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TRT7 · Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0000328-79.2026.5.07.0039 RECLAMANTE: JOSE FABIANO PRACIANO RECLAMADO: ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d883c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido REJEITAR a preliminar suscitada e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo reclamante, JOSÉ FABIANO PRACIANO, em desfavor da reclamada, ENGEMAN MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM E INDÚSTRIA LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência total da parte reclamante, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte ré, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais conforme a fundamentação. Custas de R$ 1.129,71, calculadas sobre o valor da causa, R$ 56.485,56, ao encargo da parte reclamante, das quais resta isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FABIANO PRACIANO
TRT7 · Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0000328-79.2026.5.07.0039 RECLAMANTE: JOSE FABIANO PRACIANO RECLAMADO: ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d883c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido REJEITAR a preliminar suscitada e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo reclamante, JOSÉ FABIANO PRACIANO, em desfavor da reclamada, ENGEMAN MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM E INDÚSTRIA LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência total da parte reclamante, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte ré, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais conforme a fundamentação. Custas de R$ 1.129,71, calculadas sobre o valor da causa, R$ 56.485,56, ao encargo da parte reclamante, das quais resta isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
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