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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ACum 0000331-13.2026.5.09.4199 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO RECLAMADO: PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE ROLANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 118b7d0 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, em razão do saldo remanescente apurado na conta judicial (ID 69add4f). Em 14 de setembro de 2026. ADILSON BIZZETTO Analista Judiciário DESPACHO I. Em decorrência do saldo remanescente irrisório proveniente de correção monetária, recolha-se o saldo remanescente como custas processuais, a fim de possibilitar o arquivamento definitivo dos autos. II. Estando quitado integralmente o débito, recolhidas as custas processuais e pagas as demais despesas, certifique-se o zeramento de todas as contas judiciais e a inexistência de quaisquer pendências, inclusive quanto à exclusão da parte no BNDT, lançando nos autos certidão. III. Após, voltem conclusos para extinção da execução. ROLANDIA/PR, 14 de setembro de 2026. CICERO PEDRO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ACum 0000331-13.2026.5.09.4199 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO RECLAMADO: PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE ROLANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 118b7d0 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, em razão do saldo remanescente apurado na conta judicial (ID 69add4f). Em 14 de setembro de 2026. ADILSON BIZZETTO Analista Judiciário DESPACHO I. Em decorrência do saldo remanescente irrisório proveniente de correção monetária, recolha-se o saldo remanescente como custas processuais, a fim de possibilitar o arquivamento definitivo dos autos. II. Estando quitado integralmente o débito, recolhidas as custas processuais e pagas as demais despesas, certifique-se o zeramento de todas as contas judiciais e a inexistência de quaisquer pendências, inclusive quanto à exclusão da parte no BNDT, lançando nos autos certidão. III. Após, voltem conclusos para extinção da execução. ROLANDIA/PR, 14 de setembro de 2026. CICERO PEDRO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE ROLANDIA
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