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TJPE · Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000338-39.2025.8.17.3270 REQUERENTE: J. M. D. S. FREI MIGUELINHO (CENTRO) - DEPOL DA 132ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 132ª CIRC REQUERIDO(A): L. P. P. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242793234, conforme segue transcrito abaixo: "Incialmente, no tocante ao pedido do demandado quanto ao convívio com seus filhos firmado na petição de Id 208560406, em que pese terem sido aplicadas medidas protetivas de urgência em desfavor do demandado, como se extrai da Decisão de Id 206733870, verifica-se, da análise dos presentes autos, que inexiste qualquer restrição quanto à convivência ou aproximação do demandado em relação aos seus filhos/menores, no entanto, apesar de não ser este processo apropriado para tratar da questão da visitação entre pai e filhos, por medida de zelo e de proteção ao direito dos menores, de pronto, ADVIRTO que ambas as partes devem buscar, acima de tudo, os meios necessários para melhor solução dessa situação, usando sempre o bom senso, e, por conseguinte, colocando em primeiro plano o bem-estar dos menores, inclusive, quanto à garantia do direito de convivência com o genitor, pois, reveste-se em prol do melhor interesse dos menores, todavia, caso a alegada situação persista, entendo, conforme já mencionado retro, não ser este processo o meio adequado à solução de tal pendência, visto que deverá ser objeto de ação específica, portanto, em autos próprios. Doutra banda, tendo em vista, ainda, o teor da petição ofertada pelo demandado no Id 208560406, e levando-se em consideração o disposto na manifestação Ministerial de Id 209984362, por questão de cautela, antes mesmo de apreciar o aludido pedido de retirada dos objetos pessoais, INTIME-SE o demandado, por seu advogado, a fim de que indique a pessoa responsável pela coleta de seus pertences na casa da ofendida, fornecendo, também, o contato telefônico, visando viabilizar a comunicação entre a ofendida e a pessoa recomendada, e, inclusive, especifique quais bens deverão ser recolhidos na residência, visando, deste modo, evitar algum tipo de divergência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão." STA MARIA CAMBUCÁ, 22 de julho de 2026. JOSE WILKER OLIVEIRA BARBOSA Diretoria Regional do Agreste
TJPE · Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000338-39.2025.8.17.3270 REQUERENTE: J. M. D. S. FREI MIGUELINHO (CENTRO) - DEPOL DA 132ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 132ª CIRC REQUERIDO(A): L. P. P. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242793234, conforme segue transcrito abaixo: "Incialmente, no tocante ao pedido do demandado quanto ao convívio com seus filhos firmado na petição de Id 208560406, em que pese terem sido aplicadas medidas protetivas de urgência em desfavor do demandado, como se extrai da Decisão de Id 206733870, verifica-se, da análise dos presentes autos, que inexiste qualquer restrição quanto à convivência ou aproximação do demandado em relação aos seus filhos/menores, no entanto, apesar de não ser este processo apropriado para tratar da questão da visitação entre pai e filhos, por medida de zelo e de proteção ao direito dos menores, de pronto, ADVIRTO que ambas as partes devem buscar, acima de tudo, os meios necessários para melhor solução dessa situação, usando sempre o bom senso, e, por conseguinte, colocando em primeiro plano o bem-estar dos menores, inclusive, quanto à garantia do direito de convivência com o genitor, pois, reveste-se em prol do melhor interesse dos menores, todavia, caso a alegada situação persista, entendo, conforme já mencionado retro, não ser este processo o meio adequado à solução de tal pendência, visto que deverá ser objeto de ação específica, portanto, em autos próprios. Doutra banda, tendo em vista, ainda, o teor da petição ofertada pelo demandado no Id 208560406, e levando-se em consideração o disposto na manifestação Ministerial de Id 209984362, por questão de cautela, antes mesmo de apreciar o aludido pedido de retirada dos objetos pessoais, INTIME-SE o demandado, por seu advogado, a fim de que indique a pessoa responsável pela coleta de seus pertences na casa da ofendida, fornecendo, também, o contato telefônico, visando viabilizar a comunicação entre a ofendida e a pessoa recomendada, e, inclusive, especifique quais bens deverão ser recolhidos na residência, visando, deste modo, evitar algum tipo de divergência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão." STA MARIA CAMBUCÁ, 22 de julho de 2026. JOSE WILKER OLIVEIRA BARBOSA Diretoria Regional do Agreste
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