Publicações do processo

0000336-79.2025.8.19.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Italva- Cartório da Justiça Itinerante de Cardoso Moreira · Sentença

    DANIELE DA SILVA SEPÚLVIDA, qualificada na exordial e assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de ALAIR DA SILVA ROSA, vulgarmente conhecido como Raúl , e de EDIBERTO CARLOS TERRA DOS SANTOS, narrando que mantinha relacionamento afetivo com o primeiro réu à época dos fatos e que, a pedido deste, concordou em emprestar-lhe numerário destinado ao pagamento de entrada de um lote situado em Cabo Frio, tendo realizado, por indicação do próprio mutuário, transferência bancária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor de conta de titularidade do segundo réu, cunhado do primeiro (fls. 3/4). Sustentou a autora que o valor jamais lhe foi restituído, apesar das reiteradas tentativas de composição amigável dirigidas a ambos os demandados, e imputou aos réus a prática de ato ilícito e de enriquecimento sem causa, invocando os artigos 186, 389, 884 e 927 do Código Civil (fls. 4/6). Requereu, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, a citação dos réus e a procedência do pedido, com a condenação solidária dos demandados ao pagamento de R$ 2.741,12 (dois mil, setecentos e quarenta e um reais e doze centavos), acrescido de juros, correção monetária e demais encargos legais, bem como ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, atribuindo à causa idêntico valor (fls. 6/7). A petição inicial, subscrita em 26 de março de 2025, veio instruída com declaração de hipossuficiência, cópia de documentos pessoais, conta de fornecimento de água, extrato da Carteira de Trabalho Digital, declaração de isenção de imposto de renda, comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 2.500,00 em favor de EDIBERTO CARLOS TERRA DOS SANTOS e memória de cálculo de atualização monetária (fls. 9/18). Do corpo da inicial consta, ainda, mera remissão a endereço eletrônico externo de arquivo de áudio, sem que a respectiva mídia tenha sido efetivamente acostada aos autos (fls. 4). O feito foi distribuído em 03 de abril de 2025 ao Cartório da Justiça Itinerante de Cardoso Moreira, tendo a serventia certificado a regularidade da distribuição e a existência de pedido de gratuidade de justiça (fls. 2 e 19). Vieram os autos conclusos, sobrevindo decisão que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a designação de audiência de conciliação, com a subsequente citação e intimação dos réus (fls. 20/21), publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 19 de maio de 2025 (fls. 22). A serventia certificou dúvida quanto à expedição dos mandados citatórios, ante a ausência de indicação de endereço completo de ambos os réus (fls. 23). Em 19 de agosto de 2025 foi proferido despacho determinando a emenda da petição inicial, para que a parte autora indicasse os endereços dos requeridos, de modo a viabilizar a citação (fls. 28/29), do que foi a Defensoria Pública intimada em 20 de agosto de 2025 (fls. 30/31 e 35). No mesmo dia 20 de agosto de 2025, a Defensoria Pública peticionou informando o endereço do primeiro réu no Morro das Pedrinhas, em Italva, e o do segundo réu no Beco do Horto, nas proximidades da Barbearia da Terra, em São Caetano, Italva, requerendo, subsidiariamente, a citação por meio remoto, via aplicativo de mensagens (fls. 32/33). Sobreveio despacho determinando a inclusão do feito em pauta de conciliações (fls. 36/37), tendo a serventia certificado a designação da audiência para o dia 06 de fevereiro de 2026, às 11h15min, no ônibus da Justiça Itinerante de Cardoso Moreira (fls. 38), com a expedição do mandado de intimação da autora e dos mandados de citação e intimação de ambos os réus (fls. 41, 42 e 44). O Oficial de Justiça certificou, em 17 de novembro de 2025, resultado negativo definitivo quanto ao segundo réu, consignando que diligenciou nas proximidades do Horto sem localizar a Barbearia da Terra ou o Beco do Horto, e que igualmente restaram infrutíferas as tentativas de contato telefônico e por aplicativo de mensagens (fls. 50). A parte autora foi intimada da audiência por meio eletrônico em 19 de novembro de 2025, conforme certidão de Oficial de Justiça que documenta o contato telefônico e a remessa de cópia digital do mandado por aplicativo de mensagens, com confirmação de recebimento (fls. 72). Em 26 de novembro de 2025, o Oficial de Justiça lavrou certidão positiva, atestando que o réu ALAIR