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TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Igarassu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000335-60.2026.5.06.0181 RECLAMANTE: JAILTON BENTO DE SOUZA RECLAMADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2372ea5 proferido nos autos. D E S P A C H O VISTOS. Considerando o retorno dos autos do CEJUSC, dê-se ciência às partes acerca da designação de audiência de instrução para o dia 29/10/2026 às 09:20, com os seguintes fins: produção de toda prova oral dos litigantes e ouvida das partes, sob pena de confissão, a qual ocorrerá de forma PRESENCIAL. Considerando ainda que não houve consenso acerca a tramitação dos presentes autos pelo Juízo 100% Digital, a assentada ocorrerá de maneira TOTALMENTE PRESENCIAL, consoante disposto no Art. 7º do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT N.º 05/2022. Ficam as partes advertidas de que será de sua responsabilidade a condução das testemunhas, observando ainda o que dispõe o art. 455 do CPC. Na juntada dos documentos deverá ser observado o disposto nos arts. 12 e 13 da Resolução Nº 185/17 CSJT, devendo se evitar a classificação genérica “documentos diversos”, caso exista especificação própria, sob pena de indisponibilidade da documentação referida, consoante arts. 15 e 16 do dispositivo legal acima referido. Caso as partes conciliem, a qualquer tempo poderão ingressar com petição de acordo conjunta, a qual será analisada e posteriormente homologada pelo Juízo. Esta decisão é publicada com o registro suficiente ao controle, no PJe, dos prazos já concedidos no CEJUSC/PAULISTA, não substituindo, entretanto, a contagem legal porventura já iniciada. No mais, no tocante à perícia médica e contábil requeridas pelo autor em sede de audiência perante o CEJUSC #id:235edde, considero que aquela é despicienda em razão dos fatos alegados na exordial e contrapostos na contestação, tornando o acidente de trabalho fato incontroverso, sobretudo quando a ré afirma que "não nega a ocorrência do evento em 23/10/2024", impugnando "a dinâmica descrita na petição inicial" e aduzindo fato impeditivo do direito do autor, ao atribuir culpa exclusiva da vítima em razão de imprudência, de modo a afastar o nexo causal que lhe fora atribuído. Indefiro, portanto, a perícia médica. Do mesmo modo, no tocante à perícia contábil, postergo sua apreciação para após a instrução processual, pois que prematura a sua designação nesse momento. Dê-se ciência. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./RLCBC IGARASSU/PE, 24 de agosto de 2026. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Igarassu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000335-60.2026.5.06.0181 RECLAMANTE: JAILTON BENTO DE SOUZA RECLAMADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2372ea5 proferido nos autos. D E S P A C H O VISTOS. Considerando o retorno dos autos do CEJUSC, dê-se ciência às partes acerca da designação de audiência de instrução para o dia 29/10/2026 às 09:20, com os seguintes fins: produção de toda prova oral dos litigantes e ouvida das partes, sob pena de confissão, a qual ocorrerá de forma PRESENCIAL. Considerando ainda que não houve consenso acerca a tramitação dos presentes autos pelo Juízo 100% Digital, a assentada ocorrerá de maneira TOTALMENTE PRESENCIAL, consoante disposto no Art. 7º do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT N.º 05/2022. Ficam as partes advertidas de que será de sua responsabilidade a condução das testemunhas, observando ainda o que dispõe o art. 455 do CPC. Na juntada dos documentos deverá ser observado o disposto nos arts. 12 e 13 da Resolução Nº 185/17 CSJT, devendo se evitar a classificação genérica “documentos diversos”, caso exista especificação própria, sob pena de indisponibilidade da documentação referida, consoante arts. 15 e 16 do dispositivo legal acima referido. Caso as partes conciliem, a qualquer tempo poderão ingressar com petição de acordo conjunta, a qual será analisada e posteriormente homologada pelo Juízo. Esta decisão é publicada com o registro suficiente ao controle, no PJe, dos prazos já concedidos no CEJUSC/PAULISTA, não substituindo, entretanto, a contagem legal porventura já iniciada. No mais, no tocante à perícia médica e contábil requeridas pelo autor em sede de audiência perante o CEJUSC #id:235edde, considero que aquela é despicienda em razão dos fatos alegados na exordial e contrapostos na contestação, tornando o acidente de trabalho fato incontroverso, sobretudo quando a ré afirma que "não nega a ocorrência do evento em 23/10/2024", impugnando "a dinâmica descrita na petição inicial" e aduzindo fato impeditivo do direito do autor, ao atribuir culpa exclusiva da vítima em razão de imprudência, de modo a afastar o nexo causal que lhe fora atribuído. Indefiro, portanto, a perícia médica. Do mesmo modo, no tocante à perícia contábil, postergo sua apreciação para após a instrução processual, pois que prematura a sua designação nesse momento. Dê-se ciência. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo./RLCBC IGARASSU/PE, 24 de agosto de 2026. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAILTON BENTO DE SOUZA
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