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TJSP · Foro de Valparaíso - 1ª Vara
Processo 0000335-69.2024.8.26.0651 (apensado ao processo 1001851-78.2022.8.26.0651) (processo principal 1001851-78.2022.8.26.0651) - Cumprimento Provisório de Sentença - Compra e Venda - Assis & Santos Sociedade de Advogados - Maria Angélica Grassi Garcia - - Luis Gustavo Thonhom Garcia - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Assis Santos Sociedade de Advogados em face de Maria Angélica Grassi Garcia e Luis Gustavo Thonhom Garcia, tendo por objeto os honorários advocatícios constituídos no título formado no processo originário nº 1001851-78.2022.8.26.0651. Homologada a transação extrajudicial celebrada entre as partes, suspendeu-se a execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação (fl. 45). Certificado o decurso do prazo de suspensão sem manifestação (fl. 48), foi a parte exequente intimada a promover o andamento do feito (fls. 49 e 51). Sobreveio petição da parte exequente noticiando que os executados quitaram o débito e requerendo a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fl. 52). É o relatório. Fundamento e decido. A satisfação da obrigação, noticiada pela própria credora, esvazia o objeto da execução e impõe o seu encerramento. Adimplido o débito exequendo, exaure-se a finalidade do processo executivo, cujo escopo é justamente a satisfação do direito reconhecido no título. Incide, na espécie, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, cuja consequência há de ser declarada por sentença, na forma do art. 925 do mesmo diploma. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, a presente execução, pela satisfação da obrigação. Custas finais, se devidas, pela parte executada, por força da causalidade, ressalvado o disposto no acordo homologado (fl. 45). Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos, promovendo-se a baixa do arquivamento provisório anteriormente lançado. Int. - ADV: GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP), LUCAS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 479436/SP), ISABELLA PANIAGO TINELLI (OAB 483691/SP), ISABELLA PANIAGO TINELLI (OAB 483691/SP), GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP), ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP), GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB 318982/SP), ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP)
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