DA SILVA ROSA compareceu espontaneamente à Central de Mandados, onde foi citado e intimado pelo inteiro teor do mandado, recebendo a contrafé e exarando o ciente, do que dá conta a assinatura lançada no verso do expediente (fls. 53 e 54/55). Ante a certidão negativa relativa ao segundo réu, foi deferida a realização de pesquisa de endereço nos sistemas INFOJUD e SIEL, com determinação de diligência nos endereços eventualmente encontrados e, desde logo, deferimento da citação por edital, pelo prazo de vinte dias, na hipótese de insucesso (fls. 63/64). O resultado das consultas foi juntado apontando, para EDIBERTO CARLOS TERRA DOS SANTOS, endereço na Estrada Antenor Cardoso da Fonseca, s/n, quadra 35, lote 2, Jardim Peró, Cabo Frio, RJ (fls. 66/67). Cumprido o mandado deprecado, o Oficial de Justiça da Central de Mandados de Cabo Frio certificou, em 15 de dezembro de 2025, resultado negativo definitivo, esclarecendo que a via pública é densamente povoada e possui numeração irregular e aleatória, não tendo sido localizado o trecho indicado (fls. 77). Diante das certidões negativas de fls. 50 e 77 e da autorização judicial de fls. 64, a serventia promoveu, em 19 de janeiro de 2026, a citação e intimação editalícia do segundo réu (fls. 79/80), com expedição do edital com prazo de vinte dias (fls. 82), afixação no átrio do fórum na mesma data (fls. 85/86) e publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro em 28 de janeiro de 2026 (fls. 95/97). Realizada a sessão de conciliação em 06 de fevereiro de 2026, compareceu a parte autora, ausentes ambos os réus, não tendo sido possível a composição. Na assentada, a autora requereu a decretação da revelia, com a aplicação de seus efeitos, e a procedência dos pedidos, informando, ainda, que o primeiro réu também é conhecido pelo nome de Alair Rosalino de Souza (fls. 98/99). Vieram os autos conclusos, sobrevindo despacho determinando que a serventia certificasse a regularidade das citações (fls. 100/101), o que foi atendido pela certidão de 07 de maio de 2026, que atestou a citação pessoal do primeiro réu, na forma de fls. 53, e a citação editalícia do segundo réu, na forma de fls. 95/96 (fls. 102). Em 01 de julho de 2026 foi proferido despacho que, após resumir a marcha processual, determinou a certificação do decurso do prazo de resposta de ambos os réus e nomeou a Defensoria Pública tabelar para o exercício da curadoria especial do segundo demandado, citado fictamente (fls. 103/105), do que foram intimados o órgão de execução da autora, que se declarou ciente em 05 de julho de 2026 (fls. 106/109 e 113), e a Defensoria tabelar, em 06 de julho de 2026 (fls. 110/112 e 114). Em 20 de julho de 2026, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial de EDIBERTO CARLOS TERRA DOS SANTOS, apresentou contestação por negativa geral, invocando a ressalva do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil quanto ao ônus da impugnação especificada (fls. 115/116). Decorreu in albis o prazo de resposta do réu ALAIR DA SILVA ROSA, que, embora pessoalmente citado e intimado em 26 de novembro de 2025 (fls. 53), não compareceu à audiência de conciliação nem ofereceu contestação no prazo do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, contado da sessão realizada em 06 de fevereiro de 2026 (fls. 99). É o relatório. Passo a decidir. A hipótese comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia versa sobre matéria de direito e sobre fatos cuja demonstração depende exclusivamente de prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. A prova testemunhal genericamente protestada na inicial (fls. 7) não foi especificada nem reiterada em qualquer momento posterior, e o único réu que compareceu ao processo o fez por meio de curador especial, cuja defesa por negativa geral não veiculou fato novo a demandar instrução. O que se narra é contrato de mútuo feneratício de dinheiro celebrado verbalmente entre pessoas naturais, regido pelos artigos 586 e seguintes do Código Civil, cuja pretensão de restituição é veiculada por meio de ação de cobrança sob o rito comum. A qualificação jurídica dos fatos incumbe ao juiz, por força dos brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia, sem que disso decorra julgamento extra petita, pois o pedido e a causa de pedir permanecem íntegros. Determino, por consequência, a retificação da autuação junto ao sistema, para que dela conste o assunto correto. Não foram deduzidas preliminares em contestação, uma vez