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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 0000328-60.2010.5.02.0401 RECLAMANTE: AURINEIDE DA CONCEICAO SILVA RECLAMADO: MAGDA TAEKO MASSUYAMA RESTAURANTE E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23a0d16 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DESPACHO Petição da parte reclamante Id 5f785ec: Preliminarmente, defiro a expedição de ofício à empresa C.A.W. PROJETOS E CONSULTORIA INDUSTRIAL LTDA-CNPJ:00.173.802/0001-01, preferencialmente por correspondência eletrônica (e-mail), solicitando-se que seja informado a este Juízo se o(a) executado(a) SIDNEY CARLOS SILVA DE ALMEIDA-CPF:384.725.108-24 compõe o quadro de trabalhadores da empresa, para que seja fornecido o respectivo holerite e para que seja informado acerca da existência de eventual penhora dos vencimentos do(a) executado(a) e, em caso positivo, a lista da fila de penhoras, no prazo de 10 dias. Registre-se que a resposta com as informações poderá ser juntada diretamente nos autos, através do peticionamento avulso, ou enviada a esta Vara do Trabalho, através de mensagem eletrônica (e-mail), no endereço vtpgr01@trt2.jus.br (devendo constar no campo "assunto" o número do processo. O(s) documento(s) deverá(ão) estar convertido(s) em PDF, sem restrições de leitura, impressão e salvamento (uso de senhas), sempre respeitando o limite máximo de tamanho de 3MB por arquivo). Este despacho valerá como ofício para comunicação ao(s) seu(s) destinatário(s). A autenticidade da presente decisão poderá ser verificada através dos dados constantes do rodapé do presente expediente. Considerando-se o dever de colaboração dos litigantes, caberá à parte exequente a impressão e o encaminhamento do(s) presente(s) ofício(s) ao(s) seu(s) destinatário(s), privilegiando-se os meios eletrônicos, e comprovar nos autos o envio do(s) mesmo(s), no prazo de 15 dias. Comprovado o envio do(s) ofício(s) nos autos, no prazo supracitado, aguarde-se eventual resposta pelo prazo de 30 dias. O pedido Id 5f785ec poderá ser apresentado oportunamente, se o caso. Intime-se a parte reclamante. Não comprovado o envio do(s) ofício(s) pela parte exequente no prazo supracitado, advindo eventual resposta do ofício supramencionado ou, ainda, na inércia do destinatário do ofício, considerando que a execução trabalhista não tramita de ofício (art. 878 da CLT), a parte exequente deverá ser intimada para indicar, de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro adequado, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. PRAIA GRANDE/SP, 10 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AURINEIDE DA CONCEICAO SILVA
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