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TRT9 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000337-39.2024.5.09.0012 RECORRENTE: EDSON LAURO DE MIRANDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON LAURO DE MIRANDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. FGTS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade, FGTS, justiça gratuita e honorários advocatícios, rejeitando o pedido de reconhecimento de doença ocupacional. O reclamante recorre quanto à doença ocupacional. A reclamada recorre quanto à prescrição, valores da exordial, adicional de insalubridade, FGTS, justiça gratuita e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é aplicável a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 ao Direito do Trabalho; (ii) estabelecer se os valores indicados na inicial vinculam o montante da condenação; (iii) determinar se o ausência de registro periódico de troca de EPIs com vida útil limitada enseja o pagamento de adicional de insalubridade; (iv) identificar se é possível o reconhecimento de doença ocupacional quando a perícia médica atesta origem congênita e ausência de nexo; (v) fixar os requisitos para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural após a Reforma Trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, consoante a tese vinculante do Tema 46 do TST. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza de mera estimativa, não limitando a condenação ao quantum debeatur apurado em liquidação, conforme entendimento do Pleno do TRT9 (Tema 9) e da SBDI-1 do TST. O simples fornecimento de EPI é insuficiente para elidir a insalubridade, sendo indispensável a comprovação documental da entrega e da substituição regular do equipamento, em observância ao prazo de validade indicado pelo fabricante e à NR-06 do Ministério do Trabalho (Súmula nº 289 do TST). A ausência de registro da troca de EPIs, especificamente no período em que a perícia técnica identificou falha na entrega, gera o direito ao adicional de insalubridade, por impossibilidade de garantir a efetiva proteção ao trabalhador. A condenação ao recolhimento do FGTS deve limitar-se às verbas de natureza salarial deferidas na sentença, sob pena de julgamento ultra petita, quando não houver pedido específico na inicial para regularização de todo o contrato. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é prova suficiente para a concessão da justiça gratuita, sendo que a percepção de salário superior a 40% do teto do RGPS, por si só, não afasta tal presunção, exigindo-se prova robusta em contrário pela parte adversa, conforme tese firmada pelo TST (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084). A inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia (origem congênita) e o trabalho, atestada por perícia médica especializada, aliada à ausência de redução da capacidade laboral, impõe a improcedência dos pedidos de indenização por doença ocupacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada parcialmente provido; recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: Aplica-se a suspensão dos prazos prescricionais da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho. Os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação final. A ausência de registro de troca de EPIs com validade determinada, conforme normas regulamentadoras, autoriza o pagamento de adicional de insalubridade. O beneficiário da justiça gratuita, pessoa natural, tem direito à concessão do benefício mediante declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte contrária provar a suficiência econômica. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 166, 192, 195, 791-A e 840, § 1º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; IN nº 41/2018 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 46; TRT9, Tema 9 (IAC 0001088-38.2019.5.09.0000); TST, Súmula nº 289; STF, ADI 5766. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 25/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão; com a participação da Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Rosemarie Diedrichs Pimpao (Revisora) e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES, bem como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA para afastar a condenação em obrigação de fazer consistente no dever de comprovar o recolhimento dos depósitos do FGTS (8%) e da multa de 40% em relação a todo o período contratual, limitando a condenação à comprovação do recolhimento do FGTS e da multa de 40% sobre as verbas de natureza salarial deferidas na sentença. Por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 26 de agosto de 2026. CLARISSA PEREIRA DE AZEVEDO ATALLA Intimado(s) / Citado(s) - EDSON LAURO DE MIRANDA
TRT9 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000337-39.2024.5.09.0012 RECORRENTE: EDSON LAURO DE MIRANDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON LAURO DE MIRANDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. FGTS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade, FGTS, justiça gratuita e honorários advocatícios, rejeitando o pedido de reconhecimento de doença ocupacional. O reclamante recorre quanto à doença ocupacional. A reclamada recorre quanto à prescrição, valores da exordial, adicional de insalubridade, FGTS, justiça gratuita e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é aplicável a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 ao Direito do Trabalho; (ii) estabelecer se os valores indicados na inicial vinculam o montante da condenação; (iii) determinar se o ausência de registro periódico de troca de EPIs com vida útil limitada enseja o pagamento de adicional de insalubridade; (iv) identificar se é possível o reconhecimento de doença ocupacional quando a perícia médica atesta origem congênita e ausência de nexo; (v) fixar os requisitos para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural após a Reforma Trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, consoante a tese vinculante do Tema 46 do TST. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza de mera estimativa, não limitando a condenação ao quantum debeatur apurado em liquidação, conforme entendimento do Pleno do TRT9 (Tema 9) e da SBDI-1 do TST. O simples fornecimento de EPI é insuficiente para elidir a insalubridade, sendo indispensável a comprovação documental da entrega e da substituição regular do equipamento, em observância ao prazo de validade indicado pelo fabricante e à NR-06 do Ministério do Trabalho (Súmula nº 289 do TST). A ausência de registro da troca de EPIs, especificamente no período em que a perícia técnica identificou falha na entrega, gera o direito ao adicional de insalubridade, por impossibilidade de garantir a efetiva proteção ao trabalhador. A condenação ao recolhimento do FGTS deve limitar-se às verbas de natureza salarial deferidas na sentença, sob pena de julgamento ultra petita, quando não houver pedido específico na inicial para regularização de todo o contrato. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é prova suficiente para a concessão da justiça gratuita, sendo que a percepção de salário superior a 40% do teto do RGPS, por si só, não afasta tal presunção, exigindo-se prova robusta em contrário pela parte adversa, conforme tese firmada pelo TST (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084). A inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia (origem congênita) e o trabalho, atestada por perícia médica especializada, aliada à ausência de redução da capacidade laboral, impõe a improcedência dos pedidos de indenização por doença ocupacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada parcialmente provido; recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: Aplica-se a suspensão dos prazos prescricionais da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho. Os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação final. A ausência de registro de troca de EPIs com validade determinada, conforme normas regulamentadoras, autoriza o pagamento de adicional de insalubridade. O beneficiário da justiça gratuita, pessoa natural, tem direito à concessão do benefício mediante declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte contrária provar a suficiência econômica. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 166, 192, 195, 791-A e 840, § 1º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; IN nº 41/2018 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 46; TRT9, Tema 9 (IAC 0001088-38.2019.5.09.0000); TST, Súmula nº 289; STF, ADI 5766. 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