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TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000337-40.2026.5.18.0102 AUTOR: ALCIDINO MARTINS FERREIRA JUNIOR RÉU: ESPÓLIO DE LUCIANA DE PAIVA FERREIRA INTIMAÇÃO Considerando a Orientação Jurisprudencial nº 142 do TST e o art. 897-A, § 2º da CLT, cabe intimação para as demais partes se manifestarem quando os Embargos de Declaração puderem ensejar a modificação do julgado. Sendo assim, fica a(o) Ré(u) intimada(o) para, caso queira, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios apresentados pelo(a) Autor(a). RIO VERDE/GO, 09 de setembro de 2026. VIDA WERIDIANY HONORATO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE LUCIANA DE PAIVA FERREIRA
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000337-40.2026.5.18.0102 AUTOR: ALCIDINO MARTINS FERREIRA JUNIOR RÉU: ESPÓLIO DE LUCIANA DE PAIVA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4aa6de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos: a) pronuncio a prescrição bienal quanto às pretensões relativas ao período de 2-1-2010 a 16-3-2022 [art. 7º, XXIX, da Constituição da República], com a resolução do mérito da causa, neste particular, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com a resolução do mérito da causa [art. 487, I, do CPC]. Reputo o Autor e o ESPÓLIO DE LUCIANA DE PAIVA FERREIRA litigantes de má-fé e condeno-os a pagar multa no importe de 2% do valor atribuído à causa, cada um, em favor da União [art. 793-C, caput e § 1º, da CLT]. Oficie-se o Juízo da Vara de Familia e Sucessões - II, com cópia dos autos e desta sentença, para noticiar a condenação da inventariante NABIAN MARTINS DE PAIVA, nomeada no processo 5215735-86.2022.8.09.0137, por litigância de má-fé nesta sentença. A parte autora é sucumbente na ação, mas está dispensada do pagamento das custas em decorrência do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Valor atribuído à causa: R$ 275.987,51. Custas: R$ 5.519,75 [dispensadas]. Intimem-se. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALCIDINO MARTINS FERREIRA JUNIOR
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