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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0000338-98.2025.5.09.0073 AUTOR: FRANCIELE POLIANA DO PRADO RÉU: LOJAS QUERO-QUERO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a571cd proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da manifestação de ID. e6e2e45. Ivaiporã, 02/09/2026 ASAFE AZEVEDO GOMES REIS Diretor de Secretaria DESPACHO 1 – Por economia e celeridade processual, tenho por delimitadas as insurgências das partes em face dos cálculos de liquidação apresentados, adotando como razões de decidir, neste momento processual, os fundamentos esposados pelo calculista em sua manifestação de fls. 598/600. 2- Rejeita-se, a impugnação de fls. 465/469 em todos os seus termos. 3– Ressalta-se que a sentença de liquidação poderá ser impugnada no momento oportuno, após a garantia da execução, nos termos do artigo 884, §3º, da CLT, ocasião em que as partes poderão reiterar as insurgências eventualmente não acolhidas ou não apreciadas por este Juízo (observada a preclusão temporal prevista no art. 879, parágrafo § 2º, da CLT), de cuja decisão, em caráter definitivo, caberá agravo de petição, conforme artigo 897, “a”, da CLT. 4- HOMOLOGO os cálculos de liquidação confeccionados pelo Sr. Calculista de fls. 412/460, sem embargo de novo pronunciamento em momento oportuno. Nesta data, fixo os seus honorários em R$ 1.500,00, corrigíveis a partir da data de apresentação do laudo, pela sistemática das despesas processuais. 5- Elabore-se a conta de atualização, com o abatimento dos depósitos de fls. 285/286, acresçam-se as custas, despesas processuais e demais emolumentos - IN20/2002-TST e CITE-SE o(a) executado(a), por meio de seu(s) advogado(s) - via DEJT, para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas (artigo 880 da CLT), sob pena de penhora. 6- Garantida a execução, o(a) executado(a) poderá, querendo, apresentar Embargos à Execução, observando os termos do artigo 525, §4º, do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, e OJ SE EX 21, inciso XIV, do E. TRT da 9ª Região (inserido pela RA/SE/001/2014), bem como a preclusão temporal prevista no art. 879, parágrafo § 2º, da CLT. IVAIPORA/PR, 03 de setembro de 2026. PRISCILA CRISTIANE MORGAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS QUERO-QUERO S.A.
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0000338-98.2025.5.09.0073 AUTOR: FRANCIELE POLIANA DO PRADO RÉU: LOJAS QUERO-QUERO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a571cd proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da manifestação de ID. e6e2e45. Ivaiporã, 02/09/2026 ASAFE AZEVEDO GOMES REIS Diretor de Secretaria DESPACHO 1 – Por economia e celeridade processual, tenho por delimitadas as insurgências das partes em face dos cálculos de liquidação apresentados, adotando como razões de decidir, neste momento processual, os fundamentos esposados pelo calculista em sua manifestação de fls. 598/600. 2- Rejeita-se, a impugnação de fls. 465/469 em todos os seus termos. 3– Ressalta-se que a sentença de liquidação poderá ser impugnada no momento oportuno, após a garantia da execução, nos termos do artigo 884, §3º, da CLT, ocasião em que as partes poderão reiterar as insurgências eventualmente não acolhidas ou não apreciadas por este Juízo (observada a preclusão temporal prevista no art. 879, parágrafo § 2º, da CLT), de cuja decisão, em caráter definitivo, caberá agravo de petição, conforme artigo 897, “a”, da CLT. 4- HOMOLOGO os cálculos de liquidação confeccionados pelo Sr. Calculista de fls. 412/460, sem embargo de novo pronunciamento em momento oportuno. Nesta data, fixo os seus honorários em R$ 1.500,00, corrigíveis a partir da data de apresentação do laudo, pela sistemática das despesas processuais. 5- Elabore-se a conta de atualização, com o abatimento dos depósitos de fls. 285/286, acresçam-se as custas, despesas processuais e demais emolumentos - IN20/2002-TST e CITE-SE o(a) executado(a), por meio de seu(s) advogado(s) - via DEJT, para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas (artigo 880 da CLT), sob pena de penhora. 6- Garantida a execução, o(a) executado(a) poderá, querendo, apresentar Embargos à Execução, observando os termos do artigo 525, §4º, do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, e OJ SE EX 21, inciso XIV, do E. TRT da 9ª Região (inserido pela RA/SE/001/2014), bem como a preclusão temporal prevista no art. 879, parágrafo § 2º, da CLT. IVAIPORA/PR, 03 de setembro de 2026. PRISCILA CRISTIANE MORGAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE POLIANA DO PRADO
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