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0000337-62.2017.8.05.0265

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE UBATÃ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBATÃ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000337-62.2017.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBATÃ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: REGINALDO CELESTINO DOS SANTOS Advogado(s): ATEMILSON BISPO DOS SANTOS (OAB:BA28887) SENTENÇA Vistos Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de REGINALDO DO CELESTINO, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Conforme consta dos autos, o fato delituoso teria ocorrido em 25 de setembro de 2017. A denúncia foi recebida em 06 de novembro de 2017, constituindo referido ato causa interruptiva da prescrição. Conforme as informações constantes dos autos, não houve, após o recebimento da denúncia, qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. É o relatório. Decido. A prescrição constitui causa de extinção da punibilidade, expressamente prevista no art. 107, IV, do Código Penal. No caso concreto, o acusado responde pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, cuja pena, considerando a legislação vigente à época dos fatos, era de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Para fins de prescrição da pretensão punitiva, deve ser observado o disposto no art. 109 do Código Penal, que estabelece os prazos prescricionais de acordo com a pena máxima cominada ao delito. Considerando que a pena máxima abstratamente prevista para o delito era de 3 (três) anos, incide o prazo prescricional de 8 (oito) anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal. Embora o fato tenha ocorrido em 25/09/2017, o curso prescricional foi interrompido pelo recebimento da denúncia em 06/11/2017, nos termos do art. 117, I, do Código Penal. Nos termos do § 2º do art. 117 do Código Penal, interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente a partir do dia da interrupção. Assim, o novo prazo prescricional teve início em 06/11/2017. Aplicando-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos, verifica-se que: 06/11/2017 + 8 anos = 06/11/2025. Portanto, em 06 de novembro de 2025, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal. Conforme as informações constantes dos autos, não houve, após o recebimento da denúncia, qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva apta a impedir a consumação do prazo prescricional. Cumpre ressaltar que o reconhecimento da prescrição não constitui faculdade, escolha ou juízo de conveniência do Magistrado, mas consequência jurídica imposta pela legislação penal. Uma vez constatado o transcurso do prazo prescricional previsto em lei, sem a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva apta a impedir sua consumação, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Trata-se, ainda, de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer fase do processo, conforme estabelece o art. 61 do Código de Processo Penal. Verificada objetivamente a ocorrência da prescrição, não cabe ao julgador optar pelo prosseguimento da persecução penal, pois a extinção da punibilidade decorre diretamente da lei. Permitir o prosseguimento da ação penal após o esgotamento do prazo prescricional significaria manter persecução penal quando já extinto, por determinação legal, o poder punitivo estatal, razão pela qual o reconhecimento da prescrição constitui medida obrigatória. Dessa forma, transcorrido integralmente o prazo prescricional de 8 (oito) anos, contado do último marco interruptivo, sem a ocorrência de nova causa legal de interrupção ou suspensão, encontra-se prescrita a pretensão punitiva estatal. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de REGINALDO DO CELESTINO, quanto ao delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV, 117, I e § 2º, todos do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal. Por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO PENAL, em razão da prescrição. Considerando a atuação do defensor dativo, FIXO os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do Dr. ATEMILSON BISPO DOS SANTOS - OAB BA 28.887, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, expedindo-se a certidão pertinente, observados os procedimentos administrativos para pagamento. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, promovendo-se o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubatã-Ba, 27 de agosto de 2026. Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito.

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