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0000328-86.2015.5.21.0003

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Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ag-EDCiv AIRR 0000328-86.2015.5.21.0003 AGRAVANTE: BANCO MODAL S.A. AGRAVADO: RICARDO EUGENIO BARBOSA RAMOS E OUTROS (8) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (bad3d97) proferido nos autos do processo 0000328-86.2015.5.21.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0000328-86.2015.5.21.0003 A C Ó R D Ã O (4ª Turma) IGM/jms/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Banco Executado, que versava sobre desconsideração da personalidade jurídica, inexistência de grupo econômico e indevida inclusão na fase de execução, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 266 do TST e do art. 896, §§ 1º-A, III, e 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 337.855,15, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0000328-86.2015.5.21.0003, em que é AGRAVANTE BANCO MODAL S.A. e são AGRAVADOS RICARDO EUGENIO BARBOSA RAMOS, LUCIANO GUIMARAES DE CARVALHO, ECMAN ENGENHARIA S.A., TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA, TECPRESS SERVICE LTDA, IOAL MAINTENANCE PRESTACAO DE SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS EM GERAL LTDA, IOAL CONSTRUCOES LTDA, CONSTRUTORA ECMAN LTDA e ALCIDEMAR FERREIRA DA SILVA. R E L A T Ó R I O Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, complementado pela decisão que acolheu os seus embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, agrava para a Turma o Banco Executado, insistindo na transcendência de seu recurso. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional e desconsideração da personalidade jurídica) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 337.855,15 (pág. 420), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 2º, da CLT e Súmulas 126 e 266 do TST) subsistem, acrescidos da barreira do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, a contaminar a transcendência do apelo. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Opostos embargos de declaração pelo Executado, foram prestados os seguintes esclarecimentos: I) RELATÓRIO Contra a decisão monocrática deste Relator, o Banco Modal S.A. opõe os presentes embargos de declaração, alegando omissão na análise da preliminar relativa ao sobrestamento do processo por incidência do Tema 1.232 da tabela de Repercussão Geral do STF. II) FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e têm representação regular, sendo passíveis de exame também por via monocrática, a teor da Súmula 421, I, do TST. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). In casu, verifica-se que, de fato, a Parte suscitou preliminar de sobrestamento do feito, por enquadramento da hipótese dos autos ao Tema 1.232 de Repercussão Geral, que possui determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão. Em que pese não tenha havido análise expressa da preliminar apontada, verificase que a questão do enquadramento no Tema 1.232 se confunde com o próprio mérito da demanda em análise, sob o qual incidiram os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 126 e 266 do TST, apontados pelo despacho agravado. Ademais, acrescentou-se como barreira, a contaminar a transcendência do apelo, o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, que incide justamente sobre a alegação de inexistência de grupo econômico e de indevida inclusão em fase de execução, uma vez que a Recorrente não impugnou expressamente os fundamentos do Regional no sentido de que: A situação em análise não se adequa à hipótese tratada no Tema n. 1.232 do STF (RE 1387795 RG-MG) - "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento". O banco agravante, embora não tenha participado da fase de conhecimento da presente ação, foi incluído no polo passivo da lide, na fase de execução, mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por meio de incidente próprio (IDPJ), disciplinado no art. 855-A, da CLT, e nos arts. 133 a 137, do Código de Processo Civil, não havendo portanto inclusão direta (pág. Referida conclusão foi reafirmada em sede de embargos de declaração, in verbis: No acórdão embargado, foram expostos, de forma clara e concatenada, os fundamentos da decisão quanto à inclusão do banco agravante no polo passivo da lide, na fase de execução, mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por meio de incidente próprio (IDPJ), disciplinado no art. 855-A, da CLT, e nos arts. 133 a 137, do Código de Processo Civil. Não houve, portanto inclusão direta do Banco sendo destacado que não havia identidade material entre a situação presente e aquela versada no Tema 1.232. Ficou esclarecido que a desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada principal decorrera da constatação de fraude pois o Banco atuava como sócio oculto. A descrição, no STF, da questão tratada no Tema 1.232 aponta – ‘Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC).’ Ora, houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e houve a constatação do banco como sócio oculto de forma fraudulenta.” (pág. 2.225, grifos nossos). Nota-se, portanto, que o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT incide inclusive sobre a preliminar ventilada. De todo modo, ainda que assim não fosse, convém reiterar que a situação dos autos não está encampada pelo Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois não se discute a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Assim, acolho os embargos de declaração apenas para prestar os referidos esclarecimentos. III) CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que a matéria não era nova (referindo-a), o valor da execução era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional e na barreira do art. 896, § 1º-A, III, da CLT (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Cumpre repisar que que a situação dos autos não está encampada pelo Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois não se discute a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Com efeito, a inclusão do Agravante no polo passivo da lide se deu mediante a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e pela constatação de atuação fraudulenta do banco como sócio oculto, o que não se confunde com a inclusão direta de integrante de grupo econômico, tratada no Tema 1.232 do STF e abordada no recurso do Executado, restando evidenciada a incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, a contaminar a transcendência do apelo. Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.604,67 (quatro mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e sete centavos), a favor do Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.604,67 (quatro mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 14 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052915072291400000181755177. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052915072291400000181755177?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - ALCIDEMAR FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ag-EDCiv AIRR 0000328-86.2015.5.21.0003 AGRAVANTE: BANCO MODAL S.A. AGRAVADO: RICARDO EUGENIO BARBOSA RAMOS E OUTROS (8) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (bad3d97) proferido nos autos do processo 0000328-86.2015.5.21.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0000328-86.2015.5.21.0003 A C Ó R D Ã O (4ª Turma) IGM/jms/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Banco Executado, que versava sobre desconsideração da personalidade jurídica, inexistência de grupo econômico e indevida inclusão na fase de execução, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 266 do TST e do art. 896, §§ 1º-A, III, e 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 337.855,15, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0000328-86.2015.5.21.0003, em que é AGRAVANTE BANCO MODAL S.A. e são AGRAVADOS RICARDO EUGENIO BARBOSA RAMOS, LUCIANO GUIMARAES DE CARVALHO, ECMAN ENGENHARIA S.A., TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA, TECPRESS SERVICE LTDA, IOAL MAINTENANCE PRESTACAO DE SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS EM GERAL LTDA, IOAL CONSTRUCOES LTDA, CONSTRUTORA ECMAN LTDA e ALCIDEMAR FERREIRA DA SILVA. R E L A T Ó R I O Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, complementado pela decisão que acolheu os seus embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, agrava para a Turma o Banco Executado, insistindo na transcendência de seu recurso. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional e desconsideração da personalidade jurídica) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 337.855,15 (pág. 420), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 2º, da CLT e Súmulas 126 e 266 do TST) subsistem, acrescidos da barreira do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, a contaminar a transcendência do apelo. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Opostos embargos de declaração pelo Executado, foram prestados os seguintes esclarecimentos: I) RELATÓRIO Contra a decisão monocrática deste Relator, o Banco Modal S.A. opõe os presentes embargos de declaração, alegando omissão na análise da preliminar relativa ao sobrestamento do processo por incidência do Tema 1.232 da tabela de Repercussão Geral do STF. II) FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e têm representação regular, sendo passíveis de exame também por via monocrática, a teor da Súmula 421, I, do TST. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). In casu, verifica-se que, de fato, a Parte suscitou preliminar de sobrestamento do feito, por enquadramento da hipótese dos autos ao Tema 1.232 de Repercussão Geral, que possui determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão. Em que pese não tenha havido análise expressa da preliminar apontada, verificase que a questão do enquadramento no Tema 1.232 se confunde com o próprio mérito da demanda em análise, sob o qual incidiram os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 126 e 266 do TST, apontados pelo despacho agravado. Ademais, acrescentou-se como barreira, a contaminar a transcendência do apelo, o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, que incide justamente sobre a alegação de inexistência de grupo econômico e de indevida inclusão em fase de execução, uma vez que a Recorrente não impugnou expressamente os fundamentos do Regional no sentido de que: A situação em análise não se adequa à hipótese tratada no Tema n. 1.232 do STF (RE 1387795 RG-MG) - "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento". O banco agravante, embora não tenha participado da fase de conhecimento da presente ação, foi incluído no polo passivo da lide, na fase de execução, mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por meio de incidente próprio (IDPJ), disciplinado no art. 855-A, da CLT, e nos arts. 133 a 137, do Código de Processo Civil, não havendo portanto inclusão direta (pág. Referida conclusão foi reafirmada em sede de embargos de declaração, in verbis: No acórdão embargado, foram expostos, de forma clara e concatenada, os fundamentos da decisão quanto à inclusão do banco agravante no polo passivo da lide, na fase de execução, mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por meio de incidente próprio (IDPJ), disciplinado no art. 855-A, da CLT, e nos arts. 133 a 137, do Código de Processo Civil. Não houve, portanto inclusão direta do Banco sendo destacado que não havia identidade material entre a situação presente e aquela versada no Tema 1.232. Ficou esclarecido que a desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada principal decorrera da constatação de fraude pois o Banco atuava como sócio oculto. A descrição, no STF, da questão tratada no Tema 1.232 aponta – ‘Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC).’ Ora, houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e houve a constatação do banco como sócio oculto de forma fraudulenta.” (pág. 2.225, grifos nossos). Nota-se, portanto, que o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT incide inclusive sobre a preliminar ventilada. De todo modo, ainda que assim não fosse, convém reiterar que a situação dos autos não está encampada pelo Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois não se discute a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Assim, acolho os embargos de declaração apenas para prestar os referidos esclarecimentos. III) CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que a matéria não era nova (referindo-a), o valor da execução era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional e na barreira do art. 896, § 1º-A, III, da CLT (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Cumpre repisar que que a situação dos autos não está encampada pelo Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois não se discute a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Com efeito, a inclusão do Agravante no polo passivo da lide se deu mediante a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e pela constatação de atuação fraudulenta do banco como sócio oculto, o que não se confunde com a inclusão direta de integrante de grupo econômico, tratada no Tema 1.232 do STF e abordada no recurso do Executado, restando evidenciada a incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, a contaminar a transcendência do apelo. Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.604,67 (quatro mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e sete centavos), a favor do Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.604,67 (quatro mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 14 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052915072291400000181755177. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052915072291400000181755177?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - BANCO MODAL S.A.

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