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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000338-36.2022.5.05.0002 RECORRENTE: GRAZIELA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: LIMP CITY VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000338-36.2022.5.05.0002 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos contra sentença que afastou a responsabilidade civil da empregadora em razão de acidente de trabalho fatal, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o regime jurídico da responsabilidade civil aplicável ao caso e verificar a ocorrência de excludente apta a afastar o dever de indenizar, notadamente, o fato de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O evento foi enquadrado como acidente de trabalho típico, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91. 4. A responsabilidade civil do empregador, no âmbito das relações de trabalho, rege-se, como regra geral, pela teoria subjetiva, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, exigindo a comprovação de conduta culposa, dano e nexo causal. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 828040, firmou tese de Repercussão Geral no Tema nº 932, no sentido de que o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva acentuada e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. 6. O mero desempenho de atividades externas, com deslocamento em vias públicas da cidade, não caracteriza, por si só, atividade de risco apta a ensejar a incidência da teoria objetiva. 7. O nexo causal, elemento estruturante da responsabilidade civil, consubstancia o vínculo lógico-jurídico indispensável entre a conduta (ou atividade) e o resultado danoso, de modo que sua configuração exige a demonstração de que o evento lesivo decorreu direta e imediatamente da atividade desempenhada. Tal liame resta irremediavelmente comprometido quando o dano se origina de causa estranha à atividade laboral, alheia à esfera de atuação e controle do empregador. 8. O fato de terceiro, consubstanciado em ato violento, imprevisível e inevitável, configura causa excludente de responsabilidade, por romper o liame causal entre a atividade desempenhada e o evento danoso. 9. O evento danoso, embora ocorrido durante a jornada de trabalho, não se insere no âmbito dos riscos inerentes à atividade empresarial, nem decorre de conduta culposa da empregadora, tendo sido causado exclusivamente por terceiro, circunstância que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, em regra, é subjetiva, exigindo a comprovação de dano, nexo causal e culpa. 2. A responsabilidade objetiva somente incide quando a atividade normalmente desenvolvida implicar exposição habitual a risco especial, o que não se configura pelo simples labor em vias públicas. 3. O fato de terceiro, estranho à atividade laboral e imprevisível, rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII, e art. 19 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 828040 (Tema nº 932); TST, ROT-1004214-06.2021.5.02.0000; RR-114-62.2021.5.21.0043; ARR-1688-63.2014.5.05.0641; RR-12055-21.2017.5.15.0106. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DOS SANTOS SILVA FILHO
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000338-36.2022.5.05.0002 RECORRENTE: GRAZIELA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: LIMP CITY VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000338-36.2022.5.05.0002 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos contra sentença que afastou a responsabilidade civil da empregadora em razão de acidente de trabalho fatal, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o regime jurídico da responsabilidade civil aplicável ao caso e verificar a ocorrência de excludente apta a afastar o dever de indenizar, notadamente, o fato de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O evento foi enquadrado como acidente de trabalho típico, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91. 4. A responsabilidade civil do empregador, no âmbito das relações de trabalho, rege-se, como regra geral, pela teoria subjetiva, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, exigindo a comprovação de conduta culposa, dano e nexo causal. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 828040, firmou tese de Repercussão Geral no Tema nº 932, no sentido de que o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva acentuada e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. 6. O mero desempenho de atividades externas, com deslocamento em vias públicas da cidade, não caracteriza, por si só, atividade de risco apta a ensejar a incidência da teoria objetiva. 7. O nexo causal, elemento estruturante da responsabilidade civil, consubstancia o vínculo lógico-jurídico indispensável entre a conduta (ou atividade) e o resultado danoso, de modo que sua configuração exige a demonstração de que o evento lesivo decorreu direta e imediatamente da atividade desempenhada. Tal liame resta irremediavelmente comprometido quando o dano se origina de causa estranha à atividade laboral, alheia à esfera de atuação e controle do empregador. 8. O fato de terceiro, consubstanciado em ato violento, imprevisível e inevitável, configura causa excludente de responsabilidade, por romper o liame causal entre a atividade desempenhada e o evento danoso. 9. O evento danoso, embora ocorrido durante a jornada de trabalho, não se insere no âmbito dos riscos inerentes à atividade empresarial, nem decorre de conduta culposa da empregadora, tendo sido causado exclusivamente por terceiro, circunstância que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, em regra, é subjetiva, exigindo a comprovação de dano, nexo causal e culpa. 2. A responsabilidade objetiva somente incide quando a atividade normalmente desenvolvida implicar exposição habitual a risco especial, o que não se configura pelo simples labor em vias públicas. 3. O fato de terceiro, estranho à atividade laboral e imprevisível, rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII, e art. 19 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 828040 (Tema nº 932); TST, ROT-1004214-06.2021.5.02.0000; RR-114-62.2021.5.21.0043; ARR-1688-63.2014.5.05.0641; RR-12055-21.2017.5.15.0106. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIMP CITY VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA
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