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0000336-28.2014.8.05.0089

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000336-28.2014.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA AUTOR: USINA DE BENEFICIAMENTO LATICINIO MANDACARU LTDA - ME Advogado(s): RUY SILVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA31641), PRISCILA CERQUEIRA BRITTO (OAB:BA32033) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUIZIANE DE BRITO VASCONCELOS registrado(a) civilmente como LUIZIANE DE BRITO VASCONCELOS (OAB:BA30987), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral movida por USINA DE BENEFICIAMENTO LATICÍNIO MANDACARU LTDA - ME em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambas qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que: a) é uma pequena indústria de beneficiamento de leite; b) concluiu a edificação de suas instalações fabris e solicitou junto à ré, em 08/09/2011, a ligação de energia elétrica trifásica; c) a ré demorou 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias para disponibilizar a energia no imóvel, o que ocorreu somente em 20/02/2014; d) no curso do impasse, notificou a ré em 26/03/2013 demonstrando interesse em arcar com os custos de antecipação da obra, nos termos da regulamentação da ANEEL, sem obter solução célere; e) necessitou ajuizar Ação de Obrigação de Fazer perante o Juizado Especial para que a estrutura fosse instalada; f) a paralisação forçada das atividades industriais por 892 dias impediu a produção diária estimada de 500 kg de queijo e requeijão, gerando expressivos lucros cessantes, danos emergentes decorrentes do custeio de honorários advocatícios contratuais, além de danos morais decorrentes do impedimento de inauguração da fábrica e consolidação da marca. A gratuidade de justiça foi indeferida (ID 10165625), e a parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 10165625). Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 10165625), sustentando que: a) a solicitação dependia de enquadramento em programa de universalização coordenado pela ANEEL e pelo Comitê Gestor, haja vista tratar-se de estabelecimento comercial/industrial em área rural; b) a execução da extensão de rede exigia estudos técnicos e cronograma regulatório que fogem ao seu controle exclusivo; c) houve necessidade de adequações técnicas internas no imóvel do autor para recepção de carga trifásica, o que dilatou o prazo para energização; d) inocorreu ato ilícito; e) os lucros cessantes e danos emergentes alegados não foram comprovados; f) a pessoa jurídica não sofreu abalo à sua honra objetiva a ensejar reparação por dano moral. A parte autora apresentou réplica (ID 10165625), arguindo a preclusão das teses técnicas e a pena de confissão quanto à matéria de fato, além de requerer a condenação da ré por litigância de má-fé e a produção de prova pericial. Instadas a especificar provas, a ré requereu o julgamento antecipado e a autora formulou pedido de perícia técnica. A decisão constante do ID 10165625 deferiu a produção de prova pericial e nomeou o perito do juízo. O laudo pericial foi encartado sob o ID 17305946. A ré impugnou as conclusões do perito (ID 39117945), enquanto a parte autora manifestou concordância com o laudo (ID 39271953). A audiência de conciliação foi realizada sem a obtenção de acordo (ID 46461492). O feito foi convertido em diligência para intimação do perito a fim de prestar esclarecimentos sobre a impugnação do laudo (IDs 445605117 e 509432552). O perito do juízo apresentou manifestação (ID 524976603), ratificando integralmente os termos do laudo pericial colacionado. Declarada encerrada a instrução processual (ID 562158138), as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais: a autora sob o ID 540590004 e a ré sob o ID 567170251, ambas reiterando suas teses constitutivas e defensivas, respectivamente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento definitivo no estado em que se encontra, porquanto a instrução probatória foi regularmente encerrada após a produção de prova pericial e manifestação final das partes, estando os autos devidamente instruídos. 2.1. Da Responsabilidade Civil da concessionária e do atraso injustificado A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista e regulada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a concessionária ré enquadrar-se no conceito de prestadora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC) e a parte autora ser a destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica essencial ao desempenho de sua atividade produtiva. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, pautada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a concessionária responde pelos danos causados aos usuários independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade, somente se eximindo do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A controvérsia central consiste em aferir a licitude do tempo decorrido entre a solicitação inicial de ligação de energia elétrica efetuada pela autora (08/09/2011) e a efetiva disponibilização do serviço no imóvel (20/02/2014), totalizando um período de 892 dias de espera. A ré alega que o atraso decorreu da burocracia dos programas estatais de universalização (Luz para Todos / ANEEL) e da necessidade de adequações técnicas da rede e do padrão interno do imóvel. Todavia, o conjunto probatório desmente a tese defensiva. A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, estabelece prazos rígidos para a atuação das distribuidoras. Nos termos do art. 32 do referido diploma regulamentar, a concessionária possui o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar os estudos, orçamentos e projetos e informar por escrito ao interessado. Ademais, após a concordância do consumidor e a satisfação das condições legais, o prazo máximo para início das obras é de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 34). Conforme apurado no laudo pericial (ID 17305946) e confirmado pelos documentos dos autos (ID 10165625), a solicitação de ligação trifásica para uso industrial foi protocolada em 08/09/2011, mas a concessionária ré só enviou a notificação com o orçamento e estudos conclusivos em 08/03/2013 (Nota nº 9100288543), descumprindo o prazo inicial de 30 dias. Em 26/03/2013, o autor formalizou sua opção por arcar com os custos de antecipação da obra. Contudo, a efetiva energização só se concretizou em 20/02/2014, ultrapassando os limites regulamentares sem que a ré tenha comprovado qualquer excludente de responsabilidade, como motivo de força maior ou impedimento ambiental devidamente notificado ao consumidor à época. Conforme concluiu o perito do juízo: "A fornecedora só apresentou o projeto em 08/03/2013, ultrapassando o prazo determinado pela resolução [...]. A obra só foi concluída em 20/02/2014. Descumprindo a fornecedora o disposto no art. 34 da resolução, sem elucidar previamente ao interessado o motivo de atraso ou suspensão do prazo com base no art. 35." (ID 17305946). Configurada a mora injustificada e a falha na prestação do serviço por parte da concessionária ré durante o período de 892 dias, nasce o dever de reparar os prejuízos experimentados pela parte autora. 2.2. Dos lucros cessantes Os lucros cessantes correspondem a tudo aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar em razão direta do evento danoso (art. 402 do Código Civil). Para a sua concessão, exige-se a demonstração de uma probabilidade objetiva e concreta de ganho frustrado. No caso concreto, restou incontroverso que a autora edificou um laticínio e adquiriu maquinário específico para o beneficiamento de leite e fabricação de derivados, ficando com a estrutura fabril totalmente paralisada por falta de energia elétrica fornecida pela ré. O laudo pericial vistoriou in loco a unidade industrial e constatou a existência e a operacionalidade de todo o maquinário (silos de estocagem, pasteurizador de placas, desnatadeira, padronizadora, tanques de coagulação, batedeira de creme, câmaras frias, embaladoras e laboratório), atestando que tais equipamentos eram integralmente dependentes de energia elétrica para funcionar e que a fábrica possuía capacidade de processar 6.000 litros de leite por dia, gerando uma capacidade fabril de até 750 kg de queijo ou 480 kg de requeijão por dia (ID 17305946). A parte autora limitou seu pedido à apuração sobre a produção média de 500 kg diários de queijos e requeijões, patamar inferior à capacidade máxima atestada pela perícia, o que se revela razoável e atende ao princípio da adstrição. O perito indicou que a margem de lucratividade líquida média do setor de laticínios na região varia entre 8% e 10% sobre a receita bruta, e levantou os preços médios do quilo do queijo e requeijão praticados no mercado entre 2011 e 2014 (ID 17305946). Acolhendo a estimativa pericial no teto da margem de lucro líquido (10%), os prejuízos diários por lucros cessantes correspondem exatamente aos valores apurados pela prova técnica e postulados pela autora: a) para o ano de 2011: R$ 587,50 por dia de paralisação; b) para o ano de 2012: R$ 630,00 por dia de paralisação; c) para o ano de 2013: R$ 700,00 por dia de paralisação; d) para o ano de 2014: R$ 712,50 por dia de paralisação. Destarte, procede o pedido de condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes referentes aos 892 dias de atraso imotivado, cujo montante global deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, multiplicando-se o valor diário de cada exercício pelo número exato de dias em atraso compreendidos entre 08/09/2011 e 20/02/2014. 2.3. Dos supostos danos emergentes (honorários contratuais) A parte autora pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos emergentes, referente aos honorários advocatícios contratuais pagos para o ajuizamento de Ação de Obrigação de Fazer no Juizado Especial Cível (Proc. nº 0006196-74.2013.8.05.0079). Entretanto, o pedido não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os honorários advocatícios contratuais ajustados entre a parte e seu patrono para atuação em juízo não constituem dano material emergente passível de ressarcimento pelo adverso, haja vista decorrerem de avença particular privada que não vincula terceiros que dela não participaram. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA INDENIZÁVEL. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação monitória baseada em contrato de mútuo, afastou a cobrança de honorários advocatícios contratuais estipulados em favor do patrono do credor por atuação judicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários contratuais integram perdas e danos do inadimplemento, à luz dos arts. 389, 395 e 404 do CC; (ii) há dissídio jurisprudencial sobre a possibilidade de ressarcimento desses custos. 3. Os custos da contratação de advogado para ajuizar a cobrança não se inserem no conceito de dano material indenizável, pois decorrem do exercício regular do direito de ação e não podem ser repassados à parte adversa por força de cláusula contratual. 4. A alegada divergência jurisprudencial não se configura quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.914.396/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.449.412/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 9/10/2019.) Portanto, o pleito de indenização por dano emergente relativo aos honorários contratuais deve ser julgado improcedente. 2.4. Dos danos morais Nos termos da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". O dano moral da pessoa jurídica, contudo, relaciona-se exclusivamente à ofensa à sua honra objetiva, qual seja, seu nome comercial, reputação, imagem e credibilidade perante o mercado e terceiros. No caso em tela, o atraso abusivo e desproporcional de mais de dois anos e meio para o fornecimento de energia elétrica impediu o nascimento e a inauguração regular da fábrica de laticínios da autora. Tal fato ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual, na medida em que obstou o ingresso da empresa no mercado, frustrou compromissos com fornecedores de leite da região e causou inequívoco abalo à sua reputação comercial nascente. Estando caracterizada a lesão à honra objetiva da empresa, a fixação do quantum indenizatório deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a gravidade da conduta, a capacidade econômica da concessionária ré e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, de modo a coibir a reiteração de condutas desidiosas sem gerar enriquecimento sem causa. Diante de tais balizas e considerando os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ressalte-se que a fixação do dano moral em montante inferior ao sugerido na exordial não implica sucumbência recíproca quanto a esse tópico, nos termos da Súmula nº 326 do STJ. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a mora ilícita da concessionária ré e fixar em 892 (oitocentos e noventa e dois) dias o período de atraso injustificado no fornecimento de energia elétrica ao imóvel da autora (compreendido entre 08/09/2011 e 20/02/2014); b) condenar a ré a pagar à autora indenização por lucros cessantes correspondente ao somatório dos valores diários devidos por cada dia de paralisação ocorrido dentro do período de atraso de 892 dias, considerando-se os seguintes parâmetros diários apurados na perícia: R$ 587,50 (quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) por dia de atraso ocorrido no ano de 2011; R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) por dia de atraso ocorrido no ano de 2012; R$ 700,00 (setecentos reais) por dia de atraso ocorrido no ano de 2013; R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinquenta centavos) por dia de atraso ocorrido no ano de 2014; e c) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) até a citação e, a partir de então, da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). No tocante à indenização por lucros cessantes, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA a partir do vencimento de cada parcela diária frustrada (Súmula nº 43 do STJ) até a citação. A partir da citação (art. 405 do Código Civil), incidirá exclusivamente a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). O montante final deverá ser apurado mediante simples cálculos aritméticos na fase de liquidação de sentença; Em razão da sucumbência recíproca não equivalente, e considerando a incidência da Súmula nº 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento de 85% (oitenta e cinco por cento) das custas processuais, reembolsando a autora na mesma proporção, ficando a autora responsável pelos 15% (quinze por cento) restantes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com esteio no art. 85, § 8º, do CPC, por apreciação equitativa, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Serve a cópia desta sentença, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 12 de agosto de 2026. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº 298/2026

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