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TRT5 · 26ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000338-56.2025.5.05.0026 EXEQUENTE: SIND DOS T DE LIMP U E DE EMP DE A E CONS DO M SALVADOR E OUTROS (5) EXECUTADO: ACMAV ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08f2834 proferida nos autos. Vistos. Na ocorrência da morte do Empregado, faz-se imperiosa a sua substituição pelo seu espólio, através do inventariante, se houver, ou dos seus sucessores, nos moldes do art. 110 do CPC, de aplicação supletiva. Vale destacar que, é comum, em face da insuficiência econômica do obreiro e consequente inexistência de bens, não haver inventário do empregado falecido. Nessa hipótese, que também é mesma dos autos, entende a doutrina e jurisprudência trabalhista que haverá a habilitação incidente no processo diretamente pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social e sucessores necessários. In casu, diante do falecimento da reclamante CARMEM HELENA FERREIRA DE BRITO, o requerente CARLOS EDUARDO DE BRITO SANTOS propôs habilitação no Id. 57511e6, também na qualidade de filho legítimo da de cujos. Sustentou sua legitimidade concorrente com a herdeira CARLA DE BRITO SANTOS, cuja habilitação já havia sido deferida por este Juízo na decisão de Id. b1d5992. O sindicato SIEMACO SALVADOR peticionou no Id. 0634f9d, declarando anuência à referida habilitação concorrente. Os autos vieram conclusos para julgamento da habilitação. No caso, não consta vício hábil a elidir a habilitação do sucessor legal, na forma do art. 110 do CPC. Foi apresentado documento de parentesco (Id. 887b5a4 - Fls. 424-425 Pdf), restando claro que é também legitimado o dependente da empregada falecida, independentemente de inventário ou arrolamento, o filho CARLOS EDUARDO DE BRITO SANTOS . Ressalte-se que a habilitação anterior da co - herdeira CARLA DE BRITO SANTOS, deferida na decisão de Id. b1d5992, não obsta o ingresso tardio dos demais descendentes de mesma classe, porquanto a execução ainda se encontra em curso perante o Regime Especial de Execução Forçada (REEF), não havendo perecimento de direito ou preclusão quanto à titularidade do quinhão hereditário. Ademais, a devedora quedou-se silente quanto à referida habilitação. Defere-se a habilitação de CARLOS EDUARDO DE BRITO SANTOS (filho), nesses termos, em concorrência com CARLA DE BRITO SANTOS (filha) - Id. b1d5992, cabendo a cada um a cota - parte de 50% (cinquenta por cento) sobre o crédito líquido trabalhista devido ao Espólio de CARMEM HELENA FERREIRA DE BRITO. DA RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO SINDICATO - No tocante ao requerimento formulado pelo Sindicato autor no Id. 0634f9d, referente à “reserva dos honorários sucubenciais que lhe são devidos, a serem oportunamente apurados e destacados quando do levantamento dos valores”, reporto-me aos fundamentos já expostos na decisão de Id. b1d5992, que ora ratifico. Ante ao mesmo caráter interlocutório da presente decisão e nos termos do Ofício n° 226/2025, determino a habilitação dos respectivos créditos no procedimento de REUNIÃO DE EXECUÇÃO contra a Executada ACMAV ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA E OUTROS (autos do processo nº 0000719-31.2011.5.05.0034), via sistema SIP, com data de ajuizamento da ação e de nascimento dos substituídos. Notifiquem-se as partes, inclusive de que os atos de garantia serão promovidos exclusivamente no âmbito da referida execução reunida, a cujo juízo respectivo deverão se reportar. A seguir, aguarde-se na tarefa sobrestamento o processamento da REEF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Não havendo despesas para o habilitado CARLOS EDUARDO DE BRITO SANTOS, resta prejudicado o pedido de justiça gratuita formulado no Id. 57511e6. INTIMEM-SE AS PARTES DA PRESENTE DECISÃO. SALVADOR/BA, 24 de agosto de 2026. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARMEM HELENA FERREIRA DE BRITO - SIND DOS T DE LIMP U E DE EMP DE A E CONS DO M SALVADOR
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