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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000328-62.2022.8.26.0032/SP EXEQUENTE: MARCIO BALERONI ADVOGADO(A): LUIS ANTÔNIO BARBOSA PASQUINI (OAB SP264975) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 255: trata-se de pedido de reconsideração formulado pela executada, acompanhado de fotografias e indicação de mídias audiovisuais, por meio do qual pretende demonstrar a utilização do compressor de ar e do elevador pneumático penhorados no Evento 154 no exercício da atividade de manutenção de motocicletas. Requer o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil e, em caráter urgente, a suspensão dos atos expropriatórios relativos a esses bens. Subsidiariamente, postula a substituição da penhora. O pedido não comporta acolhimento. A decisão do Evento 231 já examinou a alegação de impenhorabilidade dos bens constritos e rejeitou a impugnação porque a executada não demonstrou, de forma concreta, que o compressor de ar e o elevador pneumático fossem indispensáveis à continuidade da atividade empresarial. A manifestação agora apresentada não aponta fato superveniente capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada, limitando-se a renovar a mesma insurgência com fotografias e vídeos produzidos posteriormente para retratar situação fática preexistente. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a juntada posterior de documento formado após a manifestação originária ou que se tenha tornado posteriormente conhecido, acessível ou disponível exige demonstração do motivo que impediu sua apresentação oportuna. No caso, a executada não apresentou justificativa concreta para não ter produzido e juntado, por ocasião da impugnação inicial, os elementos destinados a comprovar o uso e a alegada essencialidade dos equipamentos, circunstâncias que já existiam e eram de seu pleno conhecimento. A natureza cognoscível da impenhorabilidade não autoriza a renovação sucessiva da mesma controvérsia com base em provas que poderiam ter sido oportunamente apresentadas, especialmente depois de proferida decisão expressa sobre a questão e de iniciado o procedimento destinado à expropriação dos bens. Admitir a reabertura indefinida da discussão, sem fato novo relevante nem justificativa idônea para a juntada tardia, comprometeria a estabilidade das decisões judiciais e a efetividade da execução. Ainda que superado esse óbice, a documentação juntada não é suficiente para alterar a decisão do Evento 231. As fotografias e mídias indicadas demonstram, quando muito, que o compressor e o elevador pneumático são utilizados na oficina. Não comprovam, porém, que sejam os únicos equipamentos disponíveis, que não possam ser substituídos ou que a retirada deles inviabilize por completo a continuidade da atividade empresarial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a aplicação da proteção prevista no art. 833, V, do CPC às pequenas empresas e microempresas cujos sócios exerçam pessoalmente a atividade profissional, mas limita a proteção aos bens efetivamente necessários ao desenvolvimento da atividade. Nesse sentido: REsp nº 1.224.774/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016. A mera demonstração de uso ou utilidade do equipamento não se confunde com prova de indispensabilidade concreta, cujo ônus incumbia à executada, nos termos do art. 373, II, do CPC. Permanecem, portanto, hígidos os fundamentos da decisão do Evento 231. O pedido subsidiário de substituição da penhora igualmente não merece acolhimento. A executada formulou pretensão genérica, mencionando, em abstrato, outro bem, depósito parcelado, penhora de percentual do faturamento, seguro-garantia ou qualquer outra modalidade que o Juízo reputasse adequada, sem indicar bem determinado, apresentar garantia idônea, demonstrar sua suficiência ou comprovar a ausência de prejuízo ao exequente. O art. 847 do CPC não autoriza substituição hipotética ou condicionada à futura formulação de proposta. Compete ao executado requerente oferecer alternativa concreta e demonstrar que a substituição lhe será menos onerosa sem prejuízo da satisfação do crédito, providências que não foram observadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no Evento 255 e mantenho integralmente a decisão do Evento 231, bem como a penhora formalizada no Evento 154. INDEFIRO, igualmente, o pedido subsidiário de substituição da penhora, sem prejuízo da apreciação de eventual requerimento futuro devidamente instruído com indicação concreta de bem ou garantia idônea, desde que observados os requisitos legais. Prossiga-se com os atos expropriatórios, observando-se o quanto já determinado no Evento 242 e a regularidade certificada no Evento 247. Intime-se. M354845
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000328-62.2022.8.26.0032/SP EXEQUENTE: MARCIO BALERONI ADVOGADO(A): LUIS ANTÔNIO BARBOSA PASQUINI (OAB SP264975) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 255: trata-se de pedido de reconsideração formulado pela executada, acompanhado de fotografias e indicação de mídias audiovisuais, por meio do qual pretende demonstrar a utilização do compressor de ar e do elevador pneumático penhorados no Evento 154 no exercício da atividade de manutenção de motocicletas. Requer o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil e, em caráter urgente, a suspensão dos atos expropriatórios relativos a esses bens. Subsidiariamente, postula a substituição da penhora. O pedido não comporta acolhimento. A decisão do Evento 231 já examinou a alegação de impenhorabilidade dos bens constritos e rejeitou a impugnação porque a executada não demonstrou, de forma concreta, que o compressor de ar e o elevador pneumático fossem indispensáveis à continuidade da atividade empresarial. A manifestação agora apresentada não aponta fato superveniente capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada, limitando-se a renovar a mesma insurgência com fotografias e vídeos produzidos posteriormente para retratar situação fática preexistente. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a juntada posterior de documento formado após a manifestação originária ou que se tenha tornado posteriormente conhecido, acessível ou disponível exige demonstração do motivo que impediu sua apresentação oportuna. No caso, a executada não apresentou justificativa concreta para não ter produzido e juntado, por ocasião da impugnação inicial, os elementos destinados a comprovar o uso e a alegada essencialidade dos equipamentos, circunstâncias que já existiam e eram de seu pleno conhecimento. A natureza cognoscível da impenhorabilidade não autoriza a renovação sucessiva da mesma controvérsia com base em provas que poderiam ter sido oportunamente apresentadas, especialmente depois de proferida decisão expressa sobre a questão e de iniciado o procedimento destinado à expropriação dos bens. Admitir a reabertura indefinida da discussão, sem fato novo relevante nem justificativa idônea para a juntada tardia, comprometeria a estabilidade das decisões judiciais e a efetividade da execução. Ainda que superado esse óbice, a documentação juntada não é suficiente para alterar a decisão do Evento 231. As fotografias e mídias indicadas demonstram, quando muito, que o compressor e o elevador pneumático são utilizados na oficina. Não comprovam, porém, que sejam os únicos equipamentos disponíveis, que não possam ser substituídos ou que a retirada deles inviabilize por completo a continuidade da atividade empresarial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a aplicação da proteção prevista no art. 833, V, do CPC às pequenas empresas e microempresas cujos sócios exerçam pessoalmente a atividade profissional, mas limita a proteção aos bens efetivamente necessários ao desenvolvimento da atividade. Nesse sentido: REsp nº 1.224.774/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016. A mera demonstração de uso ou utilidade do equipamento não se confunde com prova de indispensabilidade concreta, cujo ônus incumbia à executada, nos termos do art. 373, II, do CPC. Permanecem, portanto, hígidos os fundamentos da decisão do Evento 231. O pedido subsidiário de substituição da penhora igualmente não merece acolhimento. A executada formulou pretensão genérica, mencionando, em abstrato, outro bem, depósito parcelado, penhora de percentual do faturamento, seguro-garantia ou qualquer outra modalidade que o Juízo reputasse adequada, sem indicar bem determinado, apresentar garantia idônea, demonstrar sua suficiência ou comprovar a ausência de prejuízo ao exequente. O art. 847 do CPC não autoriza substituição hipotética ou condicionada à futura formulação de proposta. Compete ao executado requerente oferecer alternativa concreta e demonstrar que a substituição lhe será menos onerosa sem prejuízo da satisfação do crédito, providências que não foram observadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no Evento 255 e mantenho integralmente a decisão do Evento 231, bem como a penhora formalizada no Evento 154. INDEFIRO, igualmente, o pedido subsidiário de substituição da penhora, sem prejuízo da apreciação de eventual requerimento futuro devidamente instruído com indicação concreta de bem ou garantia idônea, desde que observados os requisitos legais. Prossiga-se com os atos expropriatórios, observando-se o quanto já determinado no Evento 242 e a regularidade certificada no Evento 247. Intime-se. M354845
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