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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000328-75.2025.5.05.0005 RECORRENTE: CARLOS DE JESUS TOSTA RECORRIDO: LIMP CITY VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000328-75.2025.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). Ementa: Direito processual do trabalho. Embargos de declaração. Horas extras. Intervalo intrajornada. Dano moral. Ausência de omissão e de contradição. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Primeira Reclamada contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso ordinário do Reclamante para deferir diferenças de horas extras, a parcela decorrente da supressão do intervalo intrajornada, indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação principal, bem como para reconhecer a responsabilidade solidária da Segunda Reclamada. A Embargante aponta omissões e contradição e pede efeito modificativo e prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à pré-assinalação do intervalo intrajornada, ao ônus da prova, à validade dos controles de frequência e à delimitação temporal da prova oral; (ii) saber se foi omisso quanto ao fundamento concreto da invalidade do regime de compensação de jornadas e quanto à Súmula 85 e às Orientações Jurisprudenciais 394 e 415 da SDI-1 do TST; (iii) saber se foi omisso quanto à natureza da parcela do § 4º do art. 71 da CLT; (iv) saber se há contradição entre o afastamento do dano moral decorrente da ausência de instalações sanitárias e o seu deferimento pela falta de água potável e de refeitórios; (v) saber se foi omisso quanto aos critérios de quantificação da indenização; e (vi) saber se foi omisso quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios e à sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se prestam a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou sanar contradição, não se confundindo a omissão com o error in judicando. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentar a decisão judicial. 5. O acórdão enfrentou a prova oral e a documental relativas à jornada, desconsiderou o depoimento da testemunha da Reclamada por contrariado pelos registros de frequência e assentou que o lanche de 15 a 20 minutos no interior do veículo não configura intervalo, ante a ausência de descanso efetivo e de liberdade de locomoção. 6. A ineficácia do regime de compensação de jornadas foi assentada no descumprimento substancial das cláusulas normativas que o instituíram, com indicação do respectivo documento, aplicando-se a tese fixada no Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. 7. A parcela decorrente da supressão do intervalo intrajornada foi deferida nos exatos termos do § 4º do art. 71 da CLT, sem deferimento de reflexos. 8. Inexiste contradição no capítulo do dano moral, pois o afastamento da obrigação de instalar sanitários ao longo de toda a região coberta pela coleta e o reconhecimento do dano pela privação de água potável e de local para refeição são proposições autônomas, não excludentes entre si. 9. O valor da indenização foi arbitrado com base nos critérios do art. 223-G da CLT e nos limites da lide, e os honorários advocatícios foram fixados com base no § 2º do art. 791-A da CLT. 10. O inconformismo com os critérios adotados traduz pretensão de rediscussão da matéria de fato e de direito, inviável na via aclaratória. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração desprovidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 74, § 2º, 223-G, 791-A, § 2º, e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 1202 ED-ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, pub. 25/04/2023; STJ, AREsp nº 2.381.899/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 19/10/2023; TST, IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028 (Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos); TST, ED-RRAg-1582-54.2014.5.02.0037, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 19/05/2023. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DE JESUS TOSTA
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000328-75.2025.5.05.0005 RECORRENTE: CARLOS DE JESUS TOSTA RECORRIDO: LIMP CITY VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000328-75.2025.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). Ementa: Direito processual do trabalho. Embargos de declaração. Horas extras. Intervalo intrajornada. Dano moral. Ausência de omissão e de contradição. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Primeira Reclamada contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso ordinário do Reclamante para deferir diferenças de horas extras, a parcela decorrente da supressão do intervalo intrajornada, indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação principal, bem como para reconhecer a responsabilidade solidária da Segunda Reclamada. A Embargante aponta omissões e contradição e pede efeito modificativo e prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à pré-assinalação do intervalo intrajornada, ao ônus da prova, à validade dos controles de frequência e à delimitação temporal da prova oral; (ii) saber se foi omisso quanto ao fundamento concreto da invalidade do regime de compensação de jornadas e quanto à Súmula 85 e às Orientações Jurisprudenciais 394 e 415 da SDI-1 do TST; (iii) saber se foi omisso quanto à natureza da parcela do § 4º do art. 71 da CLT; (iv) saber se há contradição entre o afastamento do dano moral decorrente da ausência de instalações sanitárias e o seu deferimento pela falta de água potável e de refeitórios; (v) saber se foi omisso quanto aos critérios de quantificação da indenização; e (vi) saber se foi omisso quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios e à sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se prestam a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou sanar contradição, não se confundindo a omissão com o error in judicando. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentar a decisão judicial. 5. O acórdão enfrentou a prova oral e a documental relativas à jornada, desconsiderou o depoimento da testemunha da Reclamada por contrariado pelos registros de frequência e assentou que o lanche de 15 a 20 minutos no interior do veículo não configura intervalo, ante a ausência de descanso efetivo e de liberdade de locomoção. 6. A ineficácia do regime de compensação de jornadas foi assentada no descumprimento substancial das cláusulas normativas que o instituíram, com indicação do respectivo documento, aplicando-se a tese fixada no Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. 7. A parcela decorrente da supressão do intervalo intrajornada foi deferida nos exatos termos do § 4º do art. 71 da CLT, sem deferimento de reflexos. 8. Inexiste contradição no capítulo do dano moral, pois o afastamento da obrigação de instalar sanitários ao longo de toda a região coberta pela coleta e o reconhecimento do dano pela privação de água potável e de local para refeição são proposições autônomas, não excludentes entre si. 9. O valor da indenização foi arbitrado com base nos critérios do art. 223-G da CLT e nos limites da lide, e os honorários advocatícios foram fixados com base no § 2º do art. 791-A da CLT. 10. O inconformismo com os critérios adotados traduz pretensão de rediscussão da matéria de fato e de direito, inviável na via aclaratória. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração desprovidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 74, § 2º, 223-G, 791-A, § 2º, e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 1202 ED-ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, pub. 25/04/2023; STJ, AREsp nº 2.381.899/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 19/10/2023; TST, IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028 (Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos); TST, ED-RRAg-1582-54.2014.5.02.0037, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 19/05/2023. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIMP CITY VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA
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