que a defesa apresentada pela curadoria especial limitou-se à negativa geral. Cumpre, contudo, examinar de ofício as matérias de ordem pública, na forma do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. A citação por edital do réu EDIBERTO CARLOS TERRA DOS SANTOS observou o disposto no artigo 256, inciso II, e no artigo 257 do Código de Processo Civil. Foram esgotadas as diligências razoáveis de localização do demandado, com tentativa pessoal no endereço indicado pela parte autora (fls. 50), pesquisa nos sistemas conveniados INFOJUD e SIEL (fls. 66/67) e diligência no endereço então obtido, na comarca de Cabo Frio (fls. 77). Frustradas todas as tentativas, o edital foi expedido com prazo de vinte dias, afixado no átrio do fórum (fls. 85/86) e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 28 de janeiro de 2026 (fls. 97). Permanecendo revel o citado por edital, foi corretamente nomeada a Defensoria Pública tabelar para o exercício da curadoria especial, na forma do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, entendimento que se harmoniza com o enunciado da Súmula nº 196 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual ao réu revel citado fictamente deve ser nomeado curador especial, com legitimidade para a apresentação de defesa. Não há, pois, nulidade a sanar. A legitimidade das partes é condição da ação e matéria cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos artigos 17 e 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Extrai-se da própria narrativa da petição inicial que o contrato de mútuo foi ajustado exclusivamente entre a autora e o primeiro réu, ALAIR DA SILVA ROSA. É a autora quem afirma que o empréstimo foi solicitado pelo primeiro réu, que a quantia se destinava ao pagamento de entrada de lote em benefício do primeiro réu e que o depósito foi realizado na conta do segundo réu por indicação e a pedido do primeiro réu (fls. 3/4). Em nenhum momento se alega que EDIBERTO CARLOS TERRA DOS SANTOS tenha manifestado vontade de contrair a obrigação, assumido posição de mutuário, coobrigado, fiador ou avalista, ou de qualquer modo se comprometido a restituir o numerário. O que se descreve, em relação ao segundo réu, é a condição de mero terceiro indicado para receber o pagamento, situação que se aproxima da hipótese do artigo 308 do Código Civil e que não tem o condão de transmudá-lo em devedor da relação obrigacional. Quem recebe valores por indicação do verdadeiro destinatário econômico não se torna, por esse único fato, responsável pela restituição perante o solvens, pois o recebimento encontra causa jurídica na determinação do próprio credor da entrega. Também não socorre a autora a invocação do artigo 884 do Código Civil. A ação de enriquecimento sem causa é subsidiária por expressa disposição do artigo 886 do mesmo diploma, não sendo cabível quando a lei confere ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. No caso, a autora dispõe de via própria e específica, qual seja, a cobrança do mútuo em face do mutuário, o que afasta a pretensão fundada em enriquecimento sem causa dirigida contra o terceiro recebedor. Acresce que o enriquecimento, segundo a própria causa de pedir, reverteu em proveito do primeiro réu, e não do segundo. Ausente, portanto, pertinência subjetiva entre o segundo réu e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a ele. Ainda que assim não fosse, e a título de reforço argumentativo, a pretensão não prosperaria quanto a este demandado no mérito. A contestação por negativa geral ofertada pela curadoria especial, autorizada pelo parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, torna controvertidos todos os fatos narrados na inicial e afasta a presunção de veracidade do artigo 344 do mesmo Código. Restabelecido o ônus da prova nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competiria à autora demonstrar que o segundo réu assumiu obrigação de restituir, prova que os autos não contêm, pois o comprovante de fls. 17 demonstra apenas o recebimento do numerário, e não a assunção de dívida. Embora não arguida, a prescrição é matéria de ordem pública e comporta exame de ofício, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A pretensão de cobrança fundada em contrato de mútuo submete-se ao prazo geral decenal do artigo 205 do Código Civil. A transferência ocorreu em março de 2023 e a ação foi ajuizada em 03 de abril de 2025, de modo que a pretensão está incólume. Anoto que a conclusão não se altera nem mesmo se cogitada a incidência do prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. O réu ALAIR DA SILVA ROSA foi pessoalmente citado e intimado em 26 de novembro de 2025, tendo comparecido à Central de Mandados, recebido a contrafé e exarado o ciente (fls. 53 e 54/55). Foi expressamente advertido, no corpo do mandado, de que a ausência de contestação acarretaria a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. Não obstante, deixou de comparecer à audiência de conciliação realizada em 06 de fevereiro de 2026 (fls. 99) e não ofereceu resposta no prazo de quinze dias úteis contado daquela sessão, na forma do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, prazo esgotado muito antes da conclusão dos autos, em 22 de julho de 2026 (fls. 117). Ainda que a serventia não tenha lavrado a certidão de decurso de prazo determinada às fls. 104, o fato é aferível diretamente dos autos e independe de certidão para produzir seus efeitos, sendo desnecessária a devolução do processo à serventia, providência que apenas retardaria a prestação jurisdicional sem qualquer proveito às partes. Declaro, pois, a revelia de ALAIR DA SILVA ROSA, com a incidência da presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Não incide, na espécie, nenhuma das ressalvas do artigo 345 do Código de Processo Civil. Não há litisconsorte que tenha contestado infirmando os fatos que interessam ao primeiro réu, pois a negativa geral apresentada pela curadoria especial do segundo demandado aproveita apenas a este, dada a natureza da defesa e a inexistência de solidariedade legal ou contratual entre os demandados. O litígio não versa sobre direitos indisponíveis, a petição inicial veio acompanhada do instrumento que a lei considera indispensável à prova do ato e as alegações não são inverossímeis nem estão em contradição com prova dos autos. A presunção decorrente da revelia não é absoluta e não dispensa o juiz do exame do conjunto probatório, na forma do artigo 371 do Código de Processo Civil. No caso, a presunção encontra respaldo em prova documental idônea. O comprovante de transferência de fls. 17 demonstra a realização de operação via PIX, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo por origem conta de titularidade da autora, DANIELE DA SILVA SEPÚLVIDA, mantida junto a Nu Pagamentos S.A., e por destino conta corrente de EDIBERTO CARLOS TERRA DOS SANTOS junto ao Banco Bradesco S.A., com identificação de transação registrada. A titularidade da conta de destino e a correspondência do fragmento de CPF constante do comprovante foram confirmadas pela pesquisa cadastral de fls. 66, que aponta o segundo réu como inscrito no CPF sob o nº 033.933.347-27. Está demonstrado, portanto, o desfalque patrimonial da autora e a entrega da coisa fungível, elemento que perfaz o contrato real de mútuo, nos termos do artigo 586 do Código Civil. A causa da entrega, a saber, o empréstimo ao primeiro réu para pagamento de entrada de lote, ficou incontroversa por força da revelia. Perfectibilizado o mútuo, nasce para o mutuário a obrigação de restituir o que recebeu, em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Anoto, por dever de exatidão, que a petição inicial indica como data do depósito o dia 19 de março de 2023, ao passo que o comprovante de fls. 17 registra a operação em 16 de março de 2023. Prevalece a data documentada, que é a que consta do registro bancário, sem que a divergência, de três dias, comprometa a identificação do fato ou o exercício do contraditório. Registro, ainda, que o arquivo de áudio a que a inicial faz remissão por meio de endereço eletrônico externo (fls. 4) não foi juntado aos autos e, portanto, não integra o acervo probatório, na forma dos artigos 434 e 439 do Código de Processo Civil. A prova documental efetivamente produzida, somada aos efeitos da revelia, é suficiente ao acolhimento da pretensão, de modo que a omissão não prejudica a autora. A autora postulou a condenação ao pagamento de R$ 2.741,12. Esse montante, contudo, não corresponde ao capital mutuado, mas ao resultado da atualização monetária de R$ 2.500,00 até 26 de março de 2025, conforme a própria memória de cálculo de fls. 18, que registra correção monetária de R$ 2.741,12 e juros de R$ 0,00. Condenar o réu no valor já corrigido e, ainda, determinar sua atualização desde o desembolso implicaria dupla incidência de correção monetária e enriquecimento indevido da credora. O montante principal da condenação é, portanto, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sobre o qual incidirão os consectários legais na forma abaixo. Não há julgamento aquém do pedido, pois o pleito de atualização foi expressamente deduzido na alínea c da inicial e o resultado econômico da condenação corresponde ao efetivamente postulado. A correção monetária, que não constitui acréscimo, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, incide desde a data do desembolso, ou seja, 16 de março de 2023. Até 29 de agosto de 2024, aplicam-se os índices oficiais adotados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A partir de 30 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Os juros de mora, por sua vez, não podem retroagir ao desembolso. Não há nos autos prazo certo ajustado para a restituição, tampouco comprovação de interpelação extrajudicial, de sorte que a obrigação é de mora ex persona e o devedor apenas foi constituído em mora pela citação válida, nos termos dos artigos 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil. Fluem, assim, os juros de mora a partir de 26 de novembro de 2025, data da citação pessoal do primeiro réu (fls. 53), pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzido o índice de atualização monetária, observando-se que, na hipótese de resultado negativo, a taxa será considerada igual a zero. Fica afastado, por fim, o pedido de condenação por perdas e danos autônomas. A inicial invoca os artigos 186 e 927 do Código Civil, mas não descreve nem quantifica dano diverso do próprio inadimplemento, cuja reparação se exaure na restituição do capital acrescida dos consectários legais, na exata dicção do artigo 389 do Código Civil. Ante o exposto, decido: 1. EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao réu EDIBERTO CARLOS TERRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. 2. JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ALAIR DA SILVA ROSA a pagar à autora DANIELE DA SILVA SEPÚLVIDA a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescida de: a) correção monetária desde 16 de março de 2023, pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; b) juros de mora desde 26 de novembro de 2025, data da citação, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. 3. RATIFICO a gratuidade de justiça deferida à autora às fls. 21. 4. CONDENO o réu ALAIR DA SILVA ROSA, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e das despesas do processo, na forma do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se que a isenção de que goza a autora não se estende ao vencido, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil, considerados o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Os honorários serão revertidos ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na forma do artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/94, mediante guia de depósito na conta indicada às fls. 6/7, da qual deverão constar o número deste processo e a serventia em que tramita. 5. CONDENO a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência quanto ao réu EDIBERTO CARLOS TERRA DOS SANTOS. DEIXO, CONTUDO, DE ARBITRAR verba honorária em favor da curadoria especial, uma vez que exercida pela mesma instituição que patrocina a parte adversa, hipótese em que credor e devedor se confundem na mesma pessoa jurídica, com a consequente extinção da obrigação, na forma do artigo 381 do Código Civil. Quanto às custas, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE pelo prazo de cinco anos, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, extinguindo-se a obrigação caso não se modifique, nesse período, a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. 6. DETERMINO à serventia que promova a retificação da autuação, para que dela conste como classe e assunto Procedimento Comum Cível, Cobrança, Espécies de Contratos, Mútuo, excluindo-se a referência a repetição de indébito e a relação de consumo, bem como que promova a inclusão, no cadastro do primeiro réu, do nome pelo qual também é conhecido, Alair Rosalino de Souza, conforme informado às fls. 99. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo a autora e a curadoria especial na forma do artigo 186, § 1º, do Código de Processo Civil, e o réu ALAIR DA SILVA ROSA na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil, salvo se constituir advogado nos autos. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de quinze dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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