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0000333-18.2026.5.12.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000333-18.2026.5.12.0054 RECORRENTE: UAM E OUTROS (2) RECORRIDO: BETO SERVICOS LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000333-18.2026.5.12.0054 (ROT) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ RECORRENTES: UZIEL AARON MUCKLER SILMARA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDOS: BETO SERVIÇOS LTDA. ARIBERTO GEHLEN NEIDA SALETE PIZZATTO VIVAN BERNARDO AUGUSTO GUNTHER RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/namm/namf. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO COM ÓBITO. RELAÇÃO DE TRABALHO LATO SENSU. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria em ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho fatal, ocorrido durante a execução de serviços em obra de construção civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho possui lastro competencial material para processar e julgar demanda compensatória e indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de infortúnio acidentário típico ocorrido no contexto de relação de trabalho (lato sensu), independentemente de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência material do Judiciário é definida pela natureza da causa de pedir e do pedido, que vinculam-se à dinâmica da prestação laboral e à alegada inobservância de normas de saúde e segurança do trabalho (art. 7º, inc. XXII, da CF). 4. O art. 114, inc. VI, da CF atribui competência a este ramo especializado para julgar ações de indenização decorrentes da "relação de trabalho", gênero que abrange diversas formas de prestação de serviço humano além do vínculo empregatício estrito. 5. O TST, por meio da Tese Vinculante nº 224, sedimenta a competência laboral para ações indenizatórias oriundas de acidente de trabalho, inclusive quando propostas pelos sucessores da vítima fatal. 6. A ausência de pleito de reconhecimento de vínculo de emprego não tem o condão de afastar a jurisdição especializada, pois o fundamento da pretensão é o evento danoso ocorrido durante a execução material do labor. 7. Ficando evidenciada a natureza acidentária da lide, impõe-se a reforma da decisão terminativa para declarar a competência desta Justiça Especializada e determinar o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários providos. Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho o processamento de ações compensatórias e indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em relação de trabalho lato sensu. A competência acidentária laboral é absoluta e não se condiciona à formulação de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 114, inc. VI e art. 7º, inc. XXII. Jurisprudência relevante citada: TST, Tese Vinculante nº 224; STF. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000333-18.2026.5.12.0054, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, SILMARA SILVA e UZIEL AARON MUCKLER (MENOR) e recorridos BETO SERVIÇOS LTDA., ARIBERTO GEHLEN, NEIDA SALETE PIZZATTO VIVAN e BERNARDO AUGUSTO GUNTHER. A presente ação foi ajuizada originalmente perante o juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória-PR. Após o reconhecimento de conexão com a ação trabalhista nº 0000656-29.2025.5.12.0031, os autos foram redistribuídos à 1ª Vara do Trabalho de São José-SC. Foi determinada a reunião dos processos (autos nºs 0000656-29.2025.5.12.0031 e 0000333-18.2026.5.12.0054), para processamento e julgamento conjunto, em razão da identidade de causa de pedir decorrente do acidente de trabalho fatal que vitimou o obreiro LÉO AIRTON MUCKLER (ID 1051baa). Na peça proemial (ID 94b3202 - fls. 12-14), os autores alegam que a vítima foi contratada informalmente pela ré BETO SERVIÇOS LTDA. (1ª ré). Em contrapartida, os demandados sustentam que o trabalhador integrava a equipe do subempreiteiro JAIME HALABURA, com quem teriam firmado contrato de natureza civil (ID e3f1a28 - fl. 168). Inconformados com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Jony Carlo Poeta (ID b26980b), que acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho em face da natureza civil da relação subjacente, a parte autora e o MPT recorrem a este Regional. Pelas razões do ID 1c43baf, a parte autora (SILMARA e UZIEL) almeja a reforma da sentença. O MPT, no ID b432dab, recorre pretendendo o reconhecimento da competência laboral com fulcro no art. 114, inc. VI, da CF e na Tese Vinculante nº 224 do TST. Contrarrazões são apresentadas pelos demandados no ID 9be954a. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA EX RATIONE MATERIAE DA JUSTIÇA DO TRABALHO O juiz de primeiro grau, fundamentando-se na natureza cível da relação jurídica subjacente (subempreitada) e na ausência de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho (ID b26980b). Analiso. A definição da competência material do Judiciário é estabelecida pela natureza da causa de pedir e pelo pedido deduzido na peça proemial. No caso dos autos, a narração da petição inicial é clara ao vincular o infortúnio à prestação de serviços em favor da cadeia produtiva das rés. Consta na peça do ID 94b3202: 5. O de cujus fora contratado informalmente, juntamente com seu colega Jaime, pela empresa Beto Construções, aproximadamente uma semana antes da data do acidente, na função de pedreiro, tendo como salário inicial o valor aproximado de R$ 5.000,00 (dois mil reais) mensais. [sic] O infortúnio fatal ocorreu no exato momento em que o obreiro vitimado prestava serviços de reboco em obra de propriedade dos réus BERNARDO AUGUSTO e NEIDA SALETE (3º e 4º réus), sob a execução da ré BETO SERVIÇOS LTDA. (ou BETO CONSTRUÇÕES - 1ª ré). A circunstância vincula a causa de pedir e o dano experimentado pelos sucessores da vítima fatal à dinâmica da prestação laboral. A responsabilidade civil aqui debatida possui como pano de fundo a alegada inobservância das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, protegidas pelo art. 7º, inc. XXII, da CF. A tutela do meio ambiente do trabalho atrai inexoravelmente a competência trabalhista, uma vez que o ambiente hígido e seguro é direito fundamental de todo trabalhador, independentemente de sua qualificação jurídica como empregado ou prestador autônomo. O que define a competência ex ratione materiae não é a presença de pedidos trabalhistas típicos, mas a inequívoca natureza acidentária da pretensão reparatória decorrente da relação de trabalho. Nesse sentido, a competência da Justiça do Trabalho foi significativamente ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, superando o antigo limite das lides estritamente empregatícias. O art. 114, inc. VI, da CF é cristalino ao estabelecer a competência deste ramo do Judiciário para as ações de compensação por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. A expressão constitucional relação de trabalho constitui gênero do qual a relação de emprego (contrato de emprego ou contrato de trabalho) é mera espécie, abrangendo todas as modalidades de prestação de serviço humano. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do TST por meio de precedentes de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC. Ao julgar incidente de recursos de revista repetitivos, o TST fixou a Tese Vinculante nº 224 (reafirmando o item I da Súmula nº 392): Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. [destaquei] O precedente possui plena aderência ao caso sob exame, pois a demanda foi proposta pela companheira (viúva), SILMARA, e pelo filho menor, UZIEL. Ultrapassadas as premissas de fixação da competência, impõe-se realizar a devida distinção analítica (distinguishing), conforme preceitua o art. 489, § 1º, inc. VI, do CPC, para evidenciar, data maxima venia, que a Reclamação Constitucional nº 72.247 do STF, citada pelo juízo de origem, não possui aderência ao caso vertente. A ratio decidendi daquele julgamento do STF cinge-se à afirmação da licitude de formas alternativas de organização da prestação de serviços ("pejotização"), visando a obstar apenas o reconhecimento automático e presumido do vínculo de emprego. Ocorre que no presente feito o objeto da lide não é a descaracterização de contrato civil para o recebimento de verbas rescisórias típicas, mas a estrita apuração da responsabilidade civil por ato ilícito decorrente de falha no dever de segurança que ceifou a vida de um obreiro no canteiro de obras. O STF, ao referendar a validade da subempreitada ou da terceirização, em nenhum momento subtraiu da Justiça do Trabalho sua competência constitucional originária para julgar infortúnios acidentários ocorridos durante a execução material dessas modalidades contratuais. Admitir a incompetência material no caso sob exame implicaria restringir indevidamente o alcance do texto constitucional e dificultar o acesso à justiça de partes hipossuficientes. A proteção à integridade física e à vida do obreiro é dever indelegável da parte ré e sua análise não pode ser cindida pela natureza civil do pacto de prestação de serviços. Cumpre destacar, por fim, que as rés (1ª e 2ª - BETO SERVIÇOS (CONSTRUÇÕES) e ARIBERTO), no ID da3bef4 (fls. 287-8), afirmam que não houve assinatura de contrato de prestação de serviços: A Beto Construções Ltda foi contratada, na qualidade de empreiteira, para realizar obra de construção civil em benefício de dono de obra. Por seu turno, terceirizou parte do serviço, especificamente de reboco, assentamento de porcelanato e contrapiso, para o Sr. Jaime Halabura, inscrito no CPF nº 572.730.659-00. Importante destacar que a Beto Construções Ltda e o Sr. Jaime Halabura haviam ajustado a prestação de serviços previamente, conforme faz prova conversas havidas através do aplicativo de conversas whatsapp; todavia, antes mesmo de se realizar a assinatura física do contrato de prestação de serviços, ocorreu o falecimento de Leó Airton Mückler. Conforme as mensagens de aplicativo de mensagens Whatsapp, Leó Airton Mückler fazia parte da 'equipe' do Sr. Jaime Halabura, não havendo relação direta de subordinação com quaisquer dos Reclamados. O contrato, por sua vez, foi redigido e ajustado entre as partes contendo conteúdo civil, ou seja, a relação jurídica havida era civil, e não empregatícia. Essa circunstância pode ser aferida, inclusive, através do conteúdo da cláusula afeta à forma de rescisão do contrato de prestação de serviços: [...] Portanto, o que houve foi uma relação de natureza civil entre a Reclamada Beto Construções Ltda com o Sr. Jaime Halabura. Este último, por sua vez, é que comandava equipe própria, da qual fazia parte o falecido Sr. Leó Airton Mückler, não havendo relação empregatícia conforme afirmado pelos Reclamantes. [sic] [destaquei] Por conseguinte, ficando inequivocamente demonstrado o lastro competencial material desta Especializada, o afastamento da declaração de incompetência é medida que se impõe. Provejo os recursos ordinários dos autores e do MPT para afastar a declaração de incompetência material e determinar o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para o regular processamento e julgamento, como entender de direito. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO Os embargos de declaração desservem para a reforma do julgado. Eventual inconformismo das partes deverá ser realizado pelo meio instrumental consentâneo, não cabendo aclaratórios para esse desiderato. Essa medida somente pode ser efetivada quando presentes os requisitos legais pertinentes (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, c/c art. 769 da CLT). A equivocada/injustificada utilização dos embargos declaratórios poderá ensejar a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT e art. 15 do CPC. Segundo dispõem a Súmula nº 297, item I, e a OJ nº 118 da SDI-1 do TST, respectivamente, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", e "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Por fim, registro ser incabível na seara processual trabalhista o contraditório prévio/substancial (CPC, arts. 7º, 9º e 10), mormente em face dos princípios da simplicidade, da informalidade e da concentração dos atos processuais. A própria fundamentação exauriente prevista no CPC de 2015 é restrita a argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do ato decisório, não havendo razão para a análise de todas as alegações da parte recorrente. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS (AUTORA e MPT) para: (a) afastar a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho e declarar este ramo do Judiciário competente para processar e julgar a presente demanda, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento do feito, como entender de direito. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Ana Paula Fontes de Andrade (presencial) procurador(a) de BETO SERVICOS LTDA E OUTRO e Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas (presencial) procurador(a) de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILMARA SILVA

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000333-18.2026.5.12.0054 RECORRENTE: UAM E OUTROS (2) RECORRIDO: BETO SERVICOS LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000333-18.2026.5.12.0054 (ROT) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ RECORRENTES: UZIEL AARON MUCKLER SILMARA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDOS: BETO SERVIÇOS LTDA. ARIBERTO GEHLEN NEIDA SALETE PIZZATTO VIVAN BERNARDO AUGUSTO GUNTHER RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/namm/namf. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO COM ÓBITO. RELAÇÃO DE TRABALHO LATO SENSU. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria em ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho fatal, ocorrido durante a execução de serviços em obra de construção civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho possui lastro competencial material para processar e julgar demanda compensatória e indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de infortúnio acidentário típico ocorrido no contexto de relação de trabalho (lato sensu), independentemente de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência material do Judiciário é definida pela natureza da causa de pedir e do pedido, que vinculam-se à dinâmica da prestação laboral e à alegada inobservância de normas de saúde e segurança do trabalho (art. 7º, inc. XXII, da CF). 4. O art. 114, inc. VI, da CF atribui competência a este ramo especializado para julgar ações de indenização decorrentes da "relação de trabalho", gênero que abrange diversas formas de prestação de serviço humano além do vínculo empregatício estrito. 5. O TST, por meio da Tese Vinculante nº 224, sedimenta a competência laboral para ações indenizatórias oriundas de acidente de trabalho, inclusive quando propostas pelos sucessores da vítima fatal. 6. A ausência de pleito de reconhecimento de vínculo de emprego não tem o condão de afastar a jurisdição especializada, pois o fundamento da pretensão é o evento danoso ocorrido durante a execução material do labor. 7. Ficando evidenciada a natureza acidentária da lide, impõe-se a reforma da decisão terminativa para declarar a competência desta Justiça Especializada e determinar o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários providos. Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho o processamento de ações compensatórias e indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em relação de trabalho lato sensu. A competência acidentária laboral é absoluta e não se condiciona à formulação de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 114, inc. VI e art. 7º, inc. XXII. Jurisprudência relevante citada: TST, Tese Vinculante nº 224; STF. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000333-18.2026.5.12.0054, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, SILMARA SILVA e UZIEL AARON MUCKLER (MENOR) e recorridos BETO SERVIÇOS LTDA., ARIBERTO GEHLEN, NEIDA SALETE PIZZATTO VIVAN e BERNARDO AUGUSTO GUNTHER. A presente ação foi ajuizada originalmente perante o juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória-PR. Após o reconhecimento de conexão com a ação trabalhista nº 0000656-29.2025.5.12.0031, os autos foram redistribuídos à 1ª Vara do Trabalho de São José-SC. Foi determinada a reunião dos processos (autos nºs 0000656-29.2025.5.12.0031 e 0000333-18.2026.5.12.0054), para processamento e julgamento conjunto, em razão da identidade de causa de pedir decorrente do acidente de trabalho fatal que vitimou o obreiro LÉO AIRTON MUCKLER (ID 1051baa). Na peça proemial (ID 94b3202 - fls. 12-14), os autores alegam que a vítima foi contratada informalmente pela ré BETO SERVIÇOS LTDA. (1ª ré). Em contrapartida, os demandados sustentam que o trabalhador integrava a equipe do subempreiteiro JAIME HALABURA, com quem teriam firmado contrato de natureza civil (ID e3f1a28 - fl. 168). Inconformados com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Jony Carlo Poeta (ID b26980b), que acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho em face da natureza civil da relação subjacente, a parte autora e o MPT recorrem a este Regional. Pelas razões do ID 1c43baf, a parte autora (SILMARA e UZIEL) almeja a reforma da sentença. O MPT, no ID b432dab, recorre pretendendo o reconhecimento da competência laboral com fulcro no art. 114, inc. VI, da CF e na Tese Vinculante nº 224 do TST. Contrarrazões são apresentadas pelos demandados no ID 9be954a. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA EX RATIONE MATERIAE DA JUSTIÇA DO TRABALHO O juiz de primeiro grau, fundamentando-se na natureza cível da relação jurídica subjacente (subempreitada) e na ausência de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho (ID b26980b). Analiso. A definição da competência material do Judiciário é estabelecida pela natureza da causa de pedir e pelo pedido deduzido na peça proemial. No caso dos autos, a narração da petição inicial é clara ao vincular o infortúnio à prestação de serviços em favor da cadeia produtiva das rés. Consta na peça do ID 94b3202: 5. O de cujus fora contratado informalmente, juntamente com seu colega Jaime, pela empresa Beto Construções, aproximadamente uma semana antes da data do acidente, na função de pedreiro, tendo como salário inicial o valor aproximado de R$ 5.000,00 (dois mil reais) mensais. [sic] O infortúnio fatal ocorreu no exato momento em que o obreiro vitimado prestava serviços de reboco em obra de propriedade dos réus BERNARDO AUGUSTO e NEIDA SALETE (3º e 4º réus), sob a execução da ré BETO SERVIÇOS LTDA. (ou BETO CONSTRUÇÕES - 1ª ré). A circunstância vincula a causa de pedir e o dano experimentado pelos sucessores da vítima fatal à dinâmica da prestação laboral. A responsabilidade civil aqui debatida possui como pano de fundo a alegada inobservância das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, protegidas pelo art. 7º, inc. XXII, da CF. A tutela do meio ambiente do trabalho atrai inexoravelmente a competência trabalhista, uma vez que o ambiente hígido e seguro é direito fundamental de todo trabalhador, independentemente de sua qualificação jurídica como empregado ou prestador autônomo. O que define a competência ex ratione materiae não é a presença de pedidos trabalhistas típicos, mas a inequívoca natureza acidentária da pretensão reparatória decorrente da relação de trabalho. Nesse sentido, a competência da Justiça do Trabalho foi significativamente ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, superando o antigo limite das lides estritamente empregatícias. O art. 114, inc. VI, da CF é cristalino ao estabelecer a competência deste ramo do Judiciário para as ações de compensação por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. A expressão constitucional relação de trabalho constitui gênero do qual a relação de emprego (contrato de emprego ou contrato de trabalho) é mera espécie, abrangendo todas as modalidades de prestação de serviço humano. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do TST por meio de precedentes de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC. Ao julgar incidente de recursos de revista repetitivos, o TST fixou a Tese Vinculante nº 224 (reafirmando o item I da Súmula nº 392): Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. [destaquei] O precedente possui plena aderência ao caso sob exame, pois a demanda foi proposta pela companheira (viúva), SILMARA, e pelo filho menor, UZIEL. Ultrapassadas as premissas de fixação da competência, impõe-se realizar a devida distinção analítica (distinguishing), conforme preceitua o art. 489, § 1º, inc. VI, do CPC, para evidenciar, data maxima venia, que a Reclamação Constitucional nº 72.247 do STF, citada pelo juízo de origem, não possui aderência ao caso vertente. A ratio decidendi daquele julgamento do STF cinge-se à afirmação da licitude de formas alternativas de organização da prestação de serviços ("pejotização"), visando a obstar apenas o reconhecimento automático e presumido do vínculo de emprego. Ocorre que no presente feito o objeto da lide não é a descaracterização de contrato civil para o recebimento de verbas rescisórias típicas, mas a estrita apuração da responsabilidade civil por ato ilícito decorrente de falha no dever de segurança que ceifou a vida de um obreiro no canteiro de obras. O STF, ao referendar a validade da subempreitada ou da terceirização, em nenhum momento subtraiu da Justiça do Trabalho sua competência constitucional originária para julgar infortúnios acidentários ocorridos durante a execução material dessas modalidades contratuais. Admitir a incompetência material no caso sob exame implicaria restringir indevidamente o alcance do texto constitucional e dificultar o acesso à justiça de partes hipossuficientes. A proteção à integridade física e à vida do obreiro é dever indelegável da parte ré e sua análise não pode ser cindida pela natureza civil do pacto de prestação de serviços. Cumpre destacar, por fim, que as rés (1ª e 2ª - BETO SERVIÇOS (CONSTRUÇÕES) e ARIBERTO), no ID da3bef4 (fls. 287-8), afirmam que não houve assinatura de contrato de prestação de serviços: A Beto Construções Ltda foi contratada, na qualidade de empreiteira, para realizar obra de construção civil em benefício de dono de obra. Por seu turno, terceirizou parte do serviço, especificamente de reboco, assentamento de porcelanato e contrapiso, para o Sr. Jaime Halabura, inscrito no CPF nº 572.730.659-00. Importante destacar que a Beto Construções Ltda e o Sr. Jaime Halabura haviam ajustado a prestação de serviços previamente, conforme faz prova conversas havidas através do aplicativo de conversas whatsapp; todavia, antes mesmo de se realizar a assinatura física do contrato de prestação de serviços, ocorreu o falecimento de Leó Airton Mückler. Conforme as mensagens de aplicativo de mensagens Whatsapp, Leó Airton Mückler fazia parte da 'equipe' do Sr. Jaime Halabura, não havendo relação direta de subordinação com quaisquer dos Reclamados. O contrato, por sua vez, foi redigido e ajustado entre as partes contendo conteúdo civil, ou seja, a relação jurídica havida era civil, e não empregatícia. Essa circunstância pode ser aferida, inclusive, através do conteúdo da cláusula afeta à forma de rescisão do contrato de prestação de serviços: [...] Portanto, o que houve foi uma relação de natureza civil entre a Reclamada Beto Construções Ltda com o Sr. Jaime Halabura. Este último, por sua vez, é que comandava equipe própria, da qual fazia parte o falecido Sr. Leó Airton Mückler, não havendo relação empregatícia conforme afirmado pelos Reclamantes. [sic] [destaquei] Por conseguinte, ficando inequivocamente demonstrado o lastro competencial material desta Especializada, o afastamento da declaração de incompetência é medida que se impõe. Provejo os recursos ordinários dos autores e do MPT para afastar a declaração de incompetência material e determinar o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para o regular processamento e julgamento, como entender de direito. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO Os embargos de declaração desservem para a reforma do julgado. Eventual inconformismo das partes deverá ser realizado pelo meio instrumental consentâneo, não cabendo aclaratórios para esse desiderato. Essa medida somente pode ser efetivada quando presentes os requisitos legais pertinentes (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, c/c art. 769 da CLT). A equivocada/injustificada utilização dos embargos declaratórios poderá ensejar a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT e art. 15 do CPC. Segundo dispõem a Súmula nº 297, item I, e a OJ nº 118 da SDI-1 do TST, respectivamente, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", e "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Por fim, registro ser incabível na seara processual trabalhista o contraditório prévio/substancial (CPC, arts. 7º, 9º e 10), mormente em face dos princípios da simplicidade, da informalidade e da concentração dos atos processuais. A própria fundamentação exauriente prevista no CPC de 2015 é restrita a argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do ato decisório, não havendo razão para a análise de todas as alegações da parte recorrente. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS (AUTORA e MPT) para: (a) afastar a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho e declarar este ramo do Judiciário competente para processar e julgar a presente demanda, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento do feito, como entender de direito. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Ana Paula Fontes de Andrade (presencial) procurador(a) de BETO SERVICOS LTDA E OUTRO e Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas (presencial) procurador(a) de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEIDA SALETE PIZZATTO VIVAN

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