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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3266984/PR (2026/0195674-1) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE:SILVANO STREHL MARCOS ADVOGADO:RICARDO PINTO FEISTLER - PR064325 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SILVANO STREHL MARCOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 913-919): "PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. IV, DO CP). RECURSO DEFENSIVO. 1) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA, NESTA FASE, DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O ACUSADO TENHA AGIDO PARA SE DEFENDER DE INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR A CAUSA. 2). AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. VÍTIMA ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO PELAS COSTAS. CHANCES DE DEFESA MITIGADA. ANÁLISE QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 953-956). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 415, IV, do CPP e 1º e 121, § 2º, IV, do CP, ao insurgir-se SILVANO STREHL MARCOS, policial militar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná mantenedor da pronúncia por homicídio qualificado pelo recurso dificultador da defesa da vítima. Sustenta fazer jus à absolvição sumária por legítima defesa, excludente prevista no art. 23, II, do estatuto repressivo, ante o contexto de abordagem determinada pelo comandante do destacamento a motocicletas irregulares, conduzidas de modo temerário sobre calçadas e em velocidade incompatível, inclusive por menor de idade, evadidas por três vezes das ordens de parada. Assinala haver o abordado, após cair e retornar ao veículo, levado a mão à cintura, gesto revelador de fundada suspeita e perigo iminente de agressão armada, a justificar os disparos efetuados pelos policiais, seguidos de busca preliminar por arma, acionamento de socorro médico e comunicação à cadeia hierárquica, ausente qualquer animus necandi, tudo corroborado pelos depoimentos do sargento comandante e do soldado componente da guarnição. Postula, subsidiariamente, o decote da qualificadora, por incompatível com a dinâmica dos fatos, ausentes indícios de surpresa ou de impossibilidade de reação, já alertado o ofendido pelas reiteradas ordens de parada e por sua própria conduta evasiva. Invoca precedentes desta Corte e requer o provimento, além da concessão da gratuidade de justiça. Com contrarrazões (fls. 1009-1011), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1018-1019), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1177-1186). É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente esse fundamento da decisão agravada. Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido: "[...] 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.) "[...] 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. [...] 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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