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TJPR · Vara Cível de Cerro Azul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0000332-65.2025.8.16.0067 Processo: 0000332-65.2025.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Letícia Andressa Nunes Ferrari (RG: 97975353 CRC/PR e CPF/CNPJ: 059.010.999-58) Rua Niterói, 1056 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.930-050 Réu(s): MARIA VITÓRIA DA SILVA SANTOS (CPF/CNPJ: 136.669.829-05) representado(a) por ROSIMERE PEREIRA DE SOUZA JOÃO (RG: 67236726 SSP/PR e CPF/CNPJ: 980.560.189-72) Rua Joaquim Monteiro, s/n - DOUTOR ULYSSES/PR Sentença Vistos. 1. Relatório: Trata-se de ação de arbitramento de honorários com pedido de tutela provisória de evidência ajuizada por Leticia Andressa Nunes Ferrari em face de Maria Vitoria da Silva Santos, representada por Rosimeri Pereira de Souza Silva. Aduz que, no ano de 2021, as requeridas contrataram os serviços profissionais da advogada autora para o recebimento de pensão por morte, em razão do falecimento do pai de Maria Vitoria da Silva Santos. Após realizar contrato verbal entre as partes, no qual restou acordado que o pagamento seria de 30% (trinta por cento) acrescido de 3 salários dos benefícios recebidos, a autora entrou com o processo administrativo. Após atuar de forma diligente e obter êxito no pedido realizado perante o INSS, entrou em contato com a Sra. Rosimeri na data de 05/08/2024, sendo informada que os valores foram recebidos, inclusive os valores em atraso, e os pagamentos foram realizados em favor de outro patrono. Ao realizar a baixa integral do processo, verificou-se que foi acostado junto ao processo administrativo uma procuração, sem que a autora recebesse aviso de renúncia de poderes. O advogado não realizou nenhum trabalho, a não ser a juntada da procuração. A Sra. Rosimeri reconhece que os trabalhos foram realizados, confessando por telefone para a secretária e mãe da autora que realizou o pagamento de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) para o outro advogado, e chegou a citar que do referido valor deveria o colega realizar o repasse devido, o que não foi feito. Ante a realização do trabalho para o qual foi contratada, que foi pactuado entre as partes de forma verbal, alega fazer jus ao recebimento do valor de 30% (trinta por cento) da quantia recebida em atraso, acrescida de 3 salários do benefício. Em sede de tutela de urgência, requer a penhora no rosto dos autos nº 207-61.2023.5.09.0666, em tramite perante a Vara do Trabalho de Jaguariaíva, onde há um crédito a ser recebido pela ré. Juntou documentos ao mov. 1.2/1.14. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 16.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 37.1), aduzindo que renunciou formalmente aos serviços da autora mediante instrumento público de renúncia, em razão da desídia e completo abandono processual por parte da patrona, que não prestava informações, não respondia mensagens e deixou o processo paralisado por meses. Somente após a atuação dos novos advogados houve prosseguimento no feito previdenciário, sendo necessária inclusive a impetração de mandado de segurança para que o INSS cumprisse suas obrigações. Ou seja, não houve qualquer resultado útil obtido pela autora, sendo sua participação no processo meramente inicial e sem efeito prático. O arbitramento de honorários somente é cabível quando comprovado o efetivo trabalho prestado, com utilidade à parte, o que não é o caso. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos ao mov. 37.2/37.6. Réplica ao mov. 41.1. Instados a especificarem as provas pretendidas, a parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 47.1). O Ministério Público manifestou-se ao mov. 53.1, requerendo pela produção de prova documental, pericial e oral. O feito foi saneado ao mov. 56.1, oportunidade em que foi deferida a produção de prova documental. A parte autora apresentou alegações finais (mov. 83.1). O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (mov. 87.1). É o relatório. 2. Fundamentação: Trata-se de ação em que a parte autora pretende o arbitramento de honorários advocatícios, em razão da atuação profissional desempenhada em procedimento administrativo de concessão de pensão por morte perante o INSS, diante da alegação de que as partes celebraram contrato verbal de honorários, posteriormente rompido antes da conclusão do procedimento. A autora sustenta que foi contratada verbalmente para promover o requerimento administrativo do benefício previdenciário, mediante remuneração correspondente a 30% sobre os valores recebidos, acrescida de três parcelas do benefício. Diz que tais procedimentos administrativos são demorados e sempre prestou todas as informações requeridas pela parte ré, desde a realização do pedido, no ano de 2021. Foi obtido êxito no pedido realizado perante o INSS, o qual restou deferido na data de 16/04/2024 sob o nº 21/2003.802.036-6. Entrou em contato com a ré, informando sobre o deferimento do pedido, bem como informou que aguardasse o recebimento da carta do INSS para o recebimento dos valores que seriam recebidos em atraso, sobre os quais incidiriam os honorários. Ao entrar em contato com a parte ré, para verificação sobre o pagamento, foi informada que os pagamentos haviam sido realizados a outro patrono. Alega que em nenhum momento foi recebido algum aviso de renúncia de poderes, bem como que o novo procurador não realizou nenhum trabalho, a não ser a juntada da procuração. O conjunto probatório carreado aos autos demonstra a efetiva prestação de serviços pela parte autora, notadamente pelos documentos que acompanharam a exordial. O procedimento administrativo juntado aos autos evidencia que foi a autora quem formulou o requerimento de concessão da pensão por morte em nome da requerida em 28/07/2021 (mov. 1.6), providenciando a apresentação da documentação necessária ao processamento do pedido. Contudo, antes do deferimento do benefício, em 16/04/2024, houve a juntada de nova procuração, outorgando poderes aos advogados Luiz Augusto Ribeiro Franco, Homero Sampaio Baitala de Oliveira, Francielly Sampaio Baitala de Oliveira, Lizandra Sampaio Baitala de Oliveira Martins (mov. 1.6, pg. 98/100), os quais passaram a atuar no respectivo procedimento, com participação efetiva para o resultado, através de mandado de segurança ajuizado em data de 20/02/2024 (mov. 39.1/39.73), que culminou na análise e deferimento do pedido na esfera administrativa. Como é cediço, a juntada de nova procuração, sem ressalva em relação à anterior, provoca a revogação do mandato outorgado ao procurador anteriormente contratado. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIORMENTE OUTORGADO E EXCLUSÃO DOS ANTIGOS PROCURADORES. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. PETIÇÕES PROTOCOLADAS APÓS OS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO E ADITAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, TENDO APLICADO CORRETAMENTE O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ACERCA DA REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO. A JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, SEM QUALQUER RESSALVA EM RELAÇÃO AOS PODERES DE PROCURADORES ANTERIORMENTE CONSTITUÍDOS, IMPLICA REVOGAÇÃO TÁCITA DOS MANDATOS PRÉVIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE NÃO SE PRESTAM À REVISÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO DESFAVORÁVEL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014533-35.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.03.2026). Ainda, não há exigência legal de notificação formal ou pessoal de advogado anterior para que a revogação do mandato produza seus efeitos processuais. A vontade da parte, manifestada pela outorga de novo mandato sem ressalvas, é suficiente para a substituição de patrono. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] A juntada aos autos de novo instrumento de procuração, sem qualquer ressalva quanto aos poderes de eventuais representantes anteriores, revoga tacitamente os mandatos antes firmados pela parte processual. Assim, o antigo advogado da ré, cujo mandato foi revogado desta forma, não precisava mesmo ser intimado dos atos processuais, inexistindo nulidade no ponto. [...]. (AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.596.176/MT – Relator Ministro Ribeiro Dantas – 5ª Turma – Dje de 28-5-2021). Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Especial. Questão de ordem pública. Preclusão. Outorga de novo mandato. Revogação tácita. Decisão mantida. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada. 2. A outorga de nova procuração sem ressalva do instrumento procuratório anterior caracteriza revogação tácita de mandato. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp nº 1.536.684/MT – Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira – 4ª Turma – Dje de 4-2-2016). Contudo, a revogação do mandato, conquanto constitua um direito potestativo do outorgante, não o exime do pagamento pela prestação de serviço já consumada. O artigo 24, §5º, da Lei nº Lei 8.906/94, dispõe: Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (...) § 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. Considerando que houve rompimento da relação contratual antes da finalização do procedimento, o valor dos honorários advocatícios a ser arbitrado deve corresponder aos serviços efetivamente prestados, adotando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação. Incontroverso que a autora prestou serviços de cunho advocatício no procedimento de requerimento de pensão por morte em favor da parte ré, tanto que a parte ré, no decorrer de sua contestação, não nega a atuação da autora, se limitando a alegar que houve desídia e abandono processual. Cumpre observar que não há nenhuma comprovação de que a autora, na condição de advogada da ré, tenha atuado com falta de zelo e empenho no exercício de suas funções e no acompanhamento do respectivo procedimento. Tal situação, inclusive, se coaduna pelos áudios anexos aos movs. 1.10 a 1.14, que evidenciam o reconhecimento de que a procuradora fazia jus ao recebimento dos honorários advocatícios, por entender a interlocutora ser justa a remuneração em razão da atuação profissional desempenhada no feito. Além disso, há manifestação no sentido de que os valores correspondentes aos honorários advocatícios deveriam ser repassados no montante devido à autora. Consta, ainda, referência à existência de tratativas entre as partes e o advogado para viabilizar o pagamento dos honorários advocatícios, e o repasse dos valores devidos à autora, demonstrando que a questão relativa à destinação das verbas era de conhecimento e estava sendo objeto de comunicação entre os envolvidos. Conforme cópia do processo administrativo, antes de se juntar nova procuração no procedimento administrativo, a última movimentação realizada pela autora foi em 10/03/2023, ao juntar documentação solicitada (mov. 1.6, pg 89). Portanto, vê-se que a parte autora ajuizou o requerimento para concessão do benefício de pensão por morte, anexou documentação requerida, bem como comprovantes de recolhimento de complementação referente aos meses 06/2021 e 07/2021. Em prosseguimento, pela parte autora foram anexados novos documentos, conforme se vê ao mov. 1.6, pg. 89, bem como impugnou a apresentação de outros documentos requeridos. Informou-se que o procedimento encontrava-se aguardando solução em tarefa de Encaminha Dúvida Não Dirimida - AIS n. 1998065233 (mov. 1.6, pg. 96). Na sequência houve a juntada de procuração, outorgando poderes para advogados diversos. No caso concreto, embora a contratação tenha ocorrido de forma verbal, o conjunto probatório evidencia que houve efetiva prestação de serviços advocatícios. Todavia, igualmente incontroverso é que a autora não conduziu integralmente o procedimento até sua conclusão. O benefício somente foi deferido em 16/04/2024, ocasião em que a representação da requerida já havia sido assumida pelos novos patronos, os quais praticaram atos para o êxito final da demanda administrativa. Pelos novos patronos foi ajuizado mandado de segurança visando a análise do requerimento de concessão do benefício à parte ré, ao qual foi concedida a segurança e determinado prazo para andamento do procedimento administrativo (mov. 39.37). Assim, a revogação do mandato ocorreu antes do desfecho da lide, de modo que, inobstante o trabalho já realizado pela advogada, ora autora, não resultou em proveito efetivo para a parte ré, de sorte que incumbiu aos novos patronos a prestação de parte dos serviços advocatícios efetivos. Dessa forma, embora a autora tenha desempenhado parte significativa dos serviços advocatícios, não é possível reconhecer-lhe o direito ao recebimento integral da remuneração prevista no alegado contrato verbal. Tratando-se de contrato verbal, a solução é ditada pelo artigo 22, §2º, da Lei 8.906/94, que assim dispõe: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Logo, os honorários devidos à requerente, no caso em tela, deverão ser arbitrados em remuneração compatível com o trabalho realizado. Nesse contexto, considerando o trabalho desenvolvido pela parte autora, consistente nos atos praticados, e comprovados nos autos, razoável o arbitramento de honorários advocatícios, nos termos do contrato verbal, correspondente a 20% das parcelas vencidas do benefício previdenciário de pensão por morte, quantia que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade diante das atividades executadas pela advogada. 3. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios à autora pela prestação de serviços advocatícios, na proporção de 20% das parcelas vencidas do benefício previdenciário de pensão por morte. O montante deve ser atualizado pelo IPCA, a contar do ajuizamento desta ação (art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/1981), e ser acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) na forma do art. 406 do CC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na razão de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, bem como da verba honorária, que fixo em 10% do proveito econômico obtido, na mesma proporção – 50% para o patrono da parte autora e 50% para o patrono da parte ré – com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo e dedicação dos advogados para com a condução da causa, além do tempo decorrido desde o ajuizamento da demanda. Observe-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em caso de beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido ou necessário, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
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