLT". E ainda que assim não fosse, cabe mencionar julgados em que este Tribunal Superior, apesar de afastar a prescrição total da pretensão, entendeu que Circular FUNCI nº 816, de 19/07/1994, não aderiu ao contrato de trabalho do autor, pela particularidade de nela estar expressamente previsto seu caráter temporário e transitório, no que tange à redução da jornada de trabalho dos empregados detentores de cargo de confiança (de 8 horas diárias para 6 horas diárias). Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. [...] (RRAg-182-54.2017.5.13.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/11/2025). Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 294 do TST. MÉRITO Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 294 do TST, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a prescrição parcial da pretensão do reclamante ao recebimento de horas extras superiores à 6º diária em razão da alteração da jornada ocorrida em 1996, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que analise os temas do recurso ordinário que restaram prejudicados. [...] 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, e com fulcro nos art.118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, não conheço do agravo de instrumento. Conheço do recurso de revista em relação ao tema "prescrição - alteração da jornada de trabalho de 6 para 8 horas - CARTA FUNCI Nº 816/94", por contrariedade à Súmula 294 do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a prescrição parcial da pretensão do reclamante ao recebimento de horas extras superiores à 6º diária em razão da alteração da jornada ocorrida em 1996, determinando o retorno dos autos, após o retorno da Vara do trabalho, ao Tribunal Regional de origem para que analise os temas do recurso ordinário que restaram prejudicados. Ainda, conheço do recurso de revista em relação ao tema "competência da justiça do trabalho - reconhecimento de verbas de natureza salarial e seus reflexos no salário contribuição", por divergência jurisprudencial, e, no mérito dou-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho em relação ao pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada decorrentes do reconhecimento de verbas de natureza salarial em juízo. Tratando-se de questão meramente de direito, com fulcro nos artigos. 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC, não se determina a remessa dos autos ao juízo de origem, condenando o reclamado a recolher à PREVI as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas trabalhistas de natureza salarial e reflexos, postulados e reconhecidos em juízo, a serem apuradas em regular liquidação de sentença. Mantido o valor da condenação. [...] (g.n.) Na minuta em exame, a parte agravante alega que "A jurisprudência dominante no TST, conforme a Súmula 294, estabelece que a prescrição é total para ações que envolvem pedidos de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, exceto quando o direito à parcela está assegurado por preceito de lei. Isso significa que, em casos como o da CARTA FUNCI Nº 816/94 do Banco do Brasil, onde houve alteração do pactuado, a prescrição é total, e não parcial, pois não há um preceito legal que assegure o direito à parcela" (pág. 2979). Requer a reforma da decisão, para que seja afastada a prescrição parcial aplicada quanto à jornada de seis e oito horas ocorrida entre 1994 e 1996. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Examino. A decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a prescrição parcial da pretensão ao recebimento de horas extras superiores à 6º diária em razão da alteração da jornada ocorrida em 1996. No caso, conforme registrado no acórdão regional, acordo coletivo de trabalho firmado em 1993/1994, fixou jornada de 6 horas para empregados comissionados do Banco. Em 1996, o banco unilateralmente alterou novamente a jornada dos empregados comissionados para 8 horas diárias. Pois bem. Esta Corte Superior, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST, tem entendimento consolidado no sentido de que a pretensão do bancário ao recebimento da 7ª e 8ª horas como extras está sujeita apenas à prescrição parcial, porquanto o direito a jornada de seis horas encontra-se assegurado por preceito de lei (art. 224, "caput" da CLT), renovando-se a lesão mês a mês. Dessa forma, a Corte Regional ao reconhecer a prescrição total da pretensão do reclamante ao pagamento de horas extras decidiu em desacordo com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. A corroborar este entendimento cito os seguintes precedentes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. JORNADA DOS BANCÁRIOS DETENTORES DE CARGO DE CONFIANÇA. CIRCULAR FUNCI 816 DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal Regional entendeu aplicável a prescrição parcial ao pedido de horas extras decorrente da alteração da jornada pelo ACT 93/94, que estabeleceu a jornada de 6h para exercentes de cargos de confiança . Com efeito, esta Corte Superior tem entendimento consolidado, à luz da parte final da Súmula nº 294 do TST, segundo o qual a pretensão do bancário ao recebimento da 7ª e 8ª horas como extras está sujeita apenas à prescrição parcial, porquanto o referido direito encontra-se assegurado por preceito de lei ( caput do art. 224 da CLT), renovando-se a lesão mês a mês, no termos da parte final da Súmula 294 do TST. Precedentes. Decisão regional mantida. Agravo não provido. [...](Ag-0000746-38.2021.5.20.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/09/2025). I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] 2. PRESCRIÇÃO. BANCÁRIO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS. FUNCI 816/1994. NORMA INTERNA. DIREITO ASSEGURADO POR LEI. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Conforme a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, a pretensão do empregado bancário ao recebimento, como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas laboradas em decorrência de alteração unilateral da jornada de trabalho submete-se unicamente à prescrição parcial. 2.2. O direito à jornada reduzida de seis horas para os trabalhadores bancários encontra-se expressamente assegurado no caput do art. 224 da CLT, além de ostentar guarida no art. 7º, XVI, da Constituição Federal. Tratando-se de pretensão relativa a parcelas de trato sucessivo que encontram amparo direto em preceito de lei, a lesão renova-se de forma contínua e mensal a cada oportunidade em que o labor extraordinário é exigido sem a devida contraprestação salarial, nos exatos termos do art. 11, § 2º, da CLT. 2.3. Desse modo, afasta-se a configuração de ato único do empregador para fins de deflagração de fluxo prescricional bienal total, restando resguardado o direito de ação quanto às parcelas situadas no interstício quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda. 2.4. O acórdão regional que pronuncia a prescrição total da pretensão fundada em alteração de jornada bancária decide em manifesta desconformidade com o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, o que caracteriza a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e autoriza o conhecimento e o integral provimento do apelo. Recurso de revista conhecido e provido . [...] (ARR-1367-61.2017.5.12.0048, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 22/05/2026). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. HORAS EXTRAS. CIRCULAR FUNCI 816/94 DO BANCO DO BRASIL. PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA PARA OS BANCÁRIOS DETENTORES DE CARGO COMISSIONADO. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, discute-se acerca da prescrição aplicável no caso de pretensão de empregado bancário comissionado quanto ao recebimento como extras das horas trabalhadas que superaram a 6ª hora diária, sob a alegação de que a alteração contratual por parte do reclamado ao reestabelecer a jornada de seis para oito horas diárias mostrou-se lesiva ao empregado e que os termos da Circular FUNCI n. 816, de 1994 do Banco do Brasil, no que tange à jornada de trabalho reduzida para os trabalhadores comissionados, foram integrados ao contrato de trabalho do reclamante. O Regional decidiu afastar a prescrição total por entender que a pretensão deduzida refere-se à verba de trata sucessivo e não de ato único do empregador preconizada na Súmula 294 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a pretensão recursal esbarra no entendimento da jurisprudência majoritária desta Corte no sentido de que, apesar de o direito à jornada de trabalho reduzida para os empregados em cargo comissionado não decorrer de lei, mas instituído por norma empresarial, a alteração contratual que aumenta a jornada de trabalho de empregado em cargo de confiança, de 6 para 8 horas diárias, sem a devida contraprestação, implica redução salarial (observado o salário-hora) e, consequentemente, ofende o direito constitucionalmente assegurado de irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal), a atrair a incidência da prescrição parcial, nos termos da Súmula 294 do TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. [...] (ARR-20095-34.2016.5.04.0461, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/05/2026). I -RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE -REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA. FUNCI 816/1994. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a alteração da jornada de trabalho do empregado bancário, de seis para oito horas diárias, não se constitui ato único do empregador e, sim, lesão que se renova mensalmente por se referir a direito assegurado no art. 224 da CLT, o que, somado ao fato de se tratar, in casu , de descumprimento de regulamento interno (CIRCULAR FUNCI 816/94), atrai a incidência da segunda parte da Súmula 294 do TST, a ensejar o reconhecimento apenas da prescrição parcial da pretensão e, como consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de prosseguir no exame de eventuais horas extras decorrentes da jornada de seis horas (Precedente da SbDI-1 do TST e julgados de Turmas desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RRAg-11693-26.2017.5.03.0050, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/03/2026). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. JORNADA DE TRABALHO. DE 6 HORAS PARA 8 HORAS. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. CIRCULAR FUNCI 816. 1. Na hipótese, a decisão agravada consignou que a atual jurisprudência desta Corte Superior se firmou, à luz da Súmula 294 do TST, "in fine", no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de recebimento de horas extras pela alteração regulamentar que restabelece, de 6 para 8 horas, a jornada dos bancários exercentes de cargo de gerência, nos termos do art. 224, §2º, da CLT. 2. Ressalte-se, que citou precedentes de Turmas desta Corte Superior envolvendo o próprio banco réu, inclusive, envolvendo controvérsia que se baseia na Circular 816/94. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-315-05.2017.5.05.0281, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/11/2025). Dessa forma, correta a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a prescrição parcial da pretensão do reclamante ao recebimento de horas extras superiores à 6º diária em razão da alteração da jornada ocorrida em 1996, determinando o retorno dos autos, após o retorno da Vara do trabalho. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LIANA CHAIB Ministra Relatora